TJPA - 0864363-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 08:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:31
Decorrido prazo de CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:31
Decorrido prazo de CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2023 02:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2023 23:59.
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03/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 04:39
Decorrido prazo de CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2022 23:59.
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15/12/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 15:28
Juntada de Alvará
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15/12/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 02:00
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864363-05.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 R.H Diante da informação de ID 40461948 sobre o pagamento voluntário do valor da condenação e a anuência da parte autora , EXPEÇA-SE alvará conforme indicado na petição de ID 40632671.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19120410360090800000013747005 0 - INICIAL - DPVAT - GUARACY Petição 19120410360103200000013747008 1 - PROCURAÇÃO - CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE - DPVAT Procuração 19120410360113600000013747009 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 19120410360190300000013747010 3 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 19120410360221600000013747012 4 - RG + CPF - GUARACY Documento de Comprovação 19120410360267100000013747013 5 - RG + CPF - CLENYR R.
P.
DUARTE Documento de Comprovação 19120410360284900000013747021 6 - TERMO CURATELA DEFINITIVA - GUARACY Documento de Comprovação 19120410360304800000013747022 7 - LAUDO DE ATENDIMENTO - PSM 14 Documento de Comprovação 19120410360315700000013747023 8 - SUMÁRIO DE ALTA - PSM 14 Documento de Comprovação 19120410360335300000013747024 9 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 19120410360346000000013747026 10 - LAUDO CPC - RENATO CHAVES - GUARACY Documento de Comprovação 19120410360358100000013747027 11 - FOTOS Documento de Comprovação 19120410360369000000013747028 12 - PEDIDO DPVAT - NEGADO Documento de Comprovação 19120410360384300000013747229 Despacho Despacho 20021109212944400000014723239 Despacho Despacho 20021109212944400000014723239 CARTA CARTA 20021213433373700000014788216 CARTA CARTA 20021213433373700000014788216 Habilitação Petição 20031117065406800000015399096 2701926 - Habilitacao.doc Petição 20031117065414200000015399098 ATOS CONSTITUTIVOS - PROCURAÇÃO - SEGURADORA LIDER - 2019 - REDUZIDO - Assinado Procuração 20031117065417900000015399099 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADA JULHO DE 2019.docx Substabelecimento 20031117065485400000015399100 Contestação Contestação 20031117165334900000015399117 2701926 - Contestacao Invalidez.doc Contestação 20031117165338200000015399118 2701926 - PAD Documento de Comprovação 20031117165346600000015399119 Peticao Petição 20050616590611400000016253553 2701926 pedido de prosseguimento do feito redesignacao de audiencia Petição 20050616590618800000016253554 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - GUARACY X DPVAT Petição 20052015370980700000016466716 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - GUARACY X DPVAT Petição 20052015370989100000016466726 MANIFESTAÇÃO INFORMANDO O FALECIMENTO DO AUTOR E HABILITAÇÃO DA VIÚVA.
Petição 20052715590617000000016575086 01 - MANIFESTAÇÃO INFORMANDO O FALECIMENTO DO AUTOR E HABILITAÇÃO DA VIÚVA Petição 20052715590623700000016575087 02 - CERTIDÃO DE ÓBITO - GUARACY Documento de Comprovação 20052715590641500000016575088 03 - TERMO DE RENÚNCIA ASSINADO - LUIS CARLOS Documento de Comprovação 20052715590650100000016575089 04 - DOCUMENTO PESSOAL (CNH) - LUIS CARLOS Documento de Comprovação 20052715590658600000016575090 05 - TERMO DE RENÚNCIA ASSINADO - RICARDO Documento de Comprovação 20052715590664800000016575091 06 - DOCUMENTO PESSOAL (RG) - RICARDO Documento de Comprovação 20052715590672600000016575093 Decisão Decisão 20060414251302900000016700668 Decisão Decisão 20060414251302900000016700668 Peticao Petição 20061011153687000000016783234 2701926 manifestacao Petição 20061011153822100000016783235 MANIFESTAÇÃO REQUERENDO JUNTADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO E DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE BENS Petição 20061520532596400000016848198 0 - MANIFESTAÇÃO REQUERENDO JUNTADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO E DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE BENS (1) Petição 20061520532603200000016848199 01 - CERTIDÃO DE CASAMENTO - GUARACY E CLENYR Documento de Comprovação 20061520532611800000016848201 02 - DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE BENS - JUNHO.2020 Documento de Comprovação 20061520532616500000016848202 03 - DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE BENS - JULHO.2018 Documento de Comprovação 20061520532620000000016848203 Decisão Decisão 20081121395109000000017895377 Decisão Decisão 20081121395109000000017895377 MANIFESTAÇÃO.
Petição 20081520232780400000017987623 MANIFESTAÇÃO - 15.08.2020 Petição 20081520232830700000017987625 Despacho Despacho 21012612474533900000021400639 Despacho Despacho 21012612474533900000021400639 Peticao Petição 21021010235435200000021851906 2701926 indicacao de provas Petição 21021010235444100000021851907 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO AO ID. 22733663 Petição 21021118375280700000021923091 MANIFESTAÇÃO AO ID. 22733663 Petição 21021118375286400000021923092 Decisão Decisão 21040911220603700000023738256 Decisão Decisão 21040911220603700000023738256 Peticao Petição 21042221040104200000024278728 2701926 pedido de prosseguimento do feito Petição 21042221040269200000024279079 Certidão Certidão 21042809301941700000024466710 Sentença Sentença 21093013062277000000034206092 Sentença Sentença 21093013062277000000034206092 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - clenyr x dpvat Petição 21103118570520900000037412723 cumprimento de sentença - clenyr x dpvat Petição 21103118570540800000037412724 CÁLCULO Documento de Comprovação 21103118570579500000037412725 Certidão Certidão 21110511330952000000037957040 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21110511380230300000037957046 PUBLICAÇÃO Documento de Comprovação 21110511380254500000037957053 Peticao Petição 21110811312777900000038238338 2701926 juntada de pagamento de condenacao Petição 21110811312806700000038238340 2701926 calculo Documento de Comprovação 21110811312851700000038238344 2701926 ficha de compensacao Documento de Comprovação 21110811312884800000038238348 PET.
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA clenyr x dpvat Petição 21110916140380600000038400049 -
10/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 01:10
Decorrido prazo de CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:09
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0864363-05.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por GUARACY DE CARVALHO DUARTE, por sua curadora CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ajuizada em 04/12/2019.
RELATÓRIO Em síntese, consta na inicial – ID 14323648, que o requerente foi vitima de queda de ônibus em movimento, no dia 27/02/2018 e, após este evento, ficou com limitações neurológicas e passou a necessitar utilizar fraldas geriátricas e depender de terceiros para realizar todas as suas atividades, inclusive higienizar-se e alimentar-se, perdendo, inclusive, sua capacidade de discernimento, o que de causa a sua INTERDIÇÃO - ID 14323662.
Que ao solicitar o recebimento de indenização do seguros DPVAT, o mesmo foi negado, sob a alegação de que o autor não teria sofrido sequelas por conta do acidente.
Recorre ao judiciário, pedindo o benefício da justiça gratuita, a não designação de audiência prévia de conciliação, diante da dificuldade de locomoção do requerente, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento do seguro determinado pela Lei 6.194/74, alterado pelo Art. 8º da Lei 11.482/07, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos desde o evento danoso até o efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade, designada audiência e determinada a citação da demandada - ID 16374963.
A requerida apresentou contestação - ID 16104012, na qual impugnou o laudo do IML, por entender que o mesmo não aponta incapacidade ou deformidade permanentes e nem menciona o grau da redução funcional do autor.
Impugnou os documentos médicos apresentados e afirma não ser possível a inversão do ônus da prova do CDC.
Afirma que a aplicação de juros deve obedecer a súmula 426 e a correção monetária a súmula 580, ambas do STJ, e finaliza requerendo a improcedência da ação.
Manifestou-se em ID 17069613, pedindo a redesignação da audiência não realizada por conta da pandemia de covid-19.
Instada a se manifestar, a autora manteve a argumentação da inicial, refutou o arguido na contestação da demandada, afirmou a desnecessidade de audiência e pediu o julgamento antecipado da lide.
Em ID 17436837, a curadora do autor informou que este veio a óbito em 18/05/2020, pediu sua habilitação no feito e juntou a declaração de renuncia dos filhos do de cujus.
O pedido de habilitação foi deferido pelo juízo, que requereu a juntada de documentos - ID17582124, o qe foi atendido em ID 17748026.
Instada em se manifestar - ID 18907314, a autora combateu o arguido pela requerida e pediu o julgamento antecipado da lide - 19007187.
O Juízo oportunizou às partes que apresentasse provas - ID 22733663,tendo a requerida se manifestado pedindo o depoimento pessoal e perícia no autor - ID23228302, enquanto a parte autora afirmou ser desnecessária a presentação de novas provas, diante do que consta nos autos, no qual estão comprovadas as graves sequelas mentais que acometiam o autor - ID 23304259.
Instada se manifestar sobre o alegado pela parte autora em ID 23304259, a demandada apenas requereu o julgamento antecipado da lide, consoante ID 25868814 e certidão ID 26072286. É o que importava relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (que é o caso dos autos).
Desta forma, ao considerar os fatos que são objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, antevejo a desnecessidade de dilação probatória.
MÉRITO QUANTO A INCAPACIDADE/INVALIDEZ DO AUTOR São incontroversos os seguintes fatos: 1.
O autor foi vitima de acidente de trânsito e, como tal, pode requerer o recebimento de valores referente ao seguro obrigatório. 2.
O autor teve o pedido de indenização negado administrativamente em razão de, no entendimento a Seguradora Líder, o dano pessoal ter evoluído sem sequela definitiva. 3.
O autor apresentou laudo do IML, datado de 17/12/2018, cujo quesito terceiro - “Resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função?”, teve como resposta: sim, debilidade permanente da função cognitiva, secundário a traumatismo crânio encefálico, ocorrido em fevereiro de 2018, desde então evoluindo com déficit cognitivo significativo, prejuízo nas memórias recentes e tardia, no raciocínio e planejamento, nas funções executivos de um modo geral, conforme laudo psiquiátrico (Márcio Coleman de Queiroz, CRM-Pa7859) 4.
A limitação neurológica do autor o tornou incapaz de realizar atividades do dia a dia, a ponto de, ainda no ano de 2018, ter sido requerida a sua interdição. 5.
A incapacidade do autor, apresentada pelo laudo citado supra, juntamente com a avaliação do Representante do Ministério Público e o Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, foi suficiente para ensejar a INTERDIÇÃO do de cujus, que estava inapto para pratica dos atos da vida civil, em sentença prolatada dia 25/03/2019 - ID 14323662.
A demandada afirma entender que a demandante não faz jus ao benefício, e afirma que, de acordo com o laudo apresentado, esta “não está incapacitada permanentemente ao trabalho, nem mesmo para o desempenho de suas funções habituais por mais de 30 (trinta) dias”.
A lei 6.194/74, que trata do caso dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).' No caso em comento, está evidente que as sequelas neurológicas sofridas pelo autor o tornaram incapaz de gerir a si mesmo, como faz prova incontestável a interdição definitiva do mesmo.
Outrossim, vale ressaltar que, ao se falar em capacidade para o trabalho de um idoso de 93 (noventa e três) anos, não estamos nos referindo a sua capacidade de operar máquinas ou analisar dados, mas sim a sua qualidade de vida, pois viver era a sua atividade única.
Um idoso que possuía condições de cuidar de si mesmo e, dentre outras ações, fazer uso de transporte coletivo sem auxílio de terceiros, acabar seus dias utilizando fraldas geriátricas e necessitando de ajuda para, inclusive, realizar sua higiene pessoal, teve um degredo absoluto na sua condição, enquadrando-se no inciso II, do art. 3º, da lei nº. 6.194/74.
Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL REALIZADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ENFERMIDADE INCURÁEL.
EPILEPSIA PÓS-TRAUMA CRANIANO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MONTANTE MÁXIMO INDENIZÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DO EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO.
No caso de debilidade permanente decorrente de lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento de senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento da função vital ou autonômica, a indenização deverá ser equivalente a 100% do montante indenizável, aplicando-se a regra do Art. 3º, II, da Lei 6.194/74, c/c a Tabela anexa à norma, quando se refere a Danos Corporais Totais.
Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a correção monetária deve incidir a partir efetivo prejuízo.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Isto posto, entendo que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, para CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a PAGAR em favo da parte autora CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE o prémio do seguro DPVAT reivindicado na inicial em favor do de cujus GUARACY DE CARVALHO DUARTE, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) devendo sobre tais valores incidir correção monetária em conformidade com a súmula nº 43 do STJ, bem como juros de mora com taxa de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Arbitro os honorários de sucumbência, a serem pagos pela à parte vencedora pela parte vencida, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 30 de setembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:06
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2021 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/02/2021 23:59.
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12/02/2021 10:00
Conclusos para decisão
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11/02/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0864363-05.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 1 .
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 2.
Assim, OFERTO um prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 272 do CPC) para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, os pontos controvertidos e, sendo o caso, quais provas que pretendem produzir. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide. Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém-PA, 26 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
26/01/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 00:47
Decorrido prazo de CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE em 31/08/2020 23:59.
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17/08/2020 08:36
Conclusos para despacho
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15/08/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 21:39
Outras Decisões
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09/07/2020 03:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:13
Decorrido prazo de CLENYR REBELO PAMPLONA DUARTE em 06/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 09:33
Conclusos para decisão
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15/06/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 14:25
Outras Decisões
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28/05/2020 11:07
Conclusos para decisão
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27/05/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 11:34
Audiência Conciliação designada para 30/04/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/03/2020 00:41
Decorrido prazo de GUARACY DE CARVALHO DUARTE em 19/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 17:16
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 00:09
Decorrido prazo de GUARACY DE CARVALHO DUARTE em 09/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 13:43
Juntada de Outros documentos
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11/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 10:36
Conclusos para decisão
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04/12/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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