TJPA - 0811205-31.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 13:11
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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13/02/2021 00:04
Decorrido prazo de JOACKSON ABREU FERREIRA em 12/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0811205-31.2020.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Eduardo Sousa da Silva (OAB/PA Nº 21.742) e Adv.
Pâmela Alencar de Morais (OAB/PA Nº 18.139) PACIENTE: Joackson Abreu Ferreira IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado em favor de JOACKSON ABREU FERREIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal[1], c/c arts. 647[2] e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás (ID – 3980131). Em síntese, narram os impetrantes que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio, e que a decisão que não revogou a sua custódia cautelar padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação, o que está causando a ele constrangimento ilegal. Requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. Juntaram documentos. Os presentes autos foram recebidos no Plantão Judicial Criminal pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, que, em 12/11/2020, verificou não ser o caso de análise do feito no referido período e determinou a sua distribuição ordinária (ID – 3982468). Por ocasião de minhas férias regulamentares, os autos foram redistribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, que, em 17/11/2020, indeferiu o pleito liminar, requisitou informações à autoridade inquinada coatora, determinou o encaminhamento destes ao custos legis e, após, o retorno do feito ao meu gabinete para julgamento (ID – 4007710). Em 18/11/2020, o juízo impetrado prestou informações (ID – 4023658). Em 20/11/2020, a 5ª Procuradora de Justiça Criminal, Dr.ª Dulcelinda Lobato Pantoja, se manifestou pela prejudicialidade da ordem impetrada, em virtude da perda superveniente do seu objeto (ID – 4029344), vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O. Considerando as informações obtidas através de consulta dos autos do Processo nº 0003644-66.2020.8.14.0136 junto ao sistema LIBRA e àquelas prestadas pelo juízo coator, verifica-se que o paciente foi impronunciado pelo delito de tentativa de homicídio e, via de consequência, posto em liberdade, com a expedição do respectivo alvará de soltura, razão pela qual o presente mandamus encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal[3], julgo PREJUDICADO o writ, pela perda superveniente do objeto. P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[4]. Belém (PA), 27 de janeiro de 2021. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; [2] Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. [3] Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [4] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
27/01/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:38
Prejudicado o recurso
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08/01/2021 09:43
Conclusos para decisão
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08/01/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 00:10
Decorrido prazo de vara criminal de canaa dos carajas em 23/11/2020 23:59.
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20/11/2020 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2020 12:21
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 13:29
Juntada de Informações
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19/11/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
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19/11/2020 12:15
Juntada de Ofício
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19/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 08:52
Conclusos para decisão
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17/11/2020 08:52
Juntada de Certidão
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17/11/2020 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/11/2020 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
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12/11/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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