TJPA - 0832601-68.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 22:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MAX DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:13
Decorrido prazo de TADEU ALVES SENA GOMES em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:51
Decorrido prazo de TADEU ALVES SENA GOMES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MAX DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:32
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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27/01/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:15
Decorrido prazo de MAX DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MAX DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:41
Decorrido prazo de TADEU ALVES SENA GOMES em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:54
Decorrido prazo de TADEU ALVES SENA GOMES em 02/05/2023 23:59.
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15/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 04:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2021 01:26
Decorrido prazo de TADEU ALVES SENA GOMES em 10/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0832601-68.2019.8.14.0301 Exequente: Tadeu Alves Sena Gomes Executado: Max Diesel Comércio de Peças e Serviços LTDA.
Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte Executada, após intimada, não depositou o valor executado, nos termos do art. 513 do CPC, e nem apresentou impugnação (ID 21437610 - Pág. 1). É o que se tem a relatar.
Passa-se a análise.
Tendo em vista que a executada não efetuou o pagamento do débito, bem como não apresentou Impugnação à execução, passo a realizar a tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, conforme requerido, em atendimento à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
O bloqueio de valores encontra respaldo nos Arts. 835 e 854, ambos do CPC: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) §2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”.
Vejamos, não se pode mais exigir do credor prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Resta patente que é ônus do Exequente a indicação de bens à penhora.
Quanto ao tema, o c.
STJ sufragou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS MÓVEIS.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
MEDIDA CONSTRITIVA REQUERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART.655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.” (REsp 1269156/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Nesse sentido, em obediência aos princípios da Economia Processual, Efetividade da Prestação Jurisdicional e Duração Razoável do Processo, defiro a penhora BACENJUD, até o limite da execução, qual seja, o importe de R$ 12.410,16 (doze mil, quatrocentos e dez reais e dezesseis centavos), nas contas da executada Max Diesel Comércio de Peças e Serviços LTDA (CNPJ nº 06.***.***/0001-22).
Segue minuta em anexo.
Por fim, não havendo valores/patrimônio a serem arrestados acima, nos termos do art. 921, §2º do CPC, concedo o prazo de 01 ano para que a parte exequente indique bens à penhora do executado, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento do feito.
Recolham-se as custas intermediárias para prática das diligências realizadas, sob pena de invalidade do ato. Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito. -
12/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
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24/07/2020 11:07
Conclusos para decisão
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20/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 00:29
Decorrido prazo de TADEU ALVES SENA GOMES em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:22
Decorrido prazo de MAX DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:19
Decorrido prazo de TADEU ALVES SENA GOMES em 14/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 10:53
Juntada de Certidão
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24/06/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 11:02
Outras Decisões
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13/02/2020 14:06
Conclusos para decisão
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11/02/2020 00:27
Decorrido prazo de TADEU ALVES SENA GOMES em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:27
Decorrido prazo de MAX DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/06/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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