TJPA - 0806206-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
11/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:27
Juntada de RPV
-
10/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE LIMA BASTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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11/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:15
Conclusos ao relator
-
08/03/2024 11:15
Processo Reativado
-
19/12/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 08:09
Baixa Definitiva
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12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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24/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:56
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 15:09
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 08:25
Conclusos ao relator
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25/09/2021 00:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/09/2021 23:59.
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25/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição Inicial
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13/08/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 13:07
Juntada de
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0806206-98.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM/PA PROCESSO: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA GUAPINDAIA BRAGA RÉU: JOSÉ LUIS DE LIMA BASTOS ENDEREÇO PROFISSIONAL: RODOVIA BRAGANÇA/AJURUTEUA, S/N, BAIRRO DO ACARAJOZINHO, CEP 68600-000, BRAGANÇA/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão transitado em julgado, nos autos do processo judicial n.º 0012569-43.2011.8.14.0051, em desfavor de JOSÉ LUIS DE LIMA BASTOS.
O autor pontua a tempestividade, destacando que, em 0801/2021, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou que as normas referentes ao adicional de interiorização não são compatíveis com a Constituição Federal razão pela qual entende que a decisão a ser rescindida transitou em julgado depois da vigência do CPC/2015 e, considerando o disposto no art. 535,§8.º e 1.057 do CPC, é tempestiva.
O autor alega que, conforme julgamento do STF, já transitado em julgado, nos autos da ADI 6321, o art. 48, IV da Constituição do Estado do Pará e a Lei Estadual nº 5652/1991- sob os quais se fundamentava o direito do ora réu -, padeciam de vício de iniciativa, já que a matéria referente à remuneração de servidores é privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II da CF/1988.
Menciona que a Corte Constitucional modulou os efeitos da decisão proferida, conferindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, resultando que, os valores que já foram pagos não podem ser revistos, todavia, nos processos em que ainda não houve expedição de RPV ou precatório, é possível a modificação da coisa julgada, desde que utilizado o meio processual cabível – ação rescisória.
Destaca que o Supremo Tribunal Federal afirmou que, nos casos de declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, o efeito vinculante nasce a partir do julgado proferido no controle concentrado, não atingindo os atos passados, todavia, isso não quer dizer que a coisa julgada não poderá ser revista, com arrimo no Tema 733 nos casos de normas declaradas inconstitucionais com efeito ex nunc, a coisa julgada poderá ser desconstituída, desde que através do meio processual cabível.
Isto é, mediante o ajuizamento da ação rescisória.
Refere, também, que o STJ, no Tema 905 analisou os efeitos vinculantes de decisão que declara a inconstitucionalidade de norma, firmando a modulação dos efeitos em sede de controle concentrado tinha o objetivo de resguardar os precatórios já expedidos, concluindo, assim pela sua inaplicabilidade, em relação aos casos em que não tenha ocorrido a expedição ou pagamento de precatório.
Assevera ser evidente a desconstituição do julgado que condenou o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização já que, conforme se demonstrou, a declaração de inconstitucionalidade com efeito ex nunc não impede a revisão da coisa julgada, mas tão somente a produção de efeitos automáticos, atingindo todos os atos passados.
Ressalta a iminência de expedição de precatório, o que implica na necessidade de deferimento de tutela de urgência.
Por esses motivos, requer a concessão de tutela de urgência (Arts. 969 e 300, do CPC), a fim de determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
A princípio, cumpre enfatizar o inteiro teor do art. 969, do Código Civil/2015, que passou a aplicar a possibilidade de tutela às ações rescisórias: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
A tutela antecipada tem como finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução.
Assim, dada suas implicações na marcha processual, em sede de ação rescisória deve ser vista como regra de exceção, justificável, apenas, em situações que atendam aos requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a tutela antecipada requerida pretende sobrestar os efeitos da decisão rescindenda, haja vista a declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamentou o pedido do réu.
Nesse sentido, entendo que não há plausibilidade jurídica na alegação de do ente estatal, tendo em mira que o Plenário do STF, em 21/12/2020, publicado em 08/02/2021,no bojo do ADI 6.321/PA, julgou inconstitucional os artigos IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual n.º 5.652/1991, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) É curial assinalar que o Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento, ocorrido em 21/12/2020 e publicado no Diário Oficial em 08/02/2021, em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, conforme se dessume do acórdão da decisão da Suprema Corte: Decisão O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020..
Presente essa moldura, pela modulação temporal estabelecida no julgado, conclui-se que houve eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento.
Nesse viés, em análise prefacial, em observância aos efeitos fixados, ex nunc, tenho que não há guarida aos argumentos expendidos pelo ente estatal, tendo em mira que o trânsito em julgado da decisão impugnada ocorreu, em 28/03/2016, no qual condenou o Estado do Pará ao pagamento da verba discutida, sendo, portanto, esta data anterior ao julgamento da Suprema Corte, datado de 21/12/2020.
Ante o exposto, restando evidente a plausibilidade da medida emergencial e o periculum in mora, indefiro o pedido de tutela de urgência para desconstituir a decisão ora rescindenda, até o julgamento final da presente Ação Rescisória.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à referida ação, nos termos do artigo 970 do CPC/2015.
Ultimadas a providência anterior, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, retornem-me conclusos para ulteriores. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 06 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:29
Juntada de
-
10/08/2021 13:18
Juntada de
-
09/08/2021 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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