TJPA - 0807702-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:04
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:25
Conhecido o recurso de GRATAO EMPREEDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de GRATAO EMPREEDIMENTOS LTDA - EPP em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:14
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807702-65.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GRATAO EMPREEDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: YURI ADALBERTO MASCARENHAS PARANHOS AGRAVADO: LUCAS FERNANDES DA SILVA PROCURADOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO A parte recorrente, GRATÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, interpôs recurso de Agravo Regimental (ID 6209066), fundamentando no art. 289 do Regimento Interno do TJPA e art. 1021 do CPC, dispositivos referentes ao Agravo Interno, contra a decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto.
No entanto, o mencionado recurso não é cabível na espécie, haja vista a existência de recurso próprio previsto na legislação processual vigente: Código de Processo Civil Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) Regimento Interno TJPA Art. 266.
Caberá agravo regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, em matéria cível e de 05 (cinco) dias em matéria penal, contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do relator que possa causar prejuízo ao direito das partes, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente ou neste regimento interno. (Redação dada pela E.R. n.º 08 de 31/05/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 267 do Regimento Interno deste E.
Tribunal[1], determino a intimação da parte recorrente GRATÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte recorrida, LUCAS FERNANDES DA SILVA, para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno.
P.R.I.C.
Belém-PA, 19 de janeiro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA [1] Art. 267.
Se o relator verificar que não é o caso de agravo regimental e que há possibilidade de seu recebimento como Agravo Interno, determinará a abertura do prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas devidas. -
08/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de GRATAO EMPREEDIMENTOS LTDA - EPP em 07/02/2022 23:59.
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20/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de GRATAO EMPREEDIMENTOS LTDA - EPP em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807702-65.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GRATAO EMPREEDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: YURI ADALBERTO MASCARENHAS PARANHOS AGRAVADO: LUCAS FERNANDES DA SILVA PROCURADOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5802703) com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRATAO EMPREEDIMENTOS LTDA - EPP, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0800501-72.2021.8.14.0048, ajuizada por LUCAS FERNANDES DA SILVA, deferiu medida liminar de reintegração de posse nos seguintes termos: (...) Isto posto, em análise de cognição sumária, restando a petição inicial devidamente instruída, com fundamento nos arts. 560 e 562 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar inaudita altera pars, para determinar que se expeça MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a fim de restabelecer a posse da parte autora e repelir o esbulho praticado pelos réu na área descrita na inicial, haja vista que presentes os pressupostos presentes no artigo 561 do CPC, nos termos do art. 558, caput, do Código de Processo Civil, autorizado desde logo o uso moderado da força policial, além do pagamento de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça designado deverá descrever o estado da aérea, bem como reintegrar o Requerente na posse da área, desde já autorizado, se imprescindível, o emprego de força, inclusive arrombamento. (...) Em suas razões recursais aduz o agravante, que o juízo de piso foi induzido a erro para o conceder a liminar reintegratória, refutando cada uma das provas colacionadas pelo autor/agravado a fim de evidenciar que o deferimento da liminar configurou error in judicando.
Alega ser o proprietário do imóvel objeto da lide e explica a cadeia dominial do imóvel até chegar à sua propriedade, sustentando a não configuração do esbulho possessória de sua parte e afirmando que, na verdade, foi vítima de esbulho praticado pelo próprio agravado, estando devidamente provada nos autos o exercício da sua posse anterior.
Argumenta ser falsa a alegação de que os antigos posseiros exerciam posse mansa e pacífica do imóvel, bem como, que existe uma casa no local, onde residiria o seu avô, pois o único barraco de madeira, que construído posteriormente ao ajuizamento da ação possessória, foi demolido pelo agravante.
Segue explicando a empresa agravante, que faz parte de grupo econômico responsável por projetos de engenharia no Município de Salinópolis, tendo adquirido a área objeto do litígio em consonância com a legislação pátria, dispondo inclusive de licença ambiental sob a área em litígio.
Aduz a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a seu favor.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a confirmação da medida liminar, com o integral provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A EXCELENTÍSSIMA RELATORA, DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO: Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e conta com preparo recursal.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo recursal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso.
A decisão agravada deferiu pedido liminar de reintegração de posse em favor do agravado.
O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de efeito suspensivo, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC, que estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, restar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não é possível vislumbrar a plausibilidade do direito alegado.
Isto porque, é cediço que em ações possessórias não se discute a propriedade do imóvel, mas tão somente a posse, e os elementos constantes dos autos do presente recurso e da ação de primeiro grau (Processo n.º 0800501-72.2021.8.14.0048), ao menos neste momento processual em que a demanda carece de dilação probatória, militam em favor da parte agravada, indicando que esta exercia posse sob o imóvel anteriormente ao agravado, não restando evidenciado,
por outro lado, o exercício da posse pelo agravante.
Registre-se que a licença ambiental de ID 5803271 possui data de protocolo posterior às datas referidas nos documentos anexados pela parte adversa, além de descrever o imóvel de forma insuficiente à sua exata identificação.
Desse modo, sem prejuízo de revisão do entendimento em momento posterior, afigura-se prudente aguardar o julgamento de mérito do recurso.
Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 09 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 14:07
Conclusos ao relator
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03/08/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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