TJPA - 0802479-45.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/05/2023 08:38
Baixa Definitiva
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802479-45.2021.8.14.0061 APELANTE: MARCIANA RIBEIRO DA COSTA DIAS Advogado do(a) APELANTE: AMANDA LIMA SILVA - TO9807-A APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A em face do acórdão de minha relatoria onde alega erros materiais na ementa e no dispositivo do julgado.
Afirma o banco embargante que fora negado provimento a apelação para manter a sentença de improcedência dos pedidos autorais, entretanto, quando da lavratura do acórdão houve pequenos erros no dispositivo que possui o seguinte conteúdo: “EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU E JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Custas e honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa pela parte apelada, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente nos autos.” Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em análise dos presentes autos, constatei que de fato existe equívoco tanto no dispositivo, quanto na ementa do julgado, assim, corrijo os erros materiais constantes na decisão para que passe a constar a seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA APRESENTADA PELO BANCO-REQUERIDO DE REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (...) “EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Custas e honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa pela parte apelante, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente nos autos.” Assim, acolho os embargos de declaração e corrijo de ofício os erros materiais constantes na decisão embargada.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator. -
07/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:54
Decorrido prazo de MARCIANA RIBEIRO DA COSTA DIAS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCIANA RIBEIRO DA COSTA DIAS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 30 de outubro de 2022 -
30/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 28/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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20/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIANA RIBEIRO DA COSTA DIAS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2022 19:06
Recebidos os autos
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05/03/2022 19:06
Conclusos para decisão
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05/03/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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