TJPA - 0800606-24.2021.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 23:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 11:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
10/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 PROCESSO: 0800606-24.2021.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: Avenida Nova de Santana, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 RÉU: Nome: JOSE NILTON BESSA AZEVEDO Endereço: Rua Décima sexta, 1075, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-470 PROCESSO: 0800606-24.2021.8.14.0024 DENUNCIADO(s): REU: JOSE NILTON BESSA AZEVEDO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S): Nos termos do Art. 1º, § 2º, inc.
II do Provimento 006/2009 – CJCI, fica (m) o(s) Advogado(s) Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA, .
INTIMADO(S): para que comparecer em audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Data: 11/10/2023 Hora: 11:00 : audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências da Vara Criminal de Itaituba, situada na Trav.
Paes de Carvalho, nº 50, Bairro Centro, Itaituba/PA.
Itaituba – Pará, 14/09/2023.
IRENILDA MARTA PORTO PEREIRA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Documento assinado digitalmente. -
14/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 11:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
17/07/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/07/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 04:50
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 PROCESSO: 0800606-24.2021.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: Avenida Nova de Santana, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 RÉU: Nome: JOSE NILTON BESSA AZEVEDO Endereço: Rua Décima sexta, 1075, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-470 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, intime-se novamente a defesa para que apresente a resposta à acusação.
Itaituba – Pará, 05/11/2022.
ELISSON PRONER STORTI VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Documento assinado digitalmente. -
05/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/07/2022 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2021 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2021 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 PROCESSO Nº 0003239-22.2013.8.14.0024 DECISÃO O acusado JOSE NILTON BESSA AZEVEDO vem, através de advogado(a)(s) constituído(a)(s), requerer a revogação de sua prisão preventiva decretada nestes autos (ID 28996815).
Em síntese, alega a defesa que o acusado faz jus à liberdade provisória sob os seguintes argumentos: a) a suposta inocência do acusado; b) domicílio no distrito da culpa; c) ocupação lícita; d) primariedade e bons antecedentes; e) ausência dos requisitos legais para decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado em questão.
De outro lado, o parquet manifesta-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva por entender estarem presentes ainda os requisitos ensejadores da prisão preventiva na espécie (ID 29819761) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Doravante, decido.
No caso concreto, inclino-me pelo deferimento pelos motivos que passo a expor.
Primeiramente, aplico o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal (CPP), que preceitua que A PRISÃO PREVENTIVA É EXCEPCIONAL e só pode ser determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida, o que entende este magistrado já ser possível, viável e recomendável.
Com efeito, a custódia provisória do acusado não se justifica mais para o caso concreto.
Não vislumbro situação que configure qualquer das circunstâncias elencadas no artigo 312, do CPP.
A prisão cautelar reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal, o que não vislumbro nos autos.
Nesse sentido, pertinentes são as palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogério Schietti Cruz, ex-membro do parquet, a saber: O raciocínio é simples: se a pena privativa de liberdade, como destino final do processo penal, é um mito que desmorona paulatinamente – com a crescente adoção das assim chamadas “penas alternativas” –, nada mais racional do que similarmente pensar em alternativas à prisão que antecede a sentença condenatória. É dizer, se a privação da liberdade como pena somente deve ser aplicada aos casos mais graves, em que não se mostra possível e funcional outra forma menos aflitiva e agressiva de intervir, a privação de liberdade, como medida cautelar, também somente há de ser utilizada quando nenhuma outra providência menos gravosa pudesse alcançar o mesmo objeto preventivo. (CRUZ, Rogério Schietti.
Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas. 4. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 10).
No caso concreto, entendo que a preventiva fora decretada para trazer o acusado aos autos.
Deveras, isto ocorreu e o acusado responderá por esta persecução criminal nos moldes previstos da legislação adjetiva penal, porém de nada adianta manter um mandado de prisão em aberto por prazo indefinido, sob pena de se procrastinar uma perseguição que provavelmente pode ser inviável na prática e culminar com a suspensão do processo ou quiçá eventual prescrição da pretensão punitiva.
Assim sendo, o Poder Judiciário clama por eficiência e com fulcro nisto entendo que esta prisão preventiva outrora decretada já atingiu finalidade.
Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de JOSÉ NILTON BESSA AZEVEDO (artigo 316, do CPP), concedendo a LIBERDADE PROVISÓRIA, desde que haja o cumprimento das seguintes medidas cautelares (artigo 319, do CPP), são elas: 01.
APRESENTAR comprovante de residência na Secretaria desta Vara a cada 90 (noventa) dias corridos a contar da data desta decisão; 02.
COMPARECIMENTO a todos os atos processuais futuros do presente processo-crime, desde que intimado; 03.
INFORMAR ao juízo em caso de modificação do endereço informado nos autos pela defesa; 04.FICA o acusado proibido de manter contato com o ofendido e com seus familiares, presencial ou por qualquer meio de comunicação; O descumprimento de qualquer destas medidas ocasionará a decretação imediata da prisão preventiva do acusado.
Expeça-se CONTRAMANDADO.
Oficie-se a autoridade policial, dando-lhe ciência desta decisão para o seu imediato cumprimento. servirá a presente decisão como mandado/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA).
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 05 de agosto de 2021.
José Gomes de Araújo Filho Juiz de Direito -
09/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/07/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/03/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2021 15:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/02/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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