TJPA - 0829026-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 16:30
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
25/09/2021 06:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 23/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:18
Decorrido prazo de JOILTON CASTRO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO/ CONCURSO PARA SERVIDOR AUTORES : MÁRIO SÉRGIO NAZARÉ PEREIRA E OUTRO RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mário Sérgio Nazaré Pereira e Joilton Castro da Silva, alegando que a sentença que indeferiu a petição inicial foi omissa em relação ao pedido de justiça gratuita; que não houve coisa julgada, uma vez que a decisão proferida no Processo nº 2013.3.023880-4 se limitou à existência de litisconsórcio entre o Estado e a banca Examinadora, sem análise do mérito do concurso formulado, referindo-se, ainda ao Processo nº 0002405.76.20118.14.0301, no qual deveria ter sido oportunizada a correção do polo passivo, eis que não existe litispendência porque naquele feito almejam o fim era a revisão do gabarito e agora almejam a inscrição no curso de formação, não existindo má-fé a autorizar a aplicação de multa, cujo afastamento pleiteiam; contradição, por força de decisão proferida noutros processos idênticos.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Por força do comando normativo, os Embargos de Declaração, se prestam à suprir omissões, aclarar obscuridades, eliminar contradição ou corrigir erro material - arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, mas não são raras as equivocadas interpretações do recurso interno quem, ao fim e ao cabo, tencionam obrigar ao rejulgamento.
No julgamento do REsp nº 928.075 – PE, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de modo didático, fixou as premissas dos embargos de declaração, conforme ementa que reproduzo: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. 1.
A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. 2.
A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 3.
A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5.
Recurso especial não provido A conjugação do comando normativo com os argumentos deduzidos, em relação à omissão acerca da análise do pleito de justiça gratuita é fato que a sentença foi omissão, uma vez que há requerimento expresso nesse sentido e juntada de declaração de hipossuficiência.
Por outro lado, as demais questões não se enquadram no conceito de contradição.
Com efeito, decisões em processos diversos, mormente quando não guardam identidade de fases e situações, não caracterizam contradição pelo simples fato de não haver oposição dentro da própria decisão/sentença.
O tema litispendência com relação ao Processo nº 2013.3.023880-4, bem como a referência ao Processo nº 0002405.76.2011.8.14.0301, ainda que também não possa ser reavaliado nesta instância, pois estar-se-ia diante de erro de julgamento a ser sindicado pela Corte Revisora, é oportuno ressaltar que se trata do mesmo feito, o primeiro é a Apelação com a numeração antiga do Tribunal de Justiça (SAP XXI); o segundo e o Procedimento Comum Cível.
Nesta instância, conforme sentença datada de 23/01/2013, o pleito foi julgado procedente, mas foi reformada integralmente no Tribunal de Justiça, em 1º/09/2014, já alcançado pela coisa julgada, cuja ementa é reproduzida abaixo: PROCESSUAL CIVIL DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES DISCUSSÃO QUE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA DISCRICIONARIEDADE DO ATO TEMA ESTRANHO À COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. - Tratando-se de pedido de anulação de questão em concurso público, não se mostra indispensável a citação de todos os aprovados em tal certame, eis que os demais candidatos do concurso, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos. - Em se tratando de questionamento sobre a correção de prova de concurso público, o Poder Judiciário, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, tem papel restrito, não podendo adentrar na interpretação da questão, a qual cabe, exclusivamente, aos examinadores. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido dos Apelados. - Decisão unânime.
A questão de mérito foi apreciada e julgada improcedente no Tribunal de Justiça, daí que que operou a coisa julgada, fato do conhecimento pleno dos embargantes, o que caracteriza má-fé.
Diante das razões expostas, acato parcialmente os embargos para o fim único de conceder os benefícios da justiça gratuita, o que põe a multa aplicada sob efeito suspensivo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
P.R.I.C.
Belém, 06 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital -
09/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 05/07/2021 23:59.
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22/06/2021 01:41
Decorrido prazo de JOILTON CASTRO DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA em 21/06/2021 23:59.
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21/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 02:24
Decorrido prazo de JOILTON CASTRO DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA em 18/06/2021 23:59.
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07/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:38
Indeferida a petição inicial
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26/05/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
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21/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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