TJPA - 0803567-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 09:41
Baixa Definitiva
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de OUTROS DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCOS NUNES PINTO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DO ACARÁ-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803567-10.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO AGRAVADOS: MARCOS NUNES PINTO E OUTROS DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 988 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela (ID. 4989308), interposto por BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca do Acará-PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Perdas e Danos, em trâmite sob o nº 0800100-86.2021.8.14.0076, que move contra MARCOS NUNES PINTO E OUTROS, a qual declinou a competência para a Vara Agrária de Castanhal Em análise sumária, indeferi a medida excepcional (ID n. 5055041).
Agravo Interno interposto (Id. 5196663), contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 5443046).
Petição do agravante requerendo a desistência do recurso de Agravo de Instrumento, sob o ID n. 5770566. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Diante do pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ante o exposto, com base no art. 998 do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 9 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/08/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:04
Homologada a Desistência do Recurso
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09/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2021 09:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/06/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 12:57
Juntada de Informações
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05/05/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2021 18:08
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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