TJPA - 0800606-94.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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17/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:42
Juntada de decisão
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06/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:02
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800606-94.2021.8.14.0130 AUTOR: RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
15/02/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 07:02
Conclusos para despacho
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15/02/2022 07:02
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 17:59
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2022 00:53
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800606-94.2021.8.14.0130 AUTOR: RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que por negligência do banco Requerido não sabia que poderia abrir conta bancária sem ônus para recebimento de benefício do INSS, razão pela qual requereu a nulidade de abertura do contrato de conta corrente celebrado entre as partes, bem como devolução dos valores descontados em dobro, além de danos morais.
Por fim, requereu a conversão da conta corrente para a modalidade benefício.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação levantando questões preliminares, pugnando pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores, e, por fim, compensação dos valores depositados em conta da Requerente.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e pediu o julgamento antecipado.
Anunciado o julgamento antecipado.
O processo veio concluso para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz do princípio da primazia da resolução do mérito, ficam prejudicadas as questões preliminares ao mérito levantadas, por força do disposto no art. 488, do CPC, visto que a sentença será favorável ao Requerido, que é a parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC.
Trata-se de ação em que o autor busca a condenação da empresa Requerida na obrigação de transformar sua conta corrente em conta salário, restituindo valores cobrados indevidamente em dobro, e a pagar justa indenização pecuniária com vistas a compensar o dano moral que afirma ter sofrido.
Aduz que, em síntese, a Instituição Bancária requerida, no ato de abertura de conta, não informou da possibilidade de a autora receber seu benefício em conta sem a incidência de qualquer cobrança (conta benefício).
Analisando os fatos e a causa de pedir, vislumbro não assistir direito ao autor.
Conforme consta na inicial foi o próprio autor que contratou os serviços da Requerida (conta corrente), por isso não há que se falar em vício de vontade.
O direito à informação insculpido no CDC não traz a obrigação de a Requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário.
O dever de informação, em verdade, diz respeito ao serviço contratado, é dizer, o fornecedor do serviço deve informar ao consumidor todas as circunstancias da fruição e riscos.
Desta forma, não vislumbro, no caso em tela, a ocorrência de ato ilícito, dano material ou moral.
Não se deve admitir a banalização dos danos morais, importante conquista jurídica trazida a partir do Texto Constitucional de 1988, reservada aos casos em que, realmente, se configure a lesão a direito da personalidade.
Além disso, o banco juntou o documento que comprova a abertura da conta corrente, conforme verifico no id 37602307, documento esse assinado pelo autor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo autor, inclusive honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes, via DJE.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ao arquivo com as formalidades de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
24/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:08
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
10/09/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800606-94.2021.8.14.0130 AUTOR: RAIMUNDO DE DEUS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A Decisão Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação prezando pela razoável duração do processo, visto que não há pauta próxima disponível.
CITE-SE ATRAVÉS DE SISTEMA ELETRÔNICO, para que a requerida apresente sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação intime-se a parte autora para a réplica.
Após, retornem conclusos para saneamento, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução e o pedido liminar.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/08/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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