TJPA - 0847851-10.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 17:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/09/2025 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2025 11:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 07:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847851-10.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Vieram os autos conclusos para análise do pedido postado no ID 136113118, em que a parte exequente requer a citação da parte executada por meio do aplicativo Whatsapp e de endereço eletrônico.
 
 Inicialmente, a atual redação da primeira parte do caput do art. 246 do CPC/2015, após alteração feita pela lei federal 14.195/2021, passou a prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, verbis: Art. 246.
 
 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [grifo nosso].
 
 Porém, a segunda parte do caput do dispositivo normativo acima referido é bem clara ao estabelecer que os endereços eletrônicos para onde será encaminhada a citação deverão ser indicados pela própria pessoa que será citada, no caso a parte demandada e não, consequentemente, pela parte demandante.
 
 Além disso, esses endereços deverão constar no banco de dados do poder judiciário, o qual será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
 O CNJ já regulamentou o referido dispositivo por meio da Resolução nº 455/2022, a qual estabeleceu que o referido banco de dados do poder judiciário será a plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico”, bem como determinou para quem é obrigatória ou não a inscrição nessa plataforma, conforme consta em seus artigos 15, 16 e 17, verbis: Art. 15.
 
 O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.
 
 Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.
 
 Art. 16.
 
 O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. (...) § 2º As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio: I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e II – de autenticação com uso de certificado digital.
 
 Art. 17.
 
 O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.
 
 Assim, conforme os dispositivos normativos acima referidos, a adesão à plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico” para receber citações e intimações de forma eletrônica por meio de e-mail e/ou aplicativos de mensagens é obrigatória somente para os entes federativos e suas entidades de administração indireta; para as empresas públicas e para as empresas privadas de grande e médio porte.
 
 Não sendo obrigatória às pessoas físicas e nem às empresas de pequeno porte e às microempresas.
 
 Não tendo a parte demandante trazido aos autos comprovantes de que a parte demandada aderiu à referida plataforma para receber citações através do meio eletrônico indicado no ID 136113118, não tem como ser acatado o respectivo pedido.
 
 Ademais, em relação a utilização do aplicativo Whatsapp houve regulamentação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará por meio da Resolução nº 28/2018 que dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos, estando sujeita a todo um regramento procedimental, para que lhe seja conferida a legitimidade, apenas para a realização de intimações, ato processual distinto da Citação.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por aplicativo Whatsapp.
 
 Intime-se a parte credora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço da empresa PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
 
 Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
 
 Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 09 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém
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                                            09/04/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 14:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/04/2025 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 13:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 03:13 Decorrido prazo de SANDRA SUELI PIEDADE DA COSTA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 04:35 Publicado Certidão em 05/12/2024. 
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                                            11/12/2024 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847851-10.2020.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá a exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço do executado, sob pena de extinção do processo.
 
 Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
 
 Belém/PA, 3 de dezembro de 2024.
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                                            03/12/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 08:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/11/2024 15:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/11/2024 15:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2024 08:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/10/2024 13:13 Expedição de Mandado. 
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                                            13/10/2024 07:04 Decorrido prazo de SANDRA SUELI PIEDADE DA COSTA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/05/2024 21:57 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/02/2024 07:27 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 00:14 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847851-10.2020.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte exequente postada no ID 79205603 na qual informa que recusa o veículo penhorado no ID51276939 e requerer: a) a realização de nova pesquisa SISBAJUD, na opção de “Teimosinha”; b) consulta ao sistema INFOJUD; c) afastamento do sigilo fiscal do executado junto a Receita Federal; d) busca de bens imóveis no sistema SREI - Sistemas de Registro Eletrônico de Imóveis; e) inclusão do nome do executado no CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos; f) inclusão do executado no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; g) inclusão do nome do Executado nos sistemas de proteção ao crédito – SERASAJUD.
 
 Inicialmente cumpri destacar o insucesso das buscas realizadas através do sistema SISBAJUD (diante de bloqueio de valor irrisório que representa 0,09% do valor exequendo).
 
 Quanto ao pedido de pesquisa INFOJUD para afastamento do sigilo fiscal do executado, é caso de indeferimento, vez que não estão preenchidos os requisitos legais de quebra de sigilo fiscal.
 
 Em relação ao pedido de buscas de bens imóveis em nome do executado também indefiro, por ser ônus da parte exequente vincular aos autos informações que viabilizem o regular prosseguimento do feito, como a indicação de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, nos termos do art. 829, §2º, do CPC.
 
 No que se refere ao pedido de inclusão do nome do executado no CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – e no SERASAJUD, entendo que esse ato deve ser praticado pelo exequente, nos termos do art. 828, do CPC e no Enunciado 76 do FONAJE.
 
 Assim, fica deferida desde já, caso venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando, porém, a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionadas nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
 
 Defiro, ainda, a expedição de certidão atualizada do crédito para que o exequente possa inscrever a dívida exequenda nos cadastros restritivos de crédito, especialmente SERASA e SPC.
 
 Retiro a constrição do veículo penhorado nos Ids 32974840 e 51276939 via sistema RENAJUD.
 
 Intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
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                                            20/11/2023 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 11:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            03/04/2023 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 10:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/11/2022 13:41 Decorrido prazo de SANDRA SUELI PIEDADE DA COSTA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 13:39 Decorrido prazo de SANDRA SUELI PIEDADE DA COSTA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 01:23 Decorrido prazo de SANDRA SUELI PIEDADE DA COSTA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 21:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2022 02:51 Publicado Despacho em 21/09/2022. 
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                                            22/09/2022 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            19/09/2022 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 08:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2022 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2022 13:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/03/2022 02:46 Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO em 16/03/2022 23:59. 
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                                            20/02/2022 10:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/02/2022 10:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2022 12:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/01/2022 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2021 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2021 08:15 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/08/2021 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2021 12:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2021 05:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/07/2021 16:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/07/2021 16:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2021 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2021 12:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/05/2021 13:10 Expedição de Mandado. 
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                                            23/03/2021 17:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/03/2021 17:57 Mandado devolvido cancelado 
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                                            26/02/2021 13:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/02/2021 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2021 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2021 00:00 Intimação Processo nº: 0847851-10.2020.8.14.0301 DESPACHO Cite-se a parte executada mediante expedição de mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), estipulado no Termo de Acordo firmando perante a 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA nos autos do processo nº 0018913-34.2017.814.0401, sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015). Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento. Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil. O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE. Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Sendo frutífera a penhora online ou por oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este juízo, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se.
 
 Belém, 19 de janeiro de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) E
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                                            29/01/2021 00:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2021 00:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2021 12:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/09/2020 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2020 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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