TJPA - 0803068-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 09:22
Baixa Definitiva
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GANASSOLI em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MOACIR ALBERTO RAIMAM em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:02
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803068-26.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GANASSOLI, MOACIR ALBERTO RAIMAM AGRAVADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
CITAÇÃO REALIZADA VIA EDITAL.
VÁLIDA.
CONVERSÃO EM PENHORA DE ARRESTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
CORRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- É notório que houve a citação dos executados, que para tanto se deu por edital, conforme cópia dos autos acostada.
II- Nesses termos, uma vez que foi esgotado o prazo legal para que os Agravantes/Executados pudessem ter pagado a dívida ou apresentado bens a serem penhorados, não podem estes alegarem ausência de citação, com o intuito de se ver livre do mencionado bloqueio.
III- Embora existam nos autos constrição de bens, houve pedido de conversão em penhora do arresto, exatamente em decorrência do esgotamento de prazo acima mencionado, de modo que retirar a alienação fiduciário do veículo como requerem os agravantes não se mostra adequado, até porque não há comprovação de que os bens tenham sido suficientes para garantir o débito a que se busca, seque que os valores bloqueados sejam impenhoráveis.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, RELATÓRIO ta-se de agravo de instrumento com pedido de Efeito suspensivo interposto por PAULO ROBERTO GANASSOLI E OUTRO em face da decisão proferida nos autos de Ação de Execução movida por BB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Insurgem-se os agravantes contra decisão que determinou o bloqueio dos valores executados.
Afirmaram o agravado ajuizou ação no maranhão, para recebimento de seu pretenso crédito, requerendo a constrição de um imóvel de propriedade do sr.
Moacyr.
Aduzem que foi procedido o arresto do referido bem, bem como permaneceu em seu poder um veículo advindo de uma alienação fiduciária, e embora o imóvel e o veículo fossem suficientes para garantir o débito, o magistrado singular determinou bloqueio de valores, sem que sequer fosse tentada a citação dos Agravantes, todos devidamente qualificados na Exceção Declinatória de Foro que remeteu a presente ação para a Comarca de Dom Eliseu-Pará.
Assim, considerando que antes mesmo da citação dos Agravantes fora promovido o Arresto do bem indicado pelo Agravado, e, anos depois, pedido de bloqueio de valores, sem a exclusão da alienação do veículo, que é a garantia do Contrato objeto da presente ação, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e sua posterior confirmação com o provimento deste para reformar a decisão combatida.
Acostou documentos.
Ao receber os autos, esta magistrada indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões ID Num. 6512511 É o relatório.
Peço julgamento no plenário Virtual.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE INSTRUMENTO, declaro o recurso interposto conhecido e sigo para a análise do mérito: O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que deferiu o de bloqueio de valores dos agravantes.
Inicialmente, verifica-se que a agravante afirma que o bloqueio de valores foi realizado antes mesmos de os executados serem citados, para pagamento da dívida.
Todavia é notório que houve sim referida citação, que para tanto se deu por edital, conforme cópia dos autos acostada.
Nesses termos, uma vez que foi esgotado o prazo legal para que os Agravantes/Executados pudessem ter pagado a dívida ou apresentado bens a serem penhorados, não podem estes alegarem ausência de citação, com o intuito de se ver livre do mencionado bloqueio.
Outrossim, é importante mencionar, que embora existam nos autos constrição de bens, houve pedido de conversão em penhora do arresto, exatamente em decorrência do esgotamento de prazo acima mencionado, de modo que retirar a alienação fiduciário do veículo como requerem os agravantes não se mostra adequado, até porque não há comprovação de que os bens tenham sido suficientes para garantir o débito a que se busca, seque que os valores bloqueados sejam impenhoráveis.
Nesse sentido vejamos os arts. 820 e 830 do CPC, a saber: O Art. 829: O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
O art. 830 do CPC/2015 dispõe: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Desse modo, considerando que houve a citação do executado e esse se mostrou inerte, correto o bloqueio realizado, nos termos acima referenciados, razão pela qual conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 27/03/2023 -
27/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:00
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO GANASSOLI - CPF: *50.***.*70-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GANASSOLI em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MOACIR ALBERTO RAIMAM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803068-26.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GANASSOLI E OUTRO ADVOGADO: RICARDO DE ANDRADE FERNANDES E OUTRO AGRAVADO: BB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de Efeito suspensivo interposto por PAULO ROBERTO GANASSOLI E OUTRO em face da decisão proferida nos autos de Ação de Execução movida por BB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que antes mesmo de determinar sua citação com oportunização para pagamento da dívida, determinou o bloqueio dos valores executados, sem a exclusão da alienação do veículo dado em garantia.
Afirmaram que o pedido de bloqueio de valores pelo Agravado não merece ser acolhido, uma vez que além de não ter sido tentada a citação dos Agravantes, todos devidamente qualificados na Exceção Declinatória de Foro que remeteu a presente ação para a Comarca de Dom Eliseu, Pará, desde a inicial foi requerida a Penhora de bem imóvel suficiente para a garantia do débito, além do já mencionado veículo que deu origem ao Contrato ora em Execução.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e sua posterior confirmação com o provimento deste para reformar a decisão combatida.
Acostou documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário, considerando-se a precariedade e temporariedade das tutelas de urgência.
Compulsando os autos nesta analise preambular, verifiquei que não há fundamentação relevante capaz de me conduzir a um juízo de probabilidade de provimento do recurso.
A despeito de alegarem os agravantes que não teriam sido citados para que lhes fosse oportunizado o pagamento da dívida, verifiquei que tal citação se deu por edital, conforme cópia dos autos acostada.
Portanto, o bloqueio dos valores somente ocorreu após o esgotamento do prazo legal para que os Agravantes/Executados pudessem ter pagado a dívida ou apresentado bens a serem penhorados.
Assim, ausente a fundamentação relevante, cai por terra sua pretensão de obter efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de que a decisão agravada prossiga em seus efeitos, ao menos até o julgamento definitivo do presente Agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
03/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803068-26.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GANASSOLI E OUTRO ADVOGADO: RICARDO DE ANDRADE FERNANDES E OUTRO AGRAVADO: BB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de Efeito suspensivo interposto por PAULO ROBERTO GANASSOLI E OUTRO em face da decisão proferida nos autos de Ação de Execução movida por BB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que antes mesmo de determinar sua citação com oportunização para pagamento da dívida, determinou o bloqueio dos valores executados, sem a exclusão da alienação do veículo dado em garantia.
Afirmaram que o pedido de bloqueio de valores pelo Agravado não merece ser acolhido, uma vez que além de não ter sido tentada a citação dos Agravantes, todos devidamente qualificados na Exceção Declinatória de Foro que remeteu a presente ação para a Comarca de Dom Eliseu, Pará, desde a inicial foi requerida a Penhora de bem imóvel suficiente para a garantia do débito, além do já mencionado veículo que deu origem ao Contrato ora em Execução.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e sua posterior confirmação com o provimento deste para reformar a decisão combatida.
Acostou documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário, considerando-se a precariedade e temporariedade das tutelas de urgência.
Compulsando os autos nesta analise preambular, verifiquei que não há fundamentação relevante capaz de me conduzir a um juízo de probabilidade de provimento do recurso.
A despeito de alegarem os agravantes que não teriam sido citados para que lhes fosse oportunizado o pagamento da dívida, verifiquei que tal citação se deu por edital, conforme cópia dos autos acostada.
Portanto, o bloqueio dos valores somente ocorreu após o esgotamento do prazo legal para que os Agravantes/Executados pudessem ter pagado a dívida ou apresentado bens a serem penhorados.
Assim, ausente a fundamentação relevante, cai por terra sua pretensão de obter efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de que a decisão agravada prossiga em seus efeitos, ao menos até o julgamento definitivo do presente Agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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