TJPA - 0801630-75.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0801630-75.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, ID141306340.
Marabá/PA, 23 de abril de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
23/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0801630-75.2021.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE CASTRO BONA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES DE CASTRO BONA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO PAN S/A, objetivando o acolhimento da via integrativa contra a sentença de mérito já prolatada.
Em sua peça recursal (ID nº 121627266), a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, requerendo, na verdade, a reanálise do conjunto fático probatório e novo julgamento do mérito, com acolhimento dos pedidos exordiais.
Certidão de tempestividade dos embargos. É o relato necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observa-se pela certidão acostada aos autos, que os presentes embargos são tempestivos.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material.
A leitura da petição de embargos revela que a parte embargante não aponta qualquer vício real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas sim manifesta sua inconformidade com o conteúdo da sentença.
Objetiva a rediscussão do mérito sob o argumento de que não foram devidamente valoradas as provas dos autos.
Todavia, tal insurgência não é própria da via dos embargos declaratórios, constituindo pretensão recursal que deve ser exercida por meio do recurso de apelação, na forma do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Assim, não é esta a via adequada para impugnação da decisão meritória proferida por este Juízo, e não resta caracterizado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Transitado em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
21/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 22:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801630-75.2021.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte REQUERIDA por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para providenciar o recolhimento de CUSTAS/DESPESAS processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, referentes a: Expedição de Ofício, conforme determinado no item 05 (cinco) da R.
Decisão ID 110054575.
Para geração do boleto, conferir Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais -2024: https://apps.tjpa.jus.br/custas/pages/tabela-de-custas/tabela-de-custas-simplificada-2024.pdf Marabá/PA, 18 de abril de 2024 .
ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
18/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CASTRO BONA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 06:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CASTRO BONA em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CASTRO BONA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 07:39
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:19
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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15/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CASTRO BONA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0801630-75.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: MARIA DE LOURDES DE CASTRO BONA Endereço: Avenida Espírito Santo, 301, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2.
Anote-se a prioridade, conforme previsão legal, se houver. 3.
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que desconhece. 4.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 5.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou o histórico de consignações e o extrato de pagamento, os quais demonstram os descontos efetuados pelo banco reclamado.
Por sua vez, nega a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, afirmando, ainda que de maneira indireta, que houve fraude. 6.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que os contratos não foram entabulados pela parte reclamante, mediante a juntada dos contratos. 7.
Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla, a fim de este demonstrar que os contratos foram entabulados pela parte reclamante ou não. 8.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto:PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014). 9.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 10.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. 11.
Defiro a inversão do ônus da prova para que o banco reclamado arque com o ônus de provar que a parte reclamante entabulou os contratos constantes na inicial, haja vista que esta é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 12.
Considerando a atual situação de pandemia COVID-19, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16 de março de 2022, as 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência. 13.
O ato será realizado na plataforma Google Meet, através do seguinte link:meet.google.com/ppe-gohd-hbn . 14.
O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por NOTEBOOK ou PC, bem como através de SMARTPHONE.
Nesse último caso, no entanto, exigirá download (play store / apple store ) do aplicativo Google Meet e cadastro. 15.
Cite-se a parte Ré e intimem-se. 16.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 17.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 18.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 19.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 20.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 21.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá-PA, 05 de abril de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:06
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/04/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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