TJPA - 0809944-31.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 11:22
Baixa Definitiva
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de CICERA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:04
Publicado Ementa em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:34
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de CICERA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809944-31.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: CÍCERA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG SA em face da decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por CÍCERA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA.
Insurge-se o agravante contra a decisão que em sede tutela de urgência determinou a suspensão dos descontos na aposentadoria da Agravada, em razão de haver suspeita de se tratar de empréstimo contratado de forma fraudulenta.
Afirma que a Agravada teria aderido de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, inclusive com o conhecimento de todas as cláusulas.
Alega que toda a sua atuação se deu de forma regular, agindo conforme o que fora contratado, o que afastaria a alegação de que se estaria diante de cobrança indevida ou abusiva.
Insurgiu-se, ainda, contra o valor arbitrado a título de multa, aduzindo que o valor arbitrado de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de trinta dias seria excessivo.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do Agravo.
Acostou documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário, considerando-se a precariedade e temporariedade das tutelas de urgência.
Compulsando os autos neste momento preambular é possível verificar que o objeto da demanda é exatamente o empréstimo contraído em nome da Agravada.
Pairam, ainda, dúvidas acerca de uma suposta fraude realizada em seu nome, sendo que tal situação será decidida de forma exauriente, após o Devido processo legal e toda a produção probatória que competirá às partes.
Nesse momento preambular entendo que a decisão agravada deve persistir em seus efeitos, haja vista ser extremamente gravoso para a Agravada aguardar até o desfecho do feito para só então ter a sustação dos descontos, o que configura o periculum in mora inverso ao que esta sendo pedido neste recurso.
Em sentido contrário, não há grandes prejuízos para a instituição Agravante considerando-se que caso reste demonstrado ao final da demanda que de fato houve o contrato de empréstimo, poderá reaver legalmente os valores.
No que tange à multa arbitrada, ressalto que esta tem o único objetivo de garantir a efetividade de uma decisão judicial de urgência.
Deste modo, basta que o banco cumpra com o que fora decidido liminarmente pelo Juízo, que não arcará com os valores que alega serem desproporcionais, afastando-se com isso, o segundo requisito legal para quem pretende o efeito suspensivo.
Portanto, ao menos neste momento, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de que a decisão prossiga produzindo os seus efeitos, ao menos até a analise definitiva do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
03/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de CICERA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809944-31.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: CÍCERA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG SA em face da decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por CÍCERA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA.
Insurge-se o agravante contra a decisão que em sede tutela de urgência determinou a suspensão dos descontos na aposentadoria da Agravada, em razão de haver suspeita de se tratar de empréstimo contratado de forma fraudulenta.
Afirma que a Agravada teria aderido de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, inclusive com o conhecimento de todas as cláusulas.
Alega que toda a sua atuação se deu de forma regular, agindo conforme o que fora contratado, o que afastaria a alegação de que se estaria diante de cobrança indevida ou abusiva.
Insurgiu-se, ainda, contra o valor arbitrado a título de multa, aduzindo que o valor arbitrado de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de trinta dias seria excessivo.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do Agravo.
Acostou documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário, considerando-se a precariedade e temporariedade das tutelas de urgência.
Compulsando os autos neste momento preambular é possível verificar que o objeto da demanda é exatamente o empréstimo contraído em nome da Agravada.
Pairam, ainda, dúvidas acerca de uma suposta fraude realizada em seu nome, sendo que tal situação será decidida de forma exauriente, após o Devido processo legal e toda a produção probatória que competirá às partes.
Nesse momento preambular entendo que a decisão agravada deve persistir em seus efeitos, haja vista ser extremamente gravoso para a Agravada aguardar até o desfecho do feito para só então ter a sustação dos descontos, o que configura o periculum in mora inverso ao que esta sendo pedido neste recurso.
Em sentido contrário, não há grandes prejuízos para a instituição Agravante considerando-se que caso reste demonstrado ao final da demanda que de fato houve o contrato de empréstimo, poderá reaver legalmente os valores.
No que tange à multa arbitrada, ressalto que esta tem o único objetivo de garantir a efetividade de uma decisão judicial de urgência.
Deste modo, basta que o banco cumpra com o que fora decidido liminarmente pelo Juízo, que não arcará com os valores que alega serem desproporcionais, afastando-se com isso, o segundo requisito legal para quem pretende o efeito suspensivo.
Portanto, ao menos neste momento, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de que a decisão prossiga produzindo os seus efeitos, ao menos até a analise definitiva do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 23:48
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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