TJPA - 0809409-77.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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02/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:14
Expedição de RPV.
-
30/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:36
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:32
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809409-77.2017.8.14.0301 Exequente: JENNYFER BARBOSA SOUZA Executado: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O ESTADO DO PARÁ apresentou IMPUGNAÇÃO, id 128265215, instruída com o respectivo Demonstrativo de Cálculo, id 128265216 - pág. 1/4, em face do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JENNYFER BARBOSA SOUZA, id 116522704, em que é cobrado do executado a quantia atualizada de R$47.660,20 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos).
Afirma que a exequente requer o pagamento de valor que está além do exigível, incidindo em excesso de execução, no montante de R$10.435,32 (dez mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo que o valor devido pelo Estado importa em R$37.224,88 (trinta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Alega incorreções no cálculo da impugnada, conforme a seguir: “(...). a) foi utilizado o valor nominal de R$ 25.870,00, o que corresponde à soma do dano moral e material; b) contudo, tal metodologia está incorreta, vez que os valores devem ser atualizados separadamente, haja vista que o período de correção estabelecido para cada um foi diferente; c) o índice de correção utilizado foi exclusivamente a taxa SELIC, acumulada entre 14/01/2022 a 28/04/2024; d) dessa forma, a metodologia está em descompasso ao que foi determinado na decisão de ID 116480649 (IPCA-E, SELIC); e) a aplicação de juros a razão de 1% ao mês, pelo período de Janeiro de 2022 a Abril de 2024, que resultou no percentual acumulado de 27,83%, também está equivocada, já que tal metodologia não é aplicável à Fazenda Pública, nos termos do Art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97; f) destaca-se que a metodologia correta é a incidência de juros nos moldes de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97), a contar da data do evento danoso (04/12/2016) até Novembro de 2021, pois, a partir desse período, aplica-se, exclusivamente, a SELIC, que engloba juros e correção monetária. ......
Ante o exposto, requer a procedência desta Impugnação. (...)”.
Em sua manifestação, id 131417718, a exequente requereu a expedição de RPV relativa à parte incontroversa dos cálculos, como também a remessa dos autos ao Contador do Juízo, a fim de que este promova a conta do valor devido. É o relatório.
DECIDO.
Com razão o Estado do Pará, não sendo necessário o encaminhamento ao contador do juízo.
Explico.
Consta no acórdão id114775961 - Pág. 7 que “Quanto aos juros de mora e à correção monetária, em revisão obrigatória, é necessário seguir os parâmetros estabelecidos nas decisões paradigmáticas proferidas pelo STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905) e pelo STF no julgamento do RE 810.947 (Tema 810)”.
Pois bem, no caso, deve se realizar um cálculo para se apurar o valor do dano material, considerando-se a data do evento danoso, 04/16/2016 e outro para o dano moral, a contar da data da sentença.
No que concerne ao dano material, a atualização da condenação, até novembro/2021, deve seguir o Tema 905 do STJ – condenações judiciais de natureza administrativa em geral (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell, j. em 22/02/2018 – recurso repetitivo); a partir de dezembro/2021 incide a EC nº 113/2021 – art. 3º.
O Tema 905 do STJ para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, estabelece, para o período ora examinado, que o índice da correção monetária é o IPCA-E, sendo que para os juros de mora o índice é o utilizado na remuneração da caderneta de poupança.
O índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança é aquele estabelecido no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91: Lei nº 12.703 de 07 de agosto de 2012 Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.12................................ ......................................
II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
Por sua vez, a EC nº 113/2021, datada em 8/12/2021 e publicada no DOU de 9/12/2021, assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Então, constato que, sim, a exequente laborou em erro ao efetuar o seu cálculo, pois, como bem observado pelo Estado, aplicou o índice SELIC no período inteiro quanto ao valor do dano material; bem como acrescentou ao cálculo juros de mora no percentual de 1% a.m. durante todo o período para o dano moral e material, sendo que a atualização pela SELIC abrange juros e correção monetária.
Assim, quanto aos juros de mora, além de terem sido aplicados indevidamente cumulando com a SELIC, também não obedeceram ao regramento do art. 12, II, ‘a’ da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, que prevê 0,5% a.m.
Por sua vez, o Estado do Pará apresentou a sua conta nos exatos termos do aludido acórdão e emenda constitucional.
Assim sendo: 1- Indefiro o pedido da exequente para que sejam remetidos os autos ao contador do juízo, ante à sua desnecessidade. 2- Com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. 3- HOMOLOGO O CÁLCULO DO ESTADO DO PARÁ, no valor de R$37.224,88 (trinta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15, suspensa a sua exigibilidade em face ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (id 1726716).
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I do CPC, expeça-se: 1) RPV no importe de R$33.840,80 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos), em favor JENNYFER BARBOSA SOUZA; 2) RPV no importe de R$3.384,08 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado dr.
Wallace Lira - OAB/PA 22.402.
Após a expedição das RPV´s intimem-se as partes, nos termos do art. 7º, §6º, da Res. 303/2019-CNJ.
Informe-se à Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal.
DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, conforme o art. 924, II, do CPC.
Cumpridas as providências acima determinadas, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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13/10/2024 04:52
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:20
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM D E S P A C H O Processo n. 0809409-77.2017.8.14.0301
Vistos.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
19/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:32
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:58
Juntada de decisão
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13/09/2022 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 05:10
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:14
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 20/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 17:34
Juntada de Petição de Apelação
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19/02/2022 01:35
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 17/02/2022 23:59.
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17/01/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 21:58
Juntada de Petição de Alegações Finais
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03/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 02/09/2021 23:59.
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23/08/2021 17:39
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 00:16
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 08/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/10/2018 09:54
Conclusos para despacho
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01/10/2018 09:54
Movimento Processual Retificado
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04/05/2018 00:14
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 30/10/2017 23:59:59.
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16/03/2018 09:44
Conclusos para decisão
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15/03/2018 13:18
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2017 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2017 12:14
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2017 02:36
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 01/08/2017 23:59:59.
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28/08/2017 11:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2017 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 10:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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