TJPA - 0808148-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:03
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0808148-68.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: MARTHA PANTOJA ASSUNCÃO , OAB PA 17854-A PACIENTE: PAULO ROBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº0009694-29.2019.8.14.0012 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DESPACHO Trata-se da ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada pela Sra.
Advogada Martha Pantoja Assunção, em favor de Paulo Roberto Andrade de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Cametá/PA.
Narra o impetrante que o Paciente sempre teve a saúde debilitada através de receituários exames, receitas, laudos realizados no ano de 2017, 2018, 2019, pela Prefeitura Municipal de Cametá, bem como laudo médico (cid n20+n13), solicitação de exame, e tomografia computadorizada do abdome total realizados pela Clínica Master Diagnósticos que demostrando que apresenta sérios problemas como calculose dos Rins e do ureter, uropatia obstrutiva e por refluxo, o que ocasiona Constante dores e falta de ar, o que necessita de tratamento adequado, mais também consta que o mesmo já realizou cirurgia.
Por fim, requer: “a) O recebimento e processamento do presente remédio heroico, para os fins a que se destina e com a urgência que o caso requer; b) Que seja determinado, por meio da comunicação competente, em absoluta e impostergável urgência, medida liminar para substituir o cumprimento de pena do Paciente do regime fechado pelo domiciliar, pelo prazo de 90 dias, com severas e criteriosas medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento final do presente remédio heróico por esse Colendo Tribunal de Justiça; c) A requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da Vara de Execução da Comarca de Cametá/PA, ora apontado como autoridade coatora; d) Que seja instigado o Ministério Público, para querendo, apresentar o seu alvitre; e) Ao final, que Vossas Excelências, diante de todos os argumentos expostos, sejam juntos ou isolados, requer a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente PAULO ROBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, a fim de que o Paciente possa realizar o tratamento de saúde fora do cárcere; f) A Intimação da Impetrante para sessão de Julgamento do WRIT, já que pretende assomar a tribuna para, dali, sustentar, oralmente, as razões aqui aduzidas;”.
Após as informações prestada pela autoridade coatora (Id.5948863): “Ademais, ressalto, a supressão de instância na medida em que a defesa do sentenciado solicita via writ constitucional a concessão de prisão domiciliar por 90 dias sem ter havido qualquer provocação do juízo Execução neste sentido.” Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento do magistrado a quo, traduz supressão de instância.
Há óbice processual ao conhecimento da impetração, já que não houve apresentação do pedido constante no presente habeas corpus perante o juízo de piso, o que impede sua apreciação, de forma antecedente, por este Tribunal.
Perfilhando esse entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO CARATERIZADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (...) 3.
Quanto ao pleito de redução da pena-base e de reconhecimento do arrependimento posterior do agente, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (...) 5.
Writ não conhecido”. (HC 548.755/ES, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Pelo exposto, não vislumbrando flagrante ilegalidade que demande atuação de ofício nesta instância, não conheço do Habeas corpus. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 13 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
13/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:39
Não conhecido o Habeas Corpus de MM JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMETÁ (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e PAULO ROBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*79-04 (PACIENTE)
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12/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:29
Juntada de Informações
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12/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0808148-68.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: MARTHA PANTOJA ASSUNCÃO , OAB PA 17854-A PACIENTE: PAULO ROBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº0009694-29.2019.8.14.0012 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DESPACHO Trata-se da ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada pela Sra.
Advogada Martha Pantoja Assunção, em favor de Paulo Roberto Andrade de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Cametá/PA.
Narra o impetrante que o Paciente sempre teve a saúde debilitada através de receituários exames, receitas, laudos realizados no ano de 2017, 2018, 2019, pela Prefeitura Municipal de Cametá, bem como laudo médico (cid n20+n13), solicitação de exame, e tomografia computadorizada do abdome total realizados pela Clínica Master Diagnósticos que demostrando que apresenta sérios problemas como calculose dos Rins e do ureter, uropatia obstrutiva e por refluxo, o que ocasiona Constante dores e falta de ar, o que necessita de tratamento adequado, mais também consta que o mesmo já realizou cirurgia.
Por fim, requer: “a) O recebimento e processamento do presente remédio heroico, para os fins a que se destina e com a urgência que o caso requer; b) Que seja determinado, por meio da comunicação competente, em absoluta e impostergável urgência, medida liminar para substituir o cumprimento de pena do Paciente do regime fechado pelo domiciliar, pelo prazo de 90 dias, com severas e criteriosas medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento final do presente remédio heróico por esse Colendo Tribunal de Justiça; c) A requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da Vara de Execução da Comarca de Cametá/PA, ora apontado como autoridade coatora; d) Que seja instigado o Ministério Público, para querendo, apresentar o seu alvitre; e) Ao final, que Vossas Excelências, diante de todos os argumentos expostos, sejam juntos ou isolados, requer a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente PAULO ROBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, a fim de que o Paciente possa realizar o tratamento de saúde fora do cárcere; f) A Intimação da Impetrante para sessão de Julgamento do WRIT, já que pretende assomar a tribuna para, dali, sustentar, oralmente, as razões aqui aduzidas;”.
Juntou documentos.
Ante as alegações apresentadas, reservo-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora e determino: 1.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Após, retornem os autos ao meu gabinete para deliberação acerca da liminar pretendida. 3.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
11/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 02:56
Conclusos para decisão
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09/08/2021 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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