TJPA - 0821720-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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23/11/2022 19:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2022 19:35
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:45
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 01:42
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 21:11
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 13:15
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:15
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 00:09
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0821720-61.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: MIGUEL HIROAKI OMURA Parte Requerida: Nome: RODRIGO FERREIRA DE MORAES Endereço: Estrada da Ceasa s/n, 40, Conj.
Marilda Nunes, Alameda B, Souza, BELéM - PA - CEP: 66610-903 R.
H. 1.
Conforme pode se observar, a parte Requerente ingressa com Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e requer tutela de urgência de desocupação do imóvel.
De forma específica, o art. 59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991 regula os casos em que cabe a liminar de despejo, que assim dispõe: ‘‘Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)’’.
Por outro lado, a jurisprudência pátria também tem entendido pelo cabimento da desocupação em sede de tutela de urgência, desde que atendidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Trata-se de ação de despejo com falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres, estando o contrato garantido por fiança de R$ 8.550,00 (id 24927804 - Pág. 1).
O Requerente sustenta na inicial que parte da caução foi utilizada para o pagamento de alugueres e, conforme documento id 24927815, o saldo da caução seria de R$ 2.700,00.
Verifica-se que o valor da dívida cobrada na presente demanda excede a caução prestada, perfazendo o débito no montante de R$ 38.378,88 (id 31803728), a título de alugueres e IPTU atrasados e multa contratual, circunstância esta que autoriza a concessão do despejo em sede de tutela de urgência, uma vez que a caução prestada se tornou ineficaz para a garantia da dívida.
Assim, não se mostram presentes os requisitos autorizadores do art. 59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991, dada a existência de caução no contrato objeto dos autos, entretanto, num juízo de cognição sumária, como a garantia se mostra ineficaz para a garantia da dívida e dado o inadimplemento da parte Requerida, caracterizada está a probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência.
O perigo de dano se encontra presente na medida em que a permanência do devedor no imóvel causa prejuízos de índole patrimonial ao credor conforme o passar do tempo em que o titular do bem fica sem auferir lucro para as suas necessidades.
Traz-se à colação os seguintes julgados: ‘‘TJSP - Processo: AG 990100641182 SP; Relator(a): Adilson de Araújo; Julgamento: 16/03/2010: Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 31/03/2010 Ementa AGRAVO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CUMULADA COM COBRANÇA.
DESPEJO ANTECIPADO INDEFERIDO.
DÉBITO LOCATÍCIO DE PERÍODO SUPERIOR À CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUÉIS AJUSTADA.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.112/09.
AGRAVO PROVIDO.
O art. 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), com a redação dada pela Lei nº 12.112/09,autoriza a tutela antecipada de efetivação do despejo do inquilino que se encontra em débito de aluguéis, desde que, também, o contrato não esteja protegido por uma das garantias do art. 37 dessa lei, por (a) não contratada, (b) extinta e (c) pedida sua exoneração por qualquer motivo (inciso IX).
Para fins de concessão da tutela antecipada, tem-se como extinta a caução pela existência de débito superior ao período de três meses de aluguéis dado em caução, ainda que sujeita ao reconhecimento definitivo apenas em momento posterior.
Nesse caso, para evitar a rescisão do contrato e o despejo decorrente da medida liminar, o locatário poderá, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62, sem o cômputo da referida caução, dada a continuidade do contrato’’. ‘‘TJDF - Processo: AGI 20.***.***/0656-83; Relator(a): ANA CANTARINO; Julgamento: 24/02/2016; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Publicação: Publicado no DJE : 29/02/2016 .
Pág.: 380 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido’’ (grifou-se). ‘‘TJES-0056440) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
FALTA DE PAGAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. ÓBICE SUPERÁVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Extrai-se do § 1º e do inc.
IX do art. 59 da Lei nº 8.245/91 que, na ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento, a liminar de desocupação será concedida quando presentes os seguintes requisitos: a) prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel pelo locador; b) inadimplência do locatário; c) contrato de locação desprovido de qualquer das garantias da caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 2) Todavia, mesmo quando presente algum óbice previsto na Lei de Locações, no caso a existência de fiança, é possível que a medida liminar seja concedida quando preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
Precedentes do TJES. 3) No caso, além de ser incontroversa a falta de pagamento, evidenciando a probabilidade do direito afirmado na petição inicial (fumus boni iuris), a permanência do locatário inadimplente no imóvel só faz aumentar o prejuízo do locador, impedido de alugar o bem para terceiros, circunstância que evidencia a urgência na desocupação (periculum in mora). 4) No tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível. 5) Recurso desprovido. 6) Tese vencida: Em que pese a possibilidade de ser concedida, mesmo estando o contrato de locação garantido por fiança, a liminar pretendida na ação de despejo, esta medida não é devida quando não demonstrada a urgência na desocupação do imóvel, bem como quando não é prestada pela parte autora caução equivalente a 03 meses de aluguel, exigida no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. (Agravo de Instrumento nº 0009264-77.2017.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Cristóvão de Souza Pimenta. j. 10.10.2017, Publ. 25.10.2017)’’ (grifou-se). ‘‘TJDFT-0485380) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Contudo, não há vedação legal para admitir a prestação de caução pelo valor dos alugueres em atraso, conforme orienta a razoabilidade.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parcela, não provido. (Processo nº 07087219820188070000 (1135449), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 07.11.2018, DJe 13.11.2018)’’ (grifou-se).
Por conseguinte, considerando que a dívida excede a caução prestada pelo devedor, perfeitamente cabível a concessão do despejo liminar.
O juízo tem conhecimento da seguinte corrente jurisprudencial: ‘‘Número: *00.***.*91-29, Órgão Julgador: Décima Quinta Câmara Cível, Tipo de Processo: Agravo de Instrumento, Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre, Tribunal: Tribunal de Justiça do RS, Seção: CIVEL, Classe CNJ: Agravo de Instrumento, Assunto CNJ: Locação de Imóvel, Relator: Ana Beatriz Iser Decisão: Acórdão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
DÍVIDA EXCEDE À GARANTIA.
CASO CONCRETO.
A lei de locações expressamente elenca os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Além das hipóteses previstas na lei de inquilinato, para fins de concessão da medida, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Estando o contrato garantido por caução, porém com o inadimplemento superior à garantia pactuada, inexiste óbice à concessão da liminar, desde que permitida a purga da mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-29, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019)’’ (grifou-se).
Por fim, inaplicável a Lei estadual n° 9.212/2021, que prevê a suspensão do cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, uma vez que se trata de locação comercial, a teor da inteligência do art. 2°, da mencionada lei.
Ex positis, este juízo defere o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC/2015, devendo ser expedido mandado de desocupação voluntária para que o locador desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 dias.
Não cumprido o mandado de desocupação voluntária, expeça-se desde logo o mandado de desocupação compulsória, deferindo-se o auxílio de força policial, caso haja necessidade.
Esclarece-se que a execução da tutela antecipada não necessita ser assegurada com depósito de caução, uma vez que, na esteira do entendimento jurisprudencial acima transcrito, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve para garantir o eventual ressarcimento devido à parte Ré caso a liminar seja posteriormente revogada. 2.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 344, do CPC), bem como purgar a mora. 3.
Na hipótese de requerer a purgação da mora, defiro o prazo de 15 dias (a contar da citação) para o pagamento do débito e acessórios, devendo o locatário proceder o depósito do valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total do débito, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91; Efetuado o depósito, caso o Locador, no prazo de 15 dias, vir alegar que a oferta não corresponde ao valor integral do débito, e justificar plausivelmente a diferença, intime-se o Locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não efetue à complementação, o pedido de rescisão da locação, prosseguirá pelo valor da diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91. 4.
Serve a presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032915250360000000023408474 Petição Inicial Petição 21032915250365500000023408475 Procuração Procuração 21032915250464600000023408476 Planilha de Cálculos Aluguel e penalidade contratual Documento de Comprovação 21032915250494100000023408477 Primeiro Contrato de Locação Documento de Comprovação 21032915250504300000023408478 Contrato de locação Documento de Comprovação 21032915250531900000023409881 Vistoria Documento de Comprovação 21032915250559700000023409882 Recibos dos aluguéis de 2015 e início de 2016 Documento de Comprovação 21032915250584100000023409885 Resposta locador à proposta de acordo do Locatário Documento de Comprovação 21032915250618100000023409887 Boleto acordo - mês de aluguel dividido parte1 Documento de Comprovação 21032915250632200000023409889 Boleto acordo - mês de aluguel dividido parte2 Documento de Comprovação 21032915250644100000023409924 Histórico de atrasos 2020 Documento de Comprovação 21032915250650600000023409891 E-mail requerimento de DESOCUPAÇÃO Dezembro/2020 Documento de Comprovação 21032915250660100000023409893 Conversa Whatsapp comprovação de atraso Documento de Comprovação 21032915250669100000023409895 Conversa Whatsapp comprovação de atraso2 Documento de Comprovação 21032915250680100000023409896 Conversa Whatsapp AUSÊNCIA de resposta do Locatário Documento de Comprovação 21032915250705300000023409897 Conversa Whatsapp comprovação de pagamento em atraso3 Documento de Comprovação 21032915250712000000023409898 Conversa Whatsapp comprovação de pagamento em atraso4 Documento de Comprovação 21032915250717400000023409899 Notificação Extrajudicial DESOCUPAÇÃO 11/01/2021 Documento de Comprovação 21032915250724600000023409900 Comprovante de entrega do AR - CORREIOS Documento de Comprovação 21032915250735500000023409902 Notificação Extrajudicial FEV_2021 Documento de Comprovação 21032915250744800000023409905 Tela do IPTU 2021 Documento de Comprovação 21032915250766400000023409907 Boleto ATUAL do valor do aluguel - FEV/2021 Documento de Comprovação 21032915250772700000023409917 Certidão de óbito Documento de Comprovação 21032915250779100000023409919 Decisão Decisão 21040609225326000000023460597 Decisão Decisão 21040609225326000000023460597 Despacho Despacho 21072911022216300000028469912 Petição de retificação de valor da causa.
Petição 21081015481946400000029294763 Petição de retificação de valor da causa Petição 21081015481952200000029294778 Planilha Calculos Miguel Omura Documento de Comprovação 21081015481959200000029298079 IPTU 2015 Documento de Comprovação 21081015481963700000029298083 IPTU 2016 Documento de Comprovação 21081015481967900000029298085 IPTU 2017 Documento de Comprovação 21081015481972100000029298087 IPTU 2018 Documento de Comprovação 21081015481978000000029298088 IPTU 2020 Documento de Comprovação 21081015481982100000029298089 Despacho Despacho 21072911022216300000028469912 Decisão Decisão 21081214173215600000029465776 Petição de Chamamento do feito à ordem Petição 21081611080726600000029788074 Petição de Chamamento Petição 21081611080735100000029789139 Planilha Calculos Miguel Omura Documento de Comprovação 21081611080747800000029789141 Decisão Decisão 21092109305930300000032956229 Petição Petição 21092818402682400000033980333 Petição juntada comprovante pgto custas Petição 21092818402689200000033980335 contaProcesso 1 Setembro21 Documento de Comprovação 21092818402699300000033980338 boletoCusta 1 Setembro21 Documento de Comprovação 21092818402704400000033980341 Comprovante pagamento Custas Boleto 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092818402709900000033980343 contaProcesso2 Documento de Comprovação 21092818402715700000033980344 boletoCusta 2 Setembro21 Documento de Comprovação 21092818402722000000033980345 Comprovante pagamento custas boleto 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092818402727200000033980347 -
20/10/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL HIROAKI OMURA em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL HIROAKI OMURA - CPF: *94.***.*37-34 (AUTOR).
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0821720-61.2021.8.14.0301 Requerente: Miguel Hiroaki Omura Requerido: Rodrigo Ferreira de Moraes.
Despacho Trata-se de Ação de Despejo, em que a parte autora requereu a concessão da gratuidade das custas processuais. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1-Antes de analisar o pedido de justiça gratuita, vejamos o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2-Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da parte Requerente, notadamente em razão da localização, extensão e estrutura do imóvel, objeto da locação. 3-Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que narram na inicial e a impossibilitam de arcar com as custas processuais..
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a Presente como carta, mandado ou ofício.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
11/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:22
Declarada incompetência
-
30/03/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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