TJPA - 0806001-69.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
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08/11/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/09/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 08:00
Baixa Definitiva
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA NELCY CHAVES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:03
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:29
Conhecido o recurso de ANTONIO ROSA SILVA - CPF: *55.***.*10-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/10/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806001-69.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA NELCY CHAVES DA SILVA, ANTONIO ROSA SILVA Nome: MARIA NELCY CHAVES DA SILVA Endereço: Área Rural, COMUNIDADE LAGO DOS MACACOS, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 Nome: ANTONIO ROSA SILVA Endereço: Área Rural, COMUNIDADE LAGO DOS MACACOS, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 Advogado: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES OAB: PA6942-A Endereço: desconhecido Advogado: MARILETE CABRAL SANCHES OAB: PA13390-A Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 1072, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Advogado: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS OAB: PA14931-A Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 1072, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls.
B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA NELCY CHAVES DA SILVA e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória (processo eletrônica n° 0804050-53.2021.8.14.0028), movida pelas partes agravantes em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: (...) 5.
Para a concessão, exige-se a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§3º). 6.
Feitas essas considerações, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
Não vejo presença, em concreto e com clareza, de nexo causal entre o dano alegado pelo autor e atos praticados pela requerida, nem sua suposta extensão, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito. 7.
Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual. 8.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial.
Em suas razões recursais, aduzem as agravantes, que a decisão guerreada viola o dever de fundamentação das decisões, uma vez que os elementos constantes são genéricos, não havendo qualquer enfrentamento das questões fáticas e dos elementos probatórios que já acompanharam a inicial.
Defende que, caso o juízo entendesse pela insuficiência das provas pré-constituídas, seria cabível a realização de audiência de justificação prévia e não o indeferimento da liminar.
No mérito, defende que a atividade exercida pela empresa ré às margens do rio Tocantins, especificamente no complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, gerou a inundação em áreas jusantes como a que vive com sua família e exercia atividades rurais, o que seria comprovado pela própria ELETRONORTE às autoridades gestoras dos sistemas de águas (ANA) e de energia (MME).
Aduz a necessidade de concessão da tutela de urgência recursal, uma vez que nesta fase processual já teria anexado provas que, embora produzidas de forma unilateral, seriam documentos técnicos públicos que demonstram a probabilidade do seu direito; quanto ao risco de dano grave alega que a requerida, ora agravada, não possui um Plano de Segurança de Barragem, não cumprindo assim qualquer protocolo de segurança.
Por fim, defende a necessidade de incidência da súmula 618 do STJ ao caso, uma vez que se trata de questão relacionada à degradação ambiental, pelo que se aplica a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que a agravada pague mensalmente ao agravado, diretamente em sua conta corrente a ser oportunamente informada, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e assim minimizar os prejuízos diários de que já sofre há 1 (um) ano, decorrentes da enchente ocasionada por ela; alternativamente, o deferimento de tutela antecipada recursal (liminar) para determinar que a agravada pague mensalmente ao agravado – mediante depósito em juízo em subconta vinculada ao processo a ser levantada posteriormente após a configuração de um juízo de probabilidade, se ocorrer – o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e assim minimizar os prejuízos diários de que já sofre há 1 (um) ano, decorrentes da enchente ocasionada por ela; e, ainda, caso esse não seja o entendimento de V.
Exa., requer-se, também como tutela antecipada recursal, que seja determinada a realização de audiência de justificação prévia, conforme preconiza o §2º do art. 300 do CPC.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência a ser concedida. É o necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Cinge-se o pedido de tutela de urgência recursal à concessão de pensão mensal no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) diretamente às partes agravantes ou, subsidiariamente, que o referido valor seja depositado em juízo; ou, ainda, que seja determinada audiência de justificação prévia.
Da análise preliminar dos autos, o magistrado a quo, entendeu que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos necessários à justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, já que não demonstrada de plano a existência de nexo causal entre os danos apontados e a conduta da requerida, necessitando a demanda de maior dilação probatória.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Conforme veja-se: Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação da propriedade do autor decorrente da cheia do Rio Tocantins ante o manejo irregular do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Porém, ao menos da análise preliminar do que até então consta nos autos, não há elementos que demonstrem efetivamente os danos sofridos pelas partes autores, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes, neste momento, a demonstrar a sua existência ou extensão.
Do mesmo modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados pelas partes, entende-se não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida, ora agravada, e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, a determinação de pagamento mensal no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de compensação.
Verifica-se, inclusive, que na Nota Técnica nº 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020 (ID Nº. 5544019 - Pág. 212), o órgão conclui que: “as ocorrências de inundações à montante e à jusante da barragem provavelmente ocorreram em consequência das precipitações intensas que devem ter ocorrido ao longo de um período muito curto, e que acabaram comprometendo o comportamento das vazões e dificultaram o controle por parte da operadora de UHE de Tucuruí, ressaltando que foram executadas as manobras necessárias para o controle da situação e manutenção da barragem do reservatório”.
Nesse sentido, na situação vertente não se vislumbra, em análise preliminar, a existência dos requisitos legais, ensejadores da tutela antecipada, isto porque, do conjunto probatório até então existente nos autos não é possível se extrair a existência e/ou extensão dos danos existentes e o nexo de causalidade entre estes e a atividade exercida pela empresa agravada a ensejar, neste momento processual, a concessão de pensão mensal.
Por fim, ressalta-se que a designação de justificação prévia, ao menos em tese, não se trata de um dever, mas uma faculdade concedida ao juízo como forma de auxiliá-lo em seu convencimento por meio da produção de prova oral para a concessão ou não da tutela de urgência, nos termos do parágrafo 2º do art. 300 do CPC, podendo o juízo utilizar ou não de tal alternativa.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual a indefiro.
Dessa forma, INTIME-SE a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
11/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
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30/06/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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