TJPA - 0826334-51.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 04:33
Decorrido prazo de LUIZ CORREA JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 03:16
Decorrido prazo de LUIZ CORREA JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 03:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/10/2021 23:59.
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25/09/2021 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CORREA JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826334-51.2017.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ CORREA JUNIOR IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
LUIZ CORREA JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança em face de ato ilegal e abusivo imputado ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Refere que Policial Militar que foi reformado por idade na data de 10/04/2013.
Aduz que em 23/03/2016 foi inspecionado pela Junta Policial Militar Superior de Saúde, quando foi julgado como incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar, em razão de ser portador de cardiopatia grave.
Sustenta que em 2016 requereu junto ao IGEPREV pedido de isenção de pagamento de imposto de renda, sendo que não obteve resposta até o presente momento, razão pela qual impetrou o presente writ.
Ao final, a fim de que não sofra mais os descontos referentes ao imposto de renda sobre seus proventos, bem como a devolução dos valores recolhidos a este título, a contar da data da expedição do laudo médico pericial, qual seja, 04/02/2015.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 2553961, consta decisão do juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém declinando da competência para processar e julgar o presente feito.
No ID Num. 2752195 este juízo facultou a emenda da inicial, o que foi atendido pelo impetrante no ID Num. 2775013.
No ID Num. 3187192, consta decisão que concedeu a liminar pleiteada na exordial, determinou que a autoridade coatora prestasse informações, o cadastramento do Estado do Pará na lide e vistas ao Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 3728192, ocasião em que aquiesceu ao pedido de isenção de imposto de renda, bem como se opôs a restituição dos valores já recolhidos pela via do Mandado de Segurança.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 4064563.
Manifestação do Estado do Pará, conforme ID Num. 4087482.
No ID Num. 4321722 o juízo determinou a manifestação do impetrante.
No ID Num. 8869238 consta decisão em Agravo de Instrumento no sentido de excluir a responsabilidade solidária do Estado do Pará no cumprimento da liminar.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 30579387). É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de mandado de segurança interposto por LUIZ CORREA JUNIOR em face de ato ilegal e abusivo imputado ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Objetiva o requerente ver reconhecida sua isenção de pagamento de imposto de renda, com fundamento no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, a fim de que não venha mais ter descontado referidos valores recebidos a título de reserva remunerada, bem como a restituição dos valores já recolhidos a este título a contar da data de expedição do laudo médico pericial.
Analisando as argumentações apresentadas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que merece acolhimento em parte o pedido formulado pela parte autora.
Isto porque, no que se refere ao pedido de isenção de imposto de renda, conforme se infere do Laudo Médico Pericial realizado por profissionais médicos da própria Secretaria de Administração do Estado do Pará foi reconhecido que o autor é portador de doença elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, com o CID I50, marcando como início da invalidez a data de 01/05/2014, sendo apontado no Laudo, inclusive, que a referida doença que acomete o autor se enquadra nas isenções de imposto de renda trazidas pela lei supra (ID Num. 2485193 - Pág. 4).
Nesse sentido é o entendimento do TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PORTADOR DE HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID: I10) E DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO (CID 10: I 25), ESPÉCIE DE CARDIOPATIA GRAVE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7713/88,5296/2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência postulada, para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade do agravado. 2.
Idoso com mais de 82 anos de idade, portador de doença de hipertensão essencial (CID: I10) e doença isquêmica crônica do coração (CID 10: I 25), espécie de cardiopatia grave.
Diagnóstico confirmado por Laudo Oficial médico pericial realizado pela própria Autarquia Previdenciária agravante. 3.
Patologia que se enquadra perfeitamente às hipóteses de enfermidades relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88,5296/2004, que ocasionam a isenção do Imposto de Renda. 4.
Presença de elementos suficientes capazes de manter o entendimento exarado na origem, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Por unanimidade. (Processo nº 0800949-34.2017.8.14.0000 – Rel.
Des.
Elvina Gemaque Taveira – DJ de 14/08/2018).
Destaca-se, ainda, que o IGEPREV aquiesceu ao pedido formulado na peça vestibular e reconheceu juridicamente o pedido formulado na inicial no que se refere ao reconhecimento do direito à isenção pretendida, pelo que, induvidosamente, deve ser reconhecido referido direito.
Vale ressaltar que não há falta de interesse processual do autor diante do reconhecimento do pedido pelo impetrado, uma vez que ao tempo de ajuizamento da demanda o impetrante encontrava-se com seu pedido pendente na via administrativa Assim, a concessão da segurança nesse particular é medida que se impõe.
Quanto ao pleito de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, entendo que a segurança deve ser denegada.
Assim refiro porque, nos termos do que dispõem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança não é a via adequada para este tipo de pleito.
Neste sentido é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE REPASSADO AO ERÁRIO. 1.
Os valores pleiteados foram recolhidos ao erário em data anterior à propositura da ação mandamental, a caracterizar a falta de interesse processual do impetrante, mormente por não ser o mandado de segurança sucedâneo da ação de cobrança, bem assim não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, a teor das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o acesso às vias ordinárias. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 320801 - 0004537-91.2008.4.03.6126, Rel.
JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 25/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013) – grifos nossos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INOVAÇÕES RECURSAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Ajuizou a impetrante a presente ação mandamental objetivando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CND), ao fundamento de que os débitos que impedem a expedição da certidão de regularidade fiscal são inexistentes, sendo o único óbice à sua emissão a existência de erro formal no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, exercício de junho de 2015, em face da qual se apresentou DCTF retificadora. 2.
Houve emenda da petição inicial, na qual a impetrante alterou o pedido inicial para que fosse determinado à autoridade coatora a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IRRF no valor de R$ 27.576,25.
Juntou comprovante de pagamento do débito de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 27.576,25 (fl. 156), constante do relatório fiscal. 3.
Assim, por ocasião da emenda da inicial (fls. 148/155), requereu a impetrante a "Concessão da segurança pleiteada com a expedição de ofício à autoridade coatora determinando a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IRRF no valor de R$ 27.576,25" (fl. 154).
Sustenta agora, em seu recurso de apelação, seu direito à compensação do referido valor, tratando-se, assim, de inovação do pedido, vedada em sede recursal. 4.
Na hipótese vertente, houve a apresentação de DCTF retificadora (fls. 100/136), a fim de corrigir o erro de preenchimento em DCTF anterior alegado pela impetrante.
Contudo, não se evidencia da documentação que a correção realizada eliminou o saldo devedor constante de fl. 31, razão pela qual, por ora, é tido como devido ou a maior.
De fato, embora conste do Relatório de Situação Fiscal a apresentação de manifestação de inconformidade (fl. 31), não foi juntado aos autos documento reconhecendo o crédito do impetrante.
Assim, considerando-se a ausência de prova pré-constituída acerca do crédito em debate, é de rigor o indeferimento do pedido de restituição, mormente no âmbito do mandado de segurança. 5.
Cediço que o mandado de segurança não é a via adequada especificamente para o pedido de restituição, uma vez que este visa produzir efeito meramente patrimonial, que poderia ser alcançado em ação de cobrança.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 6.
Apelação conhecida em parte e improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368319 - 0005792-27.2016.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017) – grifos nossos Assim, uma vez que é nítido o não cabimento do mandado de segurança para a discussão do pedido de restituição dos valores que o impetrante entende descontados de forma indevida, deve ser denegada a segurança nesse particular.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na inicial a fim de que não sejam realizados descontos a título de cobrança de imposto de renda nos proventos do impetrante e, desse modo, confirmo a liminar concedida (ID Num. 3187192) na parte em que determinou que a autoridade coatora suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade da parte autora, ao mesmo tempo em que denego a segurança quanto ao pleito de restituição dos valores já recolhidos a este título, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 9 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/08/2021 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 21:23
Concedida em parte a Segurança a LUIZ CORREA JUNIOR - CPF: *08.***.*42-68 (IMPETRANTE).
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06/08/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
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06/07/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2019 08:20
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2018 12:31
Decorrido prazo de LUIZ CORREA JUNIOR em 25/04/2018 23:59:59.
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14/05/2018 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/01/2018 23:59:59.
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14/05/2018 06:38
Decorrido prazo de LUIZ CORREA JUNIOR em 15/02/2018 23:59:59.
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14/05/2018 06:24
Decorrido prazo de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 08/02/2018 23:59:59.
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14/05/2018 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/01/2018 23:59:59.
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14/05/2018 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2018 23:59:59.
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12/04/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2018 10:16
Juntada de Certidão
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28/03/2018 09:11
Juntada de Certidão
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27/03/2018 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 09:35
Conclusos para despacho
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22/03/2018 09:35
Movimento Processual Retificado
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02/03/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 12:55
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2018 11:27
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2018 13:23
Expedição de Mandado.
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10/01/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2018 11:01
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2018 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2017 15:13
Conclusos para decisão
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30/10/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 12:10
Conclusos para despacho
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26/10/2017 12:10
Movimento Processual Retificado
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26/10/2017 11:52
Conclusos para decisão
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26/10/2017 11:51
Juntada de Certidão
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26/10/2017 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 08:57
Conclusos para despacho
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25/10/2017 08:57
Movimento Processual Retificado
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24/10/2017 13:56
Conclusos para decisão
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24/10/2017 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2017 13:10
Declarada incompetência
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29/09/2017 14:16
Conclusos para decisão
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22/09/2017 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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