TJPA - 0826334-51.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2022 12:57
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2022 23:59.
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CORREA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária Cível, em face da r. sentença proferida pelo MM.° Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CORREA JÚNIOR em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
Em inicial, o autor informa ser reformado pela PM/PA desde 2013, em razão de ter atingido a idade máxima para a reserva remunerada.
Afirma que no ano de 2016 foi inspecionado pela Junta Policial Militar Superior de Saúde, a qual o julgou incapaz definitivamente para o serviço policial, em virtude de sua cardiopatia grave.
Assim o impetrante requereu sua regularização perante o IGEPREV para fins de isenção de imposto de renda.
Após meses, ainda não havia logrado êxito em seu procedimento administrativo.
Desse modo, requereu liminar para a imediata aplicação da isenção do imposto de renda.
Ao final requereu também a confirmação da liminar no mérito da demanda bem como a devolução de valores descontados ilegalmente, a partir da data de expedição do laudo médico pericial, ou seja, desde 04/02/2015.
O pedido liminar foi deferido.
O IGEPREV prestou informações, reconhecendo o direito do impetrante, além de que já havia cumprido a medida liminar.
Ademais sustentou a impossibilidade de cobrança de valores retroativos em mandado de segurança (Id. 6993475 – Pág. 1/8) Sobreveio sentença, concedo parcialmente a segurança pleiteada na inicial a fim de que não sejam realizados descontos a título de cobrança de imposto de renda nos proventos do impetrante e, desse modo, confirmo a liminar concedida (ID Num. 3187192) na parte em que determinou que a autoridade coatora suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade da parte autora, ao mesmo tempo em que denego a segurança quanto ao pleito de restituição dos valores já recolhidos a este título, nos termos da fundamentação.
Não houve recurso voluntário.
O Ministério Público de Segundo Grau, manifestou-se pela manutenção da sentença. (Id nº 7191523) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, passando a sua análise.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
O cerne da questão está em verificar o acerto da sentença que concedeu em parte a segurança.
A Lei Estadual n° 5.251/1985, em seu art. 3°, demonstra as hipóteses de inatividade dos militares, como no caso em questão, in verbis: Art. 3° - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados Policiais-Militares. § 1° - Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações: (...) II - Na Inatividade: a) Na reserva remunerada, quando pertencem à Reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, estando sujeitos, ainda, à prestação de serviços na atividade, mediante convocação; b) Os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Estado.
Compulsando os autos, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 6993462), o impetrante possui diagnóstico de Insuficiência Cardíaca – CID 150, sendo tal cardiopatia grave encontrada no rol do art. 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/1988, onde é concedida a isenção do imposto de renda.
Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Grifei) Também, a Lei Federal nº 8112/90, prevê: Art. 186.
O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Ainda, considerando o disposto no artigo 6º - A da EC nº 41/2003 com a redação dada pela EC nº 70/2012 que trouxe a seguinte previsão, na parte que interessa: “Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA PARCELA DE ABONO HPS AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO HPS PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 7781/95 EM APOSENTADORIA DE SERVIDORA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
BENEFÍCIO QUE SEGUE AS REGRAS DO ARTIGO 6º - A DA EC Nº 41/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 70/2012.
DECISÃO EM SINTONIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO C.
STF RE Nº 924.456- RG (TEMA 754).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito de incorporação da parcela de “Abono HPS” aos proventos de aposentadoria da servidora. 2 - Tendo sido cumpridos os requisitos exigidos pela norma de regência e pela ordem constitucional, deve ser assegurada a concessão da aposentadoria com integralidade e paridade, via de consequência, mantendo decisum quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria com inclusão da parcela remuneratória de Gratificação HPS prevista na Lei Municipal nº 7.781/95, não merecendo provimento recurso contrário à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 754. (5442944, 5442944, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-14, Publicado em 2021-06-22) No que tange ao improvimento do pedido de restituição dos valores descontados, entende-se também como acertada a sentença, em virtude das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal a respeito da impossibilidade de cobrar valores retroativos por meio do mandamus, devendo ser ajuizada a ação adequada.
Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Logo, não vislumbro motivos para reforma da sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em todos os seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2021.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
09/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:39
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 13:32
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2021 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 13:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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16/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:55
Conclusos ao relator
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08/11/2021 09:54
Recebidos os autos
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08/11/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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