TJPA - 0811639-20.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:02
Baixa Definitiva
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01/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 30/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ADI 5090/DF.
MATÉRIA DIVERSA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO REJEITADA.
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A preliminar de inadequação do agravo de instrumento não se sustenta, uma vez que o rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo STJ no tema 988 de recurso repetitivos. 2.
A suspensão determinada na ADI 5090/DF, se refere aos feitos nos quais se discute a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS.
Nos presentes autos, contudo, não se discute a rentabilidade questionada na ADI.
Em verdade, no feito se discute o próprio pagamento do FGTS. 3.
Assim, percebo que a matéria tratada no processo que originou o presente recurso, não se refere a mesma a ser definida na citada ADI e, portanto, incabível a suspensão do feito. 4.
Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento da ação.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a).
Luzia Nadja Guimarães Nascimento. -
11/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:07
Conhecido o recurso de JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR) e provido
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09/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2021 23:59.
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08/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2021 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 10/02/2021 23:59.
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11/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/11/2020 14:53
Conclusos para decisão
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23/11/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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