TJPA - 0805613-69.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 22:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 22:48
Baixa Definitiva
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BRUNNA NAIANA DA FONSECA MARQUES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL COSTA ARAUJO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805613-69.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: RAPHAEL COSTA ARAUJO E BRUNNA NAIANA DA FONSECA MARQUES ADVOGADOS: VERENA FORMIGOSA VITOR AGRAVADO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAPHAEL COSTA ARAUJO E BRUNNA NAIANA DA FONSECA MARQUES em face de decisão interlocutória do juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A decisão recorrida deixou de concedeu o pedido de liminar pleiteado pelos autores, ora agravantes, os quais pleiteavam que em decorrência do atraso na entrega de imóvel fossem-lhes pagos mensamente, a título de lucros cessantes, o valor correspondente a 1% (um por cento) do imóvel.
Por esse motivo, voltando-se contra a decisão, com fulcro no art. 1.015, I do CPC/2015, a instituição financeira recorrente interpôs o referido agravo de instrumento.
Em sede recursal, argui a agravante que a decisão guerreada merece reforma, eis que, em casos análogos, o atraso na entrega do imóvel gera o dever de indenização por lucros cessantes.
Por estes motivos, pleitearam a concessão de efeito ativo ao recurso, o qual fora deferido parcialmente por este juízo relator, fixando a obrigação do pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões pela empresa agravada (ID. 6418343). É o relatório.
DECIDO Conforme se depreende da consulta processual no sistema PJE, durante o curso do presente agravo de instrumento sobreveio Sentença (ID N. 51858530 – Processo Principal), julgando a lide com resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES condenando a ré a indenizá-los pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada demandante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo IGP-M, desde esta decisão. (...) Assim, perde-se o objeto do presente agravo de instrumento.
Acerca do recurso prejudicado, a doutrina afirma: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, p. 1041. 8ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o agravo, ante sua perda de objeto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Após as formalidades legais, arquive-se.
BELÉM, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
31/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:59
Prejudicado o recurso
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11/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BRUNNA NAIANA DA FONSECA MARQUES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL COSTA ARAUJO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2021 08:04
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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13/08/2021 10:29
Juntada de Informações
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12/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por RAPHAEL COSTA ARAUJO em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGENTE ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE, proposta em desfavor de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, aos seguintes termos: (...) "Examinando os autos, verifico que não se encontram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada.
Isto porque, independentemente do debate acerca do alegado atraso na entrega do imóvel, nota-se que o objeto do contrato firmado entre as partes é um terreno (lote) não edificado.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a presença do requisito probabilidade do direito, uma vez que não há como concluir que, mesmo que a parte ré tivesse concluído o empreendimento na data aprazada, os autores estariam auferindo rendimentos com a exploração de um imóvel sem qualquer edificação (...)Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada" Os recorrentes alegam que a probabilidade do direito se mostra presente, na medida em que há nos autos documento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, que atestam o evidente atraso na entrega do mesmo, não havendo sequer previsão para tal.
Além disso, afirmam que a jurisprudência é clara ao entender que em casos como tal, os lucros cessantes são devidos independente de comprovação diante da impossibilidade de fruição do bem adquirido após o prazo contratual previsto para recebe-lo.
Quanto ao perigo de dano, sustentam ser o dano presumido, não podendo aguardar a prolação da sentença sem a concessão da medida urgente, pois o prejuízo dos agravantes se agrava a cada novo mês de atraso, que significa privação de uso do bem.
Por fim, aduzem que não existe perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois em caso de sua revogação ou desconstituição, se ao final o pedido for denegado, a situação jurídica poderá ser revertida, com a cobrança dos valores dos agravantes, sendo o imóvel em questão a própria garantia para tal.
Desse modo, requerem a concessão do efeito ativo, para que uma vez deferida a tutela, a agravada realize o pagamento de lucros cessantes mensais no valor correspondente a 1% do valor do imóvel, nos moldes do que entende a jurisprudência pátria. É o relatório.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I do CPC/15 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “ (...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente , de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
No caso dos autos, observo inexistentes os requisitos necessários para concessão da liminar pretendida.
Vejamos.
A probabilidade se mostra presente, na medida em que mesmo sendo o objeto do presente litígio um lote, há constatação de privação do uso da coisa, presumindo-se os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do bem, mormente se considerarmos que com a referida entrega, as obras de edificação poderiam ser iniciadas ou mesmo poderia haver a venda deste bem com maior facilidade.
O perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo por sua vez se estabelecem em decorrência de que a fruição do terreno possui um valor econômico, e sua ausência, no caso dos autos, implica exatamente em prejuízos pecuniários, de modo que, uma vez evidente o atraso, inclusive ultrapassando o prazo de tolerância, mostram-se devidos os lucros cessantes.
Ressalte-se que os lucros cessantes representam uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano.
Todavia, por se tratar de um terreno sem edificação, entendo que deve ser arbitrado um valor condizente com a situação, motivo pelo qual defiro em parte o pedido dos agravantes, para determinar que a construtora pague os lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor total do imóvel , no prazo de 10 (dez) dias , desde o fim da prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde a data prevista para a entrega até a efetiva do bem, a serem depositados todo o dia 05(cinco) de cada mês, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
11/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 10:59
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 23:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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