TJPA - 0849834-15.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 14:53
Homologada a Transação
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29/07/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 01:59
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 06/04/2021 23:59.
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30/03/2021 00:48
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 29/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:12
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:12
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 26/03/2021 23:59.
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09/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:07
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:07
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 03/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:07
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 03/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:19
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 12/02/2021 23:59.
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24/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849834-15.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA RECLAMADO: JURACI NEGRAO DE VILHENA, STATUS CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Procede com razão em parte o embargante.
Na cobrança de taxas condominiais, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil.
Nos termos do art. 132 do Código Civil: “Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.” Nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.” O início do prazo prescricional é contando excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Assim, as parcelas relativas aos meses de março, maio e julho de 2013 estão prescritas, pois a contagem do prazo prescricional se iniciou nos dias 16/03/2013, 11/03/2013 e 11/07/2013, respectivamente, vencendo-se em 16/03/2018, 11/03/2018 e 11/07/2018.
A ação de cobrança em questão fora interposta em 10 de agosto de 2018, portanto, mais de 05 anos após o vencimento de cada quota condominial acima citada.
Quanto à cobrança relativa a quota condominial referente ao mês de agosto de 2013, observo no documento de ID 6000009, que se venceu em 10 de agosto de 2013, iniciando-se o prazo prescricional em 11 de agosto de 2013.
Assim, ingressou o condomínio com a ação no penúltimo dia do prazo, razão pela qual é devida tal taxa.
Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos são devidos, pois previstos na convenção e, ainda que não haja percentual, o aplicado pelo condomínio é o de praxe em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais.
Assim, conheço dos embargos, posto que tempestivos, dando-lhes parcial acolhimento, sanando a omissão na sentença prolatada para reconhecer a prescrição da ação de cobrança em relação às taxas condominiais dos meses de março, maio e julho de 2013, extinguindo o processo quanto a estas taxas com resolução do mérito, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil, permanecendo, quanto ao embargante, apenas a execução da taxa condominial referente ao mês de agosto de 2013, nos termos impostos na sentença condenatória.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Belém, 03 de fevereiro de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
23/02/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/02/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0849834-15.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA RECLAMADO: JURACI NEGRAO DE VILHENA, STATUS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Pelo presente, V.
Senhora está INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no ID 14947371 - Petição (Embargos de Declaração), no prazo legal e por meio de advogado habilitado.
O referido é verdade e dou fé. Belém-PA, 26 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: Nome: CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA Destinatário: Nome: JURACI NEGRAO DE VILHENA VIA PJE/DJE -
26/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 00:28
Decorrido prazo de JURACI NEGRAO DE VILHENA em 03/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 00:43
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 00:43
Decorrido prazo de JURACI NEGRAO DE VILHENA em 31/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:26
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 29/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 14:06
Juntada de Certidão
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17/12/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 23:38
Julgado procedente o pedido
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11/12/2019 08:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 08:35
Juntada de Outros documentos
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11/12/2019 08:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/12/2019 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/12/2019 03:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 03:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 03:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 11:40
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2019 11:22
Juntada de Certidão
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30/09/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 14:14
Audiência instrução e julgamento designada para 09/12/2019 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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21/08/2019 14:11
Juntada de Outros documentos
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21/08/2019 14:10
Audiência conciliação realizada para 21/08/2019 10:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/08/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 11:31
Juntada de identificação de ar
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02/04/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 00:06
Decorrido prazo de CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO JATOBA em 28/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 09:44
Juntada de Certidão
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20/03/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 09:20
Juntada de Certidão
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27/08/2018 22:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/08/2018 09:57
Conclusos para decisão
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10/08/2018 09:57
Audiência conciliação designada para 21/08/2019 10:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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10/08/2018 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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