TJPA - 0800382-40.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2025 21:45
Conclusos para decisão
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02/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 15/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 18/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DE CARVALHO LOPES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800382-40.2021.8.14.0007 Requerente Nome: ELISANGELA DE CARVALHO LOPES Endereço: TRAVESSA CHICO SECO, SN, NOVO SÃO FRANCISCO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandado, alegando erro material e consequente erro material na sentença prolatada.
Em que pese o entendimento da parte embargante, não se vislumbra o suposto erro material, pois a parte embargante aduz matéria de mérito em sede de embargos, ou seja, não manejou o recurso adequado, conforme artigo 1.022, do CPC.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC, o que não ocorrera na espécie.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES. ÁREA OBJETO DA AÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE POSSE INDIRETA E DIRETA.
DEMANDA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
EXTRAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
ANÁLISE ISOLADA.
NECESSIDADE DE LEITURA CONTEXTUALIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de contradição e omissão, para veicular pretensão de rediscussão da análise do conjunto de provas dos autos, de modo a formalizar contrariedade à conclusão do julgado. 2.
Inexiste contradições no acórdão, vez que delimitou precisamente a área objeto da tutela possessória, bem como apresentou os fundamentos que solucionam a lide, fazendo distinção entre posse direta e posse indireta e da excepcional necessidade de discussão acerca do domínio, nos termos da súmula 487 do STF. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00600848-66, 185.745, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, permanecendo a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
24/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800382-40.2021.8.14.0007 Requerente Nome: ELISANGELA DE CARVALHO LOPES Endereço: TRAVESSA CHICO SECO, SN, NOVO SÃO FRANCISCO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandado, alegando erro material e consequente erro material na sentença prolatada.
Em que pese o entendimento da parte embargante, não se vislumbra o suposto erro material, pois a parte embargante aduz matéria de mérito em sede de embargos, ou seja, não manejou o recurso adequado, conforme artigo 1.022, do CPC.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC, o que não ocorrera na espécie.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES. ÁREA OBJETO DA AÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE POSSE INDIRETA E DIRETA.
DEMANDA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
EXTRAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
ANÁLISE ISOLADA.
NECESSIDADE DE LEITURA CONTEXTUALIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de contradição e omissão, para veicular pretensão de rediscussão da análise do conjunto de provas dos autos, de modo a formalizar contrariedade à conclusão do julgado. 2.
Inexiste contradições no acórdão, vez que delimitou precisamente a área objeto da tutela possessória, bem como apresentou os fundamentos que solucionam a lide, fazendo distinção entre posse direta e posse indireta e da excepcional necessidade de discussão acerca do domínio, nos termos da súmula 487 do STF. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00600848-66, 185.745, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, permanecendo a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
17/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 14/05/2024.
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17/05/2024 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2024 05:50
Conclusos para decisão
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16/03/2024 05:50
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 29/11/2023 23:59.
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05/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO Processo: 0800382-40.2021.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enquadramento, Averbação / Contagem Recíproca, Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações Municipais Específicas] Requerente: Nome: ELISANGELA DE CARVALHO LOPES Endereço: TRAVESSA CHICO SECO, SN, NOVO SÃO FRANCISCO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por ELISANGELA DE CARVALHO LOPES em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, pelo fato de ter sido admitida por intermédio de concurso público desde 2002, para exercer o cargo de professora nível 1 (data de admissão no Decreto e Portaria 03/04/2002), constatou um erro em seu contracheque, pois lá constava sua data de admissão como sendo 31/01/2007.
Alega perdas salariais e de algumas vantagens,, tais como sua classe (progressão horizontal) bem como, adicional de tempo de serviço (ATS).
Em 2019 formalizou requerimento administrativo sem resposta até o momento que ingressou com a ação.
Alega que deveria estar enquadrada como Professora N1- Classe E, uma vez que detinha 14 anos de serviços prestados como servidora efetiva do município, concomitante a isso, a partir de março de 2017, ao completar 15 anos de serviços prestados, esta teria sua progressão funcional horizontal novamente garantida, sendo enquadrada desta vez como Professora N1 – Classe F e, a partir do ano de 2020, ao completar 18 anos, garantiu sua progressão para Professora N1 – Classe G.
Tais direitos todos garantidos e disciplinados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Trabalhadores em Educação do município de Baião, Lei Municipal nº 1.570/2016.
Alega ainda, que deveria estar recebendo um adicional de 28% e assim sucessiva e progressivamente 2% a cada ano até que atualmente, ano de 2021, contando com 19 anos de serviço público deveria estar recebendo um adicional de 38% (ATS).
Juntou documentos.
A gratuidade foi deferida a autora (ID nº 37720724), e o Município citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID nº 78974806), momento em que as partes foram instadas a se manifestar quanto as provas que pretendiam produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
A parte requerente, manifestou-se nos autos no ID nº 80266287, pedindo pelo julgamento antecipado do mérito e pugnando pela juntada dos contracheques da autora.
Após isso, vieram os autos conclusos para sentença. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Vejo que a questão ora em discussão, refere-se à matéria unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Com isso, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO: No mérito, vê-se que a autora é concursada do Município de Baião e exerce o cargo de professor I, conforme decretos de nomeação e portarias anexadas aos autos com a inicial.
Ademais, observa-se que requereu a correção da sua data de admissão para 04/03/2002, e a partir daí, progressão vertical do cargo de Professora I para o cargo de Professora N1 – Classe G, bem como, ano de 2021, contando com 19 anos de serviço público adicional de 38% (ATS), mas não teve êxito em obtê-la.
Ora, a requerente comprova sua condição de servidora pública municipal no cargo de professor I, sua data de admissão em 03/04/2002, e seu direito a progressão horizontal e adicional de tempo de serviço (ATS), além do que, o Município foi revel, não refutando as alegações da promovente.
Também, vê-se que a autora fez o requerimento para a regularização e recebimento dos atrasados (ID nº 27983558), mas não os obteve, conforme fazia jus de acordo com a Lei Municipal 1.570/2016-PCCR.
DO CONTROLE DIFUSO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: Com efeito, a lei municipal de n° 1.379, de 10 de janeiro de 2006 (antigo PCCR), teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo TJ/PA.
Contudo, no que tange ao novo PCCR, Lei 1.570/2016, deve este Juízo realizar o controle difuso ex officio, para o caso de ser considerada a hipótese de que referida norma seria inconstitucional e, portanto, inaplicável ao caso concreto, o que se percebe, não encontra guarida, nem nesta ação e nem em outras tantas tramitando por este Juízo.
Ora, o dispositivo apontado como inconstitucional, o qual abaixo será transcrito, não possibilita a mudança ou transposição de um cargo para outro de carreira diversa, ao contrário.
Possibilita que os Professores possam acessar níveis ou classes dentro de um mesmo cargo ou carreira.
Ou seja, de provimento derivado não se trata, porque não haveria mudança de cargo sem concurso público, mas de níveis dentro de um mesmo cargo, o que afasta a inconstitucionalidade apontada.
No caso, o novo PCCR, a Lei nº 1.570/2016, dispôs novamente sobre o plano de carreira e de remuneração do magistério público municipal e está em vigor, conquanto, em que pese a ação que se encontra tramitando no E.TJE/Pa, não há decisão que lhe retire a validade, pelo menos por ora.
Além do que, o E.TJE/Pa, possui jurisprudência firmada no sentido de que o servidor possui direito à progressão funcional quando comprovados os requisitos legais, conforme abaixo se vê: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI MUNICIPAL 295/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Na sentença o juízo de piso reconheceu a pretensão do autor, em decorrência da comprovação da conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia por meio do diploma outorgado pela Universidade Federal do Pará, bem como que efetivou, em 25/03/2019, o requerimento de progressão vertical. 2.
Entendo que não merece qualquer reprovação a sentença ora reexaminada, pois foi dada de acordo com a legislação que rege a matéria. 3.
Da mesma forma, entendo que também merece ser mantida a sentença, no capítulo referente ao direito do sentenciado aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, desde à data do requerimento administrativo, em 25/03/2019, uma vez que o art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº295/2009, condiciona a concessão da progressão ao requerimento do interessado, montante a ser apurado em liquidação de sentença, como bem disse o juízo de piso. 4.
Sentença mantida à unanimidade. (5591264, 5591264, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-20) Ademais: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ASCENSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CARGO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR PROMOÇÕES DE SERVIDOR.
REFLEXOS FINANCEIROS.
MATÉRIA NÃO OPONÍVEL A DIREITO DE SERVIDOR RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, APENAS COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (4707572, 4707572, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-29) Então, de inconstitucionalidade não padece o dispositivo citado.
DO CONTROLE DIFUSO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: Também, deve ser realizado o controle quanto ao vício de forma da Lei nº 1.570/2016 que iria supostamente de encontro ao §1º do art. 169, da Constituição Federal, que diz que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderiam ser feitos se houvesse prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e que, portanto, leis que não observassem estas imposições seriam nulas, incorrendo em flagrante vício de inconstitucionalidade, devendo ser retiradas imediatamente do ordenamento jurídico.
No entanto, a ausência de dotação orçamentária prévia à época, não encontraria amparo, em hipótese em que a própria lei ressalta que as despesas por ela implementadas, correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica, senão vejamos o que dizem os artigos 66 e 67 da Lei 1.570/2016: "Art. 66 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica". "Art. 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no que couber na Lei Municipal nº 1.565/2015 (LDO) e a Lei Municipal nº 1.566/2015 (LOA) e seus efeitos plenos legais a partir de 1º de Janeiro de 2017".
Com isso, quanto à suposta constitucionalidade formal da Lei nº 1.570/2016, neste aspecto, não há reparo a ser realizado.
DO DIREITO A PROGRESSÃO E AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO: Ultrapassada tais questões e realizado o controle difuso de constitucionalidade da lei 1.570/2016-PCCR, observo que têm direito a autora a Progressão Horizontal e ao Adicional de Tempo de Serviço, bem como diferenças salarias, porque, pela simples leitura dos dispositivos abaixo transcritos e análise da documentação acostada aos autos, não resta dúvida que cumpriu com as exigências previstas na legislação municipal, apresentando provas de sua nomeação após aprovação em concurso público.
Desse modo, observa-se que quanto ao pedido de progressão deduzido pela autora, o artigo 20, Caput e parágrafos, dizem o seguinte: “Art. 20 - A progressão funcional horizontal é a passagem do trabalhador da educação de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do respectivo cargo de ingresso no serviço público municipal e dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos, computando-se para este fim, o tempo de efetivo exercício no cargo, incluindo os afastamentos temporários remunerados, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baião. §1º - A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante o cumprimento do estágio probatório; §2º - Caso o órgão competente não proceda à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para a próxima classe na carreira, sem prejuízo das progressões futuras, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade; (...) §4º - Será concedido ao servidor por ocasião de cada progressão horizontal, quando da mudança de classes, um percentual de 5% (cinco por cento), que serão acrescidos no vencimento da carreira. §5º - A progressão horizontal dos trabalhadores em educação pública do município de Baião ocorrerá dentro do mesmo nível com interstício de 03 (três) anos, obedecendo aos critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados pela Instituição".
Já em relação ao Adicional de Tempo de Serviço, vejamos o que diz o art. 32 da Lei Municipal nº 1.570/2016 e art. 64 da Lei Municipal nº 002/2007: "Art. 32 – Além do vencimento, o trabalhador em educação fará jus às seguintes vantagens: I - (...) II – Adicionais a) Por tempo de serviço; "Art. 64.
O adicional de tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço público efetivo, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Em 2016 a requerente deveria estar recebendo um adicional de 28% e assim sucessiva e progressivamente 2% a cada ano até que na data que ingressou com a ação, ano de 2021, contando com 19 anos de serviço público deveria estar recebendo um adicional de 38%, já que sua admissão se deu ao 03/04/2002, conforme Decreto e Portaria do Município.
Logo, está a requerente legalmente amparada e têm o direito a correção de sua data de admissão nos seus assentos funcionais, as diferenças salariais retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a progressão horizontal e ao adicional de tempo de serviço, a partir dos requerimentos que realizou e com reflexos a partir desses pedidos.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para os seguintes efeitos: 3.1 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a corrigir a data de admissão da autora para o dia 03/04/2002, conforme Decreto e Portaria de sua nomeação (ID´s nºs 27983556 - págs. 6 e 7); 3.2 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a implementar o enquadramento da requerente na classe correspondente, pela progressão horizontal, conforme previsto no Art. 20 da Lei Municipal nº 1570/2016, a partir da sua admissão (03/04/2002); 3.3 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a implementar a gratificação a que faz jus a autora pelo tempo de serviço desde a sua nomeação em 03/04/2002; 3.4 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a pagar a autora os valores pretéritos, a partir de 2019, dta do requerimento administrativo (ID nº 27983558 - pág. 1), não incorporados em seus vencimentos, com juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, com as eventuais modulações; correção monetária a partir do tempo em que cada parcela era devida e juros a partir da citação, ressalvando-se os prazos prescricionais.
Sem custas e, honorários, em 20% do valor dado à causa devidamente corrigido.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
27/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 20:11
Conclusos para decisão
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07/06/2023 20:11
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:52
Decretada a revelia
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06/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 30/03/2022 23:59.
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13/03/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de CARLA DANIELEN PRESTES GOMES em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
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23/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800382-40.2021.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enquadramento, Averbação / Contagem Recíproca, Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: Nome: ELISANGELA DE CARVALHO LOPES Endereço: TRAVESSA CHICO SECO, SN, NOVO SÃO FRANCISCO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Intime-se a parte autora através de sua Advogada para que no prazo de até 15 dias, emende a inicial, para a juntada de comprovante de residência e, ainda, documentos pessoais.
Depois, venham conclusos.
Baião, 15 de junho de 2021 Juiz de Direito assinando digitalmente -
12/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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