TJPA - 0800908-84.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 14:23
Transitado em Julgado em 04/09/2021
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13/09/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de AMANCIO PEREIRA CORTEZ em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de WYLLIAN FORTES PEREIRA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de AMANDA FORTES PEREIRA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSIANE SOUSA SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800393-49.2021.8.14.0046 DECISÃO A presente decisão é pertinente aos processos nº 0800908-84.2021.8.14.0046 e nº 0800393-49.2021.8.14.0046.
O processo 0800908-84.2021.8.14.0046 trata de ação manejada por Josiane Sousa Santos em face do espólio de Amancio Pereira Cortez, por meio da qual pretende o reconhecimento e dissolução de união estável com o falecido, bem como a abertura de inventário deste.
A lide foi ajuizada e recebida originalmente pelo Juízo da Comarca de Itaporã/MS, o qual declinou a competência a esta Comarca de Rondon do Pará, sob o fundamento de que seria este o último domicílio do falecido.
A conclusão do Douto Juízo foi escorada na certidão de óbito do inventariado, onde constava o último domicílio deste na denominada Fazenda Morrinhos, em tese, situada no Município de Rondon do Pará, bem como em declaração exarada por terceiros e juntada pela própria requerente no ID 28279751 – páginas 1 e 2, registrada por meio de escritura pública, utilizada como prova documental para reconhecimento da união estável, na qual consta que o último domicílio da requerente e do falecido era na Fazenda Morrinhos, também, em tese, localizada nessa Comarca.
Noutro giro, o feito nº 0800393-49.2021.8.14.0046 se trata de inventário requerido por Amanda Fortes Pereira, filha do falecido, originalmente manejado nessa Comarca de Rondon do Pará.
No inventário em comento, a parte requerente Amanda Fortes Pereira foi nomeada como inventariante e, nas primeiras declarações, não incluiu a Senhora Josiane Sousa Santos como meeira-herdeira.
De toda forma, a interessada em questão pugnou sua habilitação nos autos e suscitou a incompetência do Juízo, juntando, ainda, a certidão de óbito do falecido retificada, constando ali como residência do de cujus o Município de Açailândia/MA (ID 27018765).
A realidade é que, a partir do exame da certidão do imóvel denominado Fazenda Morrinhos, é possível verificar que este é situado no Município de Açailândia/MA, sendo a respectiva Comarca competente para cognição de ambos os processos em exame, e não a de Rondon do Pará. É o que dispõem o art. 49 e o art. 53, I, b, todos do Código de Processo Civil: Art. 49.
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. (...) Art. 53. É competente o foro:.
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: (...) b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; É de bom alvitre salientar que é inócua a alegação acerca do domicílio atual dos sujeitos processuais ou do local dos bens que compõem o espólio, no caso em tela.
Assim, considerando o suscitado nos autos, declino a competência para cognição das ações nº 0800908-84.2021.8.14.0046 e nº 0800393-49.2021.8.14.0046 para a Comarca de Açailândia/MA.
Com a preclusão da presente decisão, remeta-se o feito.
Rondon do Pará/PA, 11 de agosto de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:33
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/06/2021 12:54
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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