TJPA - 0819896-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 07:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 26/06/2025 23:59.
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04/07/2025 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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04/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0819896-67.2021.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação ID 145940800, TEMPESTIVAMENTE, do recurso de apelação ID 146344156, INTEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 17 de junho de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0819896-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos, etc.
FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇãO POR DANOS MORAIS em face de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA, alegando, em síntese, que durante sua atuação como fisioterapeuta na Fundação Santa Casa, entre 01/12/2015 e 11/03/2019, sofreu atos que considera como de assédio moral e perseguição, em especial do segundo requerido Reinaldo Ferreira, que já figurou na condição de seu superior.
Tais ocorrências culminaram no pedido de revogação da cessão do autor, por parte de Reinaldo Pleiteou que a ação seja julgada procedente, condenando os requeridos a indenizá-lo, solidariamente e a título de dano moral, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e juntou documentos.
Regularmente citado (ID 25244352), o requerido Reinaldo apresentou contestação de ID 26115592.
Preliminarmente, pugnou pela inépcia da inicial, alegou carência de ação por ilegitimidade passiva, tendo em vista ser um mero agente da manifestação da vontade da administração estatal.
Impugnou a justiça gratuita do autor.
No mérito sustenta a inexistência de sua responsabilidade, bem como do Estado e a ausência de demonstração de danos morais, tendo em vista serem inverídicas as afirmações do requerente.
Ainda, alegou que o ato de revogação da cessão é discricionário, cabendo ao requerente livremente analisar sua conveniência e oportunidade.
Subsidiariamente, requereu a minoração dos valores em caso de condenação.
Por fim, alega litigância de má-fé do requerente.
Juntou documentos nos IDs 26115597 a 26115615.
Ato contínuo, foi devidamente citada e apresentou contestação a requerida FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ.
Em suas alegações, afirmou que os fatos narrados não evidenciam a ocorrência de assédio moral, sendo os atos do chefe, meramente indicações de erros, além de não ter o requerente comprovado qualquer abalo sofrido.
Finalizou requerendo a improcedência total do pedido.
O requerente apresentou réplica à contestação dos requeridos.
Arguiu que as situações narradas na exordial se enquadram na finalidade de erradicação e prevenção do assédio moral no serviço público, como pretendido pela Lei de Improbidade Administrativa.
Em seguida, reforça a tese do merecimento do direito à justiça gratuita.
Após, afirma que os atos do requerido em condicionar sua atuação à UTI ADULTO constituem assédio moral pois o requerente recebia treinamento na UTI PEDIATRICA, além de não possuir especialização e lotação na UTI ADULTO, fazendo com que sua atuação no local fosse vedada pelo conselho de classe.
Afirma que a contestação da Santa Casa é mera repetição dos argumentos do outro requerido, e que não cabe chamar de “revogação de cessão”, o ato de assédio moral que o removeu da entidade sem o devido processo de sindicância.
Em seguida, os requeridos e autor se manifestaram pela não realização de audiência de conciliação e arrolaram testemunhas.
Nessa manifestação, o requerente reafirma que sua lotação não era para trabalhar na UTI ADULTO.
Dito isso, este juízo designou audiência de instrução e julgamento.
Aos 21 dias do mês de setembro do ano de 2023 realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 101088971), oportunidade em que houve o depoimento pessoal do autor, bem como na condição de informante, os seguintes: MARIA VIRGINIA COSTA DE MORAES, CARLA MANUELA ALMEIDA DAS NEVES, PAULO SÉRGIO NUNES SÃO PEDRO, SANDRA VALÉRIA CONCEIÇÃO DE SALES.
Em virtude da impossibilidade de inquirir as demais testemunhas do requerente até o momento desta realização, foi designada nova audiência.
Aos 18 dias do mês de março do ano de 2024 realizou-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva da informante LINDIANE DE FÁTIMA MENDES SILVA VASCONCELOS.
Este juízo ofereceu às partes prazo para memoriais finais.
O requerido Reinaldo alega em memorial, que todos os depoimentos testemunhais corroboram com suas alegações de que não praticou dano moral, e que seu ato de revogação de cessão é discricionário, dessa forma, não seria necessário aplicar o contraditório e a ampla defesa ao requerente.
A requerida Santa Casa alega em seus memoriais que, conforme a oitiva dos informantes, a lide trata apenas de desentendimentos normais de cunho hierárquico no regular cumprimento do ofício, não configurando assédio moral.
Nos memoriais finais do autor, alega que os depoimentos testemunhais são viciados, em razão das testemunhas participarem das audiências na mesma sala do requerido, tal argumento se torna obsoleto, tendo em vista que todos os depoimentos do presente processo foram classificados como de informantes, e não testemunhas.
A seguir, realiza a impugnação dos documentos juntados pelo requerido Reinaldo, onde afirma que: a clínica médica é diferente da UTI ADULTO; Há autogestão das equipes sobre escala de trabalho; O requerente nunca foi lotado na UTI ADULTO; As atas de reunião postas pelo Requerido não tem relação com o processo, tendo em vista serem da UTI NEONATAL.
Por fim, afirma que a expedição do Memo nº 404/2018 – NBPS/FSCMP, comprova os atos de assédio de Reinaldo, tendo em vista que alega insubordinação e desídia do autor.
Encaminhados os autos ao Órgão do Ministério Público, este se absteve de intervir no feito, nos termos da manifestação de ID 119775299. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Vindo-me os autos em conclusão e, considerando que as preliminares e incidentes arguidos já foram decididos, passo a análise do mérito.
A ação é parcialmente procedente.
Pretende o requerente que sejam os requeridos condenados a indenizá-lo por danos morais em razão de alegado assédio moral perpetrado por REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA como chefe da Coordenação Biopsicossocial da Santa Casa.
Tais atos e desentendimentos culminaram na expedição do Memo nº 404/2018 – NBPS/FSCMP, que solicitou a revogação da cessão do autor, alegando desídia, insubordinação, e questionando a veracidade dos atestados médicos do requerente.
Da ilegitimidade passiva.
Versam, assim, os fatos sobre responsabilidade civil do Estado, por ato comissivo, logo de caráter objetivo, prescindindo da existência de culpa, por parte de agentes públicos, configurando-se em havendo conduta estatal, dano e nexo de causalidade, entre a conduta e o resultado.
Com efeito, o direito positivo brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também chamada de teoria do risco, a bastar a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano para fazer surgir a obrigação de indenizar.
De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ressalte-se que, posteriormente, havendo a condenação da Administração em ressarcir o particular, essa poderá exercer o direito de regresso em face do agente público.
Contudo, no caso, terá de demonstrar que esse agiu com dolo ou culpa, pois o agente responde subjetivamente.
In casu, o requente demonstrou a existência dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade objetiva estatal, quais sejam, conduta, resultado e nexo causal entre a conduta e o resultado, conforme será tratado em tópico próprio.
Necessário ainda, demonstrar o exposto pelo Supremo Tribunal Federal acerca da temática: STF Tese 940 Redação Oficial A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - (Tema 940 – RE 1.027.633, Relator Ministro Marco Aurélio).
Portanto, faz-se necessário acatar o pedido realizado pelo requerido em ID 26115592 e declarar a ilegitimidade passiva do requerido REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA, excluindo-o do feito sem prejuízo à eventual ação de regresso.
Das alegações de assédio moral.
A cartilha de assédio moral elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal Superior do Trabalho, conceitua o ato da seguinte forma: "Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.” Fazendo a comparação deste conceito com as alegações do autor, bem como o depoimento dos informantes, não há indícios suficientes para a caracterização do assédio moral em espécie.
Condutas como as expostas em ID 24451576 “Nas reuniões de equipe, o Autor notou que o segundo Réu expressava suas opiniões de forma impositiva, em detrimento do Autor”, ou “chegando a tecer comentários de que o Autor não atendia os pacientes e que poderia ser devolvido à SESPA”, apesar de não fazerem parte da melhor conduta administrativa de chefia possível, definitivamente não se encaixam no conceito acima exposto de assédio moral, consistindo em meros dissabores da vida profissional e do serviço público.
Do dano moral.
Apesar de não restar configurado o assédio moral nos atos de convivência entre o requerente e seu chefe, a expedição Memo nº 404/2018 – NBPS/FSCMP definitivamente expôs o autor à situação vexatória, conforme analiso a seguir: “MEMORANDO – Memo nº 404/2018 – NBPS/FSCMP ...Estamos a muito tempo tendo problemas com um servidor FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA, COD 7604, que é CEDIDO a esta fundação, é que o mesmo não está se adequando as rotinas do serviço, sendo o referido servidor atualmente lotado na clínica médica, turno da tarde no horário de 13:00 às 19:00, ocorre que o referido ser vidor tem ALTÍSSIMO NÚMEROS DE ATESTADOS e muitas vezes duvidosos pois ocorrem todas as vezes que lhe é solicitado que faça cobertura de um determinado setor, fizemos levantamento de seus atestados e procuramos a GESP que orientou encaminhar a DTAS PARA PROVIDENCIAR DEVOLUÇÃO, estamos a três dias seguidos sem cobertura no CTI adulto pois o mesmo se recusa a fazer a cobertura do setor, inclusive após ser solicitado ao servidor o deslocamento ao cti, de imediato colocou outro atestado, refere que não trabalha no adulto, reforço que o servidor é lotado na clínica médica que é adulto, relato também que o servidor faz confusão querendo tirar 10 plantões extras e nos dias normais se recusa a ir para outro setor.
Portanto pela avaliação desta gerência o referido servidor deverá ser devolvido a seu órgão de origem, pois o mesmo coloca em mensagens de texto que não tem perfil para o serviço, e não preenche os requisitos mínimos necessários para permanecer cedido a esta fundação, com responsabilidade, compromisso, respeito pelo paciente e acima de tudo respeito pela instituição pois todas as vezes que lhe é solicito, se nega a colaborar, sem contar das reclamações de seu serviço...” (30/11/2018) Conforme nossos grifos, observam-se diversas alegações incomprovadas acerca do requerente: se recusar a trabalhar em certos setores, não se adequar as rotinas de serviço, e mais gravemente, utilizar-se irregularmente de atestados parar abster-se do serviço.
Em sua defesa, o requerido alega exaustivamente – para desresponsabilizar-se – que o ato de solicitar a dispensa é de natureza discricionária, por isso, livre para exercer conforme conveniência e oportunidade.
Ocorre que, ao realizar exposição de todos os fatos que ensejaram a expedição do ato, de forma vexatória ainda por cima, e dando acesso a tais informações à Diretoria Técnica Assistencial, o requerido atraiu para si, a Teoria dos Motivos Determinantes, conforme conceitua Matheus Carvalho: Diante disso, os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato.
A Teoria dos Motivos Determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.
Sendo assim, ainda que a lei não estabeleça o dever de motivar o ato administrativo, uma vez apresentados os motivos, eles passam a integrar a conduta praticada e, caso estes motivos expostos não correspondam à realidade, o ato será viciado. (Carvalho, Matheus.
Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017. 1.216 p.) Ainda, há manifestação neste mesmo entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO POR PRATICA DE NEPOTISMO.
INEXISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
L A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.
Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2.
Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido.
AgRg no RMS 32437 I MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0118191-3.
Julgamento em 2210212011.
Dito isso, o requerido em nenhum momento comprovou que a utilização dos atestados era indevida, nem ao menos proporcionou contraditório e ampla defesa ao requerente, atos que por si só, já ensejariam a responsabilização do ente estatal.
Soma-se a isso, o fato de o requerente ter feito a juntada dos atestados no atual processo (IDs 110039810, 110039811, 110039816, 110039818, 110039822), e ao analisa-los, não são encontrados indícios alguns de irregularidades, fato que comprova o ato ilícito do requerido.
Ante o exposto, traz-se à baila definição doutrinária de danos morais: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.II, n.525).
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Decorre da prática de ato ilícito, que o Artigo 186 do Código Civil define como “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, uma vez comprovado o dano (exposição vexatória do requerente) e o nexo de causalidade entre dano e ação do Estado (causa do vexame foi a exposição de motivos ofensivos ao requerente em ato administrativo que não necessitava de motivo algum), surge o dever de indenizar.
Em razão disso, rechaço a alegação das requeridas quanto à ausência de demonstração de danos morais, bem como as de que esse ato em si foi mera discordância profissional.
A indenização pleiteada por DANOS MORAIS está prevista no art. 927 do Código Civil de 2002.
Para arbitramento do dano moral o Juízo deve levar em conta a gravidade e extensão do dano, além das características pessoais do ofensor e do ofendido.
Processo semelhante fora apreciado por este Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Embargos De Declaração Em Agravo Interno Em Apelação.
Ação De Anulação De Ato Administrativo C/C Pedido De Indenização Por Danos Materiais E Morais.
Controle De Legalidade Do Ato Administrativo Pelo Judiciário.
Possibilidade.
Dano Moral e Valor da Indenização.
Questões Devidamente Apreciadas Pelo Colegiado.
Ausência de Omissão.
Tentativa De Reanálise Da Matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento automático.
Embargos rejeitados.
I-Caso em exame 1-Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão no Acórdão, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargante.
II-Questão em discussão 2- A questão consiste em verificar se há omissão no Acórdão embargado quanto à impossibilidade de interferência judicial no mérito do ato administrativo discricionário e, quanto aos elementos que justificam o reconhecimento do dano moral e a fixação de seu valor.
III- Razões de decidir 3-Ausência de Omissão.
Não obstante a alegação de omissão referente à impossibilidade de interferência judicial no ato administrativo discricionário, tem-se que restou expresso no julgado quanto a possibilidade de exame de legalidade do ato administrativo do Poder Judiciário, restando consignado que o STF consolidou a sua jurisprudência de que, inexiste óbice no sistema jurídico brasileiro ao controle do ato eivado de nulidade. 4-A seu turno, no que concerne à alegação de omissão quanto aos elementos que justificam o reconhecimento do dano moral e a fixação de seu valor, restou expresso no julgado embargado que “(...) os danos morais derivam do próprio fato ofensivo e, provado o ato ilícito e o nexo de causalidade, fica caracterizado o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado, bastando ficar demonstrada a conduta que macula direitos da personalidade, sendo certo que a redução da jornada e da remuneração da Agravada, que estava em licença para tratamento de saúde, repercute de modo negativo em sua vida pessoal, culminando em abalo psicológico, ante a delicada situação em que fora colocada, evidenciando-se o dano moral, impondo-se o dever de indenizar do Estado Agravante.” 5-No que concerne o valor da indenização, esta fora fixada no valor de R$ 20.000,00 pelo Juízo de origem, tendo esta E.
Turma Julgadora reduzido o montante indenizatório para o valor de R$10.000,00 em atenção ao postulado da vedação ao enriquecimento ilícito e, considerando a natureza do bem jurídico tutelado não havendo que se falar em omissão. 6-Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Precedentes.
IV- Dispositivo 7-Embargos conhecidos e rejeitados.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0866534-66.2018.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/04/2025) Deste modo, considerando as circunstâncias com que os fatos ocorreram, entendo, ser razoável, que o valor a ser pago pelo Estado, a título de indenização por danos morais, corresponda a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para condenar a requerida FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ a pagar a requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a contar da data de fixação do quantum (Súmula 362 do STJ), utilizando-se os índices previstos no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97; b) Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerido REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA acerca da alegação de ilegitimidade passiva, excluindo-o do processo sem prejuízo à ação regressiva.
Sem custas pela Fazenda Pública, consoante a inteligência do Art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I do Diploma Processual Pátrio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
13/05/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 29/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:38
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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13/09/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:49
Decorrido prazo de Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0819896-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e outros DESPACHO Certifique a UNAJ sobre a existência de custas pendentes.
Sendo positiva a certidão, adote-se as providências de praxe, intimando-se a parte devedora para efetuar o recolhimento.
Sendo negativa, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC/2015.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
13/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
30/05/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
26/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:57
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:22
Decorrido prazo de Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 26/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0819896-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e outros Nome: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ Endereço: Rua Oliveira Belo, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Bernal do Couto, 988, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DESPACHO R.h.
Considerando a manifestação no ID 106847415, o autor pleiteia a intimação da testemunha Lindiane de Fátima Mendes Silva.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que foi expedido o mandado de intimação para a referida testemunha (ID 105949882), tendo sido cumprido (ID 106283592).
Em relação a testemunha Maria Virgínia Costa de Moraes, constata-se que a referida já prestou depoimento, portanto, é cabível a sua dispensa.
Desde logo, a audiência marcada para o dia 06/02/2024 às 11:00 está mantida Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 -
05/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 22:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 08:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 05:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 01:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:58
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0819896-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e outros DESPACHO R.h.
Considerando audiência de instrução e julgamento ONLINE para o dia 21.09.2023 às 10h00, informo desde logo que a videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, com link disponibilizado por este juízo, abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDllZTgzNzEtNzk2ZC00YjczLTg4YjItNzVlNDQxM2MyZjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222335fb50-d793-4e70-bfa3-539f5acd73bf%22%7d Belém, 20 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
21/09/2023 14:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:17
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2023 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 21:58
Decorrido prazo de Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:11
Decorrido prazo de Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 06:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0819896-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Considerando as certidões ID 93113014 e 93073932, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento ONLINE para o dia 21.09.2023, às 10h, pela plataforma Microsoft Teams.
Em tempo, informo que o link de audiência será colacionado em tempo oportuno.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 19 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P12 -
21/06/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 13:26
Mandado devolvido cancelado
-
18/05/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 10:01
Mandado devolvido cancelado
-
18/05/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0819896-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e outros Nome: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ Endereço: Rua Oliveira Belo, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Bernal do Couto, 988, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO Considerando audiência de instrução e julgamento ONLINE para o dia 20.06.2023 às 9h00, informo desde logo que a videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, com link disponibilizado por este juízo, abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTViYTdhNmMtYzNkZi00YjUwLWE4ZGEtZGQ1MmE3YTg4NTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22747e0c72-d23e-43ad-b4cc-c1e8beb934a0%22%7d Em tempo, analiso o petitório ID 88805488.
Considerando que figura no rol de testemunhas servidor público ou militar, determino a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que ela servir (art. 455, § 4º, III, do CPC/15).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
15/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 01:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2023 00:50
Decorrido prazo de Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0819896-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Considerando os termos da Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022[1], designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.06.2023 às 9h00m, oportunidade em que serão ouvidas as partes, caso tenha sido requerido, e as testemunhas cujo rol já conste dos autos ou que venha a ser apresentado em até 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, ao dispor que “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte”, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a realização da audiência no formato online ou presencial.
Caso optem pelo formato online, as partes devem indicar, no mesmo ato, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) para vinculação do ato e que deverão comparecer no ambiente virtual, acompanhadas de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC/15, segundo o qual “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, determino desde logo a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que ela servir (art. 455, § 4º, III, do CPC/15).
Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser judicial, mediante mandado regularmente expedido pelo Diretor de Secretaria (art. 455, § 4º, IV, do CPC/15), no bojo do qual deverá ser consignado que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e que a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Defiro o depoimento pessoal que tenha sido requerido pelo autor em relação ao réu e vice-versa, caso em que o depoente deverá ser pessoalmente intimado, via mandado, devendo o oficial de justiça, por ocasião da diligencia, adverti-lo da pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC/15.
Tendo as partes formulado pedido de realização de prova pericial, deixo para momento oportuno a análise de seu cabimento, na forma do art. 464, § 1º, do CPC/15.
Informo desde logo que, caso as partes decidam pela audiência na modalidade online, a videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, onde será disponibilizado o link de acesso por este juízo, nos próprios autos, em momento oportuno.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P10 [1] Revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e alterou as Resoluções CNJ nº 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022. -
01/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 02:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:31
Desentranhado o documento
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03/02/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 03:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0819896-67.2021.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestações TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de agosto de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 22:46
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 01:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ DA SILVA FERREIRA em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:08
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 15:46
Conclusos para decisão
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16/03/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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