TJPA - 0803635-12.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2022 11:52
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
17/02/2022 09:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2022 14:08
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/02/2022 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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04/02/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 04:00
Decorrido prazo de EDWELLEN ARAUJO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 03:33
Decorrido prazo de BRUNO GALUCIO DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 21:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2021 02:13
Decorrido prazo de BRUNO GALUCIO DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BRUNO GALUCIO DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:20
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BRUNO GALUCIO DE SOUZA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:18
Decorrido prazo de BRUNO GALUCIO DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0803635-12.2021.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regulamentação de Direito de Visitas ajuizada por BRUNO GALÚCIO DE SOUZA em desfavor de EDWELLEN ARAÚJO DA SILVA, pugnando, liminarmente, pela regulamentação do direito de visita do pai, ora autor, em favor da menor LÍVIA REBECCA DA SILVA GALÚCIO. É o sucinto e necessário relatório.
Fundamento e decido.
Toda criança e adolescente tem o direito de conviver com seus pais e avós paternos e maternos, desde que inexistam justas causas que levem a essa impossibilidade, como maus tratos e comportamentos reprováveis e inidôneos, entre outros.
Dessa forma, temos o preceituado no art. 1.589, do Código Civil: Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único.
O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
O legislador, ao criar esse dispositivo legal, buscou preservar a integração da criança ou adolescente no núcleo familiar e na própria sociedade, não permitindo, ou não consentindo, que estes se distanciem da família, mesmo quando seus genitores optaram por cortar os laços do matrimônio.
Diante do exposto: 1.
DEFIRO o pedido de regulamentação do direito de visita em favor do autor, determinando que o pai possa ter a filha em sua companhia em finais de semana alternados, até ulterior deliberação deste Juízo, das 09h00min do sábado até às 18h00min do domingo subsequente; nas férias escolares, por 15 (dias) com cada genitor; nos dias dos pais, com o pai, e no dia das mães com a mãe; e nos feriados de Natal e ano novo de forma alternada, não atrapalhando os estudos, horários escolares e atividades extracurriculares da menor. 2.
Designo audiência de conciliação/mediação para a data de 08 de fevereiro de 2022, às 09h40min. 3.
Cite-se a requerida, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada, ressalvando que o mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurando-se, contudo, ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do CPC). 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do CPC). 5.
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC). 6.
Observe a Secretaria e o Sr.
Oficial de Justiça para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do CPC). 7.
Não havendo autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC. 8.
Intime-se o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 9 de agosto de 2021.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
31/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:29
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/02/2022 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
31/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0803635-12.2021.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regulamentação de Direito de Visitas ajuizada por BRUNO GALÚCIO DE SOUZA em desfavor de EDWELLEN ARAÚJO DA SILVA, pugnando, liminarmente, pela regulamentação do direito de visita do pai, ora autor, em favor da menor LÍVIA REBECCA DA SILVA GALÚCIO. É o sucinto e necessário relatório.
Fundamento e decido.
Toda criança e adolescente tem o direito de conviver com seus pais e avós paternos e maternos, desde que inexistam justas causas que levem a essa impossibilidade, como maus tratos e comportamentos reprováveis e inidôneos, entre outros.
Dessa forma, temos o preceituado no art. 1.589, do Código Civil: Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único.
O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
O legislador, ao criar esse dispositivo legal, buscou preservar a integração da criança ou adolescente no núcleo familiar e na própria sociedade, não permitindo, ou não consentindo, que estes se distanciem da família, mesmo quando seus genitores optaram por cortar os laços do matrimônio.
Diante do exposto: 1.
DEFIRO o pedido de regulamentação do direito de visita em favor do autor, determinando que o pai possa ter a filha em sua companhia em finais de semana alternados, até ulterior deliberação deste Juízo, das 09h00min do sábado até às 18h00min do domingo subsequente; nas férias escolares, por 15 (dias) com cada genitor; nos dias dos pais, com o pai, e no dia das mães com a mãe; e nos feriados de Natal e ano novo de forma alternada, não atrapalhando os estudos, horários escolares e atividades extracurriculares da menor. 2.
Designo audiência de conciliação/mediação para a data de 08 de fevereiro de 2022, às 09h40min. 3.
Cite-se a requerida, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada, ressalvando que o mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurando-se, contudo, ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do CPC). 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do CPC). 5.
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC). 6.
Observe a Secretaria e o Sr.
Oficial de Justiça para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do CPC). 7.
Não havendo autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC. 8.
Intime-se o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 9 de agosto de 2021.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
12/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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