TJPA - 0810330-85.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de JULIO NAZARENO DA SILVA CHAVES em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 10:58
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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05/09/2022 01:19
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/08/2022 12:37
Audiência Preliminar realizada para 10/08/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/05/2022 01:17
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:46
Decorrido prazo de JULIO NAZARENO DA SILVA CHAVES em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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22/04/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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31/03/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 01:05
Decorrido prazo de JULIO NAZARENO DA SILVA CHAVES em 30/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:51
Audiência Preliminar designada para 10/08/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Despacho: Designo o dia 10/08/2022, às 11h30 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do autor(es) do fato.
Conste do documento dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14/7/2021 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
11/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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