TJPA - 0800481-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 11:55
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de HB20 CONSTRUCOES LTDA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (Processo nº 0800481-31.2021.8.14.0000-PJE), impetrado por HB20 CONSTRUÇÕES LTDA contra ato do SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento do recurso administrativo interposto pela Impetrante na Concorrência nº 021/2020/SETRAN.
A Impetrante aduz que foi inabilitada no certame licitatório, por supostamente não ter preenchido o requisito de habilitação técnica previsto no item 7.4.1 do edital, que dispõe: 7.4.1 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis no último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, com a Certidão de Registro Profissional de quem assina o Balanço, emitida pelo CRC, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; Afirma que a autoridade indicada como coatora considerou não preenchida a exigência editalícia, em decorrência da não apresentação de certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade atestando a regularidade da inscrição do contador que assina os documentos contábeis no Estado em que se localiza a Impetrante.
Assevera que na mesma decisão, foi concedido prazo de 08 (oito) dias para que a Impetrante e outros licitantes apresentem a documentação faltante, haja vista que em razão de irregularidades, não houve habilitação de nenhum dos participantes.
Aduz que o ato administrativo impugnado é ilegal, uma vez que utiliza fundamento não previsto no edital para indeferir sua habilitação no certame, o que viola o princípio da vinculação ao edital, bem como, se trata de formalismo exacerbado que representa risco iminente de danos ao erário, por inabilitar empresa que pode apresentar proposta mais vantajosa para administração pública.
Requer a concessão de medida liminar para que seja considerada habilitada e para que sejam desconsiderados documentos novos apresentados por outros licitantes ou, alternativamente, para que o certame seja suspenso até o julgamento definitivo da presente ação constitucional.
Requereu ao final, a confirmação da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O pedido liminar foi deferido, tendo sido determinado que seja possibilitada a habilitação da Impetrante, com análise da proposta apresentada no procedimento licitatório.
A Autoridade Impetrada apresentou informações requerendo a denegação da segurança.
As informações foram ratificadas pelo Estado do Pará que, no mesmo ato, requereu seu ingresso na lide.
A Impetrante peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual superveniente, aduzindo que após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar, a autoridade Impetrada promoveu sua habilitação no certame, ao final do qual sagrou-se vencedora.
O Estado do Pará, igualmente, requereu a extinção do processo em razão da ausência de interesse processual, uma vez que a licitação prosseguiu com a participação da Impetrante. É o breve relatório.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático da presenta ação, haja vista a incidência do disposto no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV do CPC/15, in verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A Impetrante ajuizou a ação em 26.01.2021, objetivando participar das demais fases da Concorrência nº 021/2020/SETRAN, o que foi possibilitado após o deferimento da medida liminar, tendo a Autora participado do certame e, ao final, sido a vencedora, conforme constam nas informações prestados pela Impetrante e Impetrado, bem como nos documentos apresentados por este último, denotando, inclusive, que o contrato para execução do serviço público já se encontra assinado e com vigência em curso (Num. 4888054 - Pág. 1/13).
O documento anexado pela Pessoa Jurídica a que se encontra vinculada a autoridade Impetrada comprova, portanto, o cumprimento da medida que se objetiva efetivar com a presente ação mandamental.
Desta forma, depreende-se que, no decorrer da ação, houve a ausência de interesse processual, ante perda superveniente do objeto.
Acerca do tema, Fredie Didier Junior esclarece: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2017 - p. 404-405).
Colaciona-se o entendimento da jurisprudência pátria em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE OFÍCIO: OBJETO: PERDA SUPERVENIENTE - INTERESSE DE AGIR: PERDA SUPERVENIENTE - PROCESSO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Se, na constância de processo judicial, a pretensão deduzida na inicial é satisfeita após o cumprimento da medida liminar, atrelado ao decurso do tempo, com o término do contrato objeto da licitação, ainda antes da sentença, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para a composição da lide.
APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - DESPESAS: RESSARCIMENTO - CRITÉRIO LEGAL - BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CAUSA. 1.
Se a perda superveniente do interesse de agir é consequência do cumprimento da medida liminar e do decurso do tempo, são devidos honorários advocatícios pela parte demandada, com base no princípio da causalidade. 2.
Sem condenação ou imensurável o proveito econômico obtido, os honorários são fixados sobre o valor atualizado da causa, salvo se irrisório. 3.
Em causa sem condenação, os honorários são fixados observados os critérios relativos às especificidades da causa e as circunstâncias da prestação do serviço. (TJ-MG - AC: 10024121294177006 Belo Horizonte, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - PRAZOS DE VIGÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EXPIRADOS NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DENEGAÇÃO DO WRITT. - Ocorrendo, no curso dos autos, a extinção dos contratos celebrados entre as partes, em razão do término do prazo de vigência dos negócios jurídicos, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que acarreta a denegação do próprio mandado de segurança, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. (TJ-MG - MS: 10000150688216000 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2016) (grifos nossos).
Portanto, o indeferimento da petição inicial ante a perda superveniente do interesse processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV do CPC/15, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Custas pela Impetrante, em observância ao princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 22:27
Indeferida a petição inicial
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11/05/2021 17:11
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/04/2021 23:59.
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10/04/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 00:17
Decorrido prazo de HB20 CONSTRUCOES LTDA em 29/03/2021 23:59.
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26/02/2021 00:04
Decorrido prazo de HB20 CONSTRUCOES LTDA em 25/02/2021 23:59.
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13/02/2021 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ em 12/02/2021 23:59.
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10/02/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança (Processo nº 0800481-31.2021.8.14.0000-PJE), impetrado por HB20 CONSTRUÇÕES LTDA contra ato do SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento do recurso administrativo interposto pela Impetrante na Concorrência nº 021/2020/SETRAN. A Impetrante aduz que foi inabilitada no certame licitatório, por supostamente não ter preenchido o requisito de habilitação técnica previsto no item 7.4.1 do edital, que dispõe: 7.4.1 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis no último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, com a Certidão de Registro Profissional de quem assina o Balanço, emitida pelo CRC, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; Afirma que a autoridade indicada como coatora considerou não preenchida a exigência editalícia, em decorrência da não apresentação de certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade atestando a regularidade da inscrição do contador que assina os documentos contábeis no Estado em que se localiza a Impetrante.
Assevera que na mesma decisão, foi concedido prazo de 08 (oito) dias para que a Impetrante e outros licitantes apresentem a documentação faltante, haja vista que em razão de irregularidades, não houve habilitação de nenhum dos participantes. Aduz que o ato administrativo impugnado é ilegal, uma vez que utiliza fundamento não previsto no edital para indeferir sua habilitação no certame, o que viola o princípio da vinculação ao edital, bem como, se trata de formalismo exacerbado que representa risco iminente de danos ao erário, por inabilitar empresa que pode apresentar proposta mais vantajosa para administração pública. Requereu a concessão de medida liminar para que seja considerada habilitada e para que sejam desconsiderados documentos novos apresentados por outros licitantes ou, alternativamente, para que o certame seja suspenso até o julgamento definitivo da presente ação constitucional.
Requereu ao final, a confirmação da segurança. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, ocasião em que, por cautela, determinei a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, em razão de possível conexão com o processo nº 0800233-65.2021.8.14.0000, tendo o referido relator determinado a devolução dos autos afirmando inexistir conexão entre as ações. É o breve relatório.
Decido. Sabe-se que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. A concessão da medida liminar no âmbito do mandado de segurança encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, in verbis: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação. A questão meritória consiste em verificar se deve ser deferido, liminarmente, o pedido do Impetrante para que seja habilitado na concorrência 021/2020/SETRAN e para que não seja recebida nova documentação apresentada por outros licitantes. Em análise aos documentos que instruem a presente ação, constata-se que a Impetrante demonstra a presença do fumus boni iuris, pois apresentou no processo administrativo, balanço financeiro regular, o que, prima facie, atende aos requisitos de qualificação econômica exigida no edital, tanto que a inabilitação no certame não ocorreu por este motivo, mas sim em razão de inconsistência no registro do contador que assina os documentos, perante o Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão, Estado em que se localiza a empresa, uma vez que fora apresentado tão somente o registro profissional realizado no CRC do Tocantins. Desta forma, não tendo havido a rejeição do balanço financeiro, o qual, se encontra devidamente registrado e autenticado pela Junta Comercial do Maranhão, em análise perfunctória, é possível constatar que a Impetrante atende à exigência da documentação prevista no art. 31, Inciso I da Lei 8.666/96, que dispõe: Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; Em relação à exigência de inscrição do contador no Estado em que se localiza a empresa, além de se tratar de requisito não expressamente previsto em Lei e no edital, no caso ora analisado, configura excesso de formalismo, haja vista que, como dito anteriormente, o balanço financeiro em sí, pelo que se constata, foi aprovado e atende ao requisito previsto em Lei, logo não há como ser mantida a exigência imposta pela Autoridade Impetrada, sob pena de prestigiar-se a exigência da forma imposta pela administração, em detrimento da ampla concorrência e da busca da proposta mais vantajosa para a administração pública. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
EDITAL DE LICITAÇÃO PARA PERMISSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DESCABIDOS.
FORMALISMO EXAGERADO POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "A interpretação dos termos do edital licitatório deve privilegiar a ampliação da competitividade, bem como ao critério da razoabilidade, de forma que os licitantes devem comprovar a capacidade de prestar os serviços exigidos.
A administração pública, na descrição do edital, não pode fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, pois deve garantir ampla participação na disputa" (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 5001223-12.2020.8.24.0048, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 10/11/2020, Primeira Câmara de Direito Público) (grifos nossos). REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE DECRETO MUNICIPAL.
FORMALISMO EXCESSIVO.
DESCABIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os termos do Edital não podem ser interpretados com excesso de formalismo que acabe por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta para o Poder Público, em desacordo com os princípios que regem o processo licitatório, quais sejam: razoabilidade, publicidade, ampla concorrência, economicidade/proposta mais vantajosa. 2. "Verifica-se que a exigência de autenticação do Decreto Municipal de Aquiraz nº 004/2017-GP, que prorrogou a validade do alvará de funcionamento da impetrante, não possui o devido amparo legal, uma vez que os decretos não podem ser considerados documentos, mas sim atos normativos que possuem presunção de legitimidade e legalidade, não havendo exigência legal de autenticação cartorária para que tal validade seja verificada." 3.
Precedentes jurisprudências. 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são partes, as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00050130820178060077 CE 0005013-08.2017.8.06.0077, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO - REJEIÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - NÃO VERIFICAÇÃO - FORMALISMO EXCESSIVO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBJETIVO ALCANÇADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERIFICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O andamento do processo licitatório para fase ulterior ao objeto de apreciação judicial não acarreta a falta de interesse de agir e nem a perda do objeto da ação, que poderá quando da apreciação do mérito excluir licitante ou mesmo anular todo o procedimento administrativo. - O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não é absoluto, devendo ser relativizado quando observado formalismo excessivo, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade, ponderando o objetivo a ser alcançado e afastando as exigências desnecessárias e de excessivo rigor. - O direito postulatório do autor pode ser reprimido quando exercido de forma abusiva e temerária, aplicando-se a multa prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000160572160002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 25/06/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017) (grifos nossos). Em relação ao periculum in mora, este decorre da possibilidade de o procedimento licitatório prosseguir sem a Impetrante, acarretando em prejuízo na participação do maior número de licitantes e na busca pela obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Contudo, não assiste razão a Impetrante quanto a pretensão de que seja rejeitada a documentação a ser apresentada por outros licitantes inabilitados, pois ao adotar tal medida, a administração pública apenas deu cumprimento ao que dispõe o art. 48, § 3º da Lei 8.666/93, assegurando celeridade e economia, uma vez que aproveitou o procedimento licitatório em andamento.
Além disto, o acolhimento desta pretensão da Impetrante violaria os princípios da ampla concorrência e proposta mais vantajosa para a administração pública já mencionados anteriormente. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a autoridade apontada como coatora possibilite a habilitação da Impetrante, com análise da proposta apresentada, em razão do atendimento ao requisito de qualificação econômico-financeira. Nos termos do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, via remessa, para que, querendo, ingresse no feito. Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. P.R.I.Cumpra-se em regime de urgência. Belém, 28 de janeiro de 2021. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/01/2021 20:18
Juntada de Petição de devolução de ofício
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31/01/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:16
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 08:15
Juntada de Ofício
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28/01/2021 17:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/01/2021 12:03
Conclusos ao relator
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28/01/2021 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2021 11:54
Declarada incompetência
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28/01/2021 07:32
Conclusos para decisão
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28/01/2021 07:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2021 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 11:20
Conclusos ao relator
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26/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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