TJPA - 0810398-35.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA DE JESUS em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 06:39
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0810398-35.2021.8.14.0401 DENUNCIADO: CARLOS NASCIMENTO DA SILVA Advogado: Sebastião Couto Rocha Neto OAB/PA 32076 VÍTIMA: MESSIAS OLIVEIRA DE JESUS ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05/10/2023, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O DENUNCIADO COM SEU ADVOGADO.
AUSENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da vítima, que estava intimada, porém não compareceu, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 89875734).
Em seguida, o advogado do denunciado requereu a extinção da punibilidade do denunciado, em razão da decadência do direito de representação assim como o arquivamento por falta de justa causa para a ação penal em razão da ausência da vítima.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, considerando que a vítima estava intimada para o presente ato processual, porém não compareceu (ID 89875734), o MP entende que há falta de justa causa para iniciar a ação penal contra o denunciado.
Posto isso, requer o não recebimento da presente denúncia e o arquivamento dos autos nos termos do art. 395, III, do CPP, por analogia.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, em que se imputa a este a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do CPB.
Constata-se a ausência da vítima, a qual estava regularmente intimada para o presente ato, consoante certificado no ID 89875734, configurando renúncia tácita ao direito de representação, nos termos do Enunciado 117, do FONAJE.
Por conseguinte, considerando que os fatos ocorreram no dia 18/05/2021, consoante narra denúncia (ID 77960115), verifica-se que o prazo decadencial se encontra ultrapassado.
Desse modo, REJEITO A DENÚNCIA e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no art. 107, IV, do CPB c/c Enunciado 117, do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: _________________________________________________________________ DENUNCIADO: CARLOS NASCIMENTO DA SILVA _________________________________________________________________ Advogado: Sebastião Couto Rocha Neto OAB/PA 32076 -
09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/10/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/06/2023 03:29
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA DE JESUS em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:55
Decorrido prazo de CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:21
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 04:45
Decorrido prazo de OS MESMOS em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:45
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA DE JESUS em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DO TAPANÃ em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 01:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/12/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 14:06
Juntada de Petição de denúncia
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01/10/2022 03:16
Decorrido prazo de OS MESMOS em 21/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:35
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:09
Audiência Preliminar realizada para 16/08/2022 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 09:13
Desentranhado o documento
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30/08/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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31/03/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 01:05
Decorrido prazo de OS MESMOS em 30/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:21
Audiência Preliminar designada para 16/08/2022 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo: 0810398-35.2021.814.0401 Despacho: Designo o dia 16/08/2022, às 09h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do autor(es) do fato.
Conste do mandado dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16/7/2021 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
11/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:15
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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