TJPA - 0803405-94.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:28
Juntada de mandado
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11/02/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:10
Juntada de Relatório
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0803405-94.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE Endereço: Travessa Rufino Leão, Alameda A, S/N, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 RECLAMADO (A): Nome: JEAN FERREIRA CORREA Endereço: Rua Magalhães Barata, 1515, Pato Macho, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-650 DECISÃO-MANDADO
Vistos. 1.
Considerando ausência de pagamento voluntário do valor da condenação, e em observância a ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão, em sigilo; 2.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça; 3.
Caso a penhora de valores resulte parcialmente frutífera ou infrutífera, deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em montante suficiente ao saldo da execução, advertindo-o que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias da nova penhora (art. 523, §3, e art. 525 NCPC); 4.
Por fim, não havendo bloqueio de valores ou não sendo encontrados veículos em nome do executado, deverá a secretaria intimar o exequente para que indique outros bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias; 5.
Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados; 6.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA TELEFONE: (91) 32635344 -
22/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
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27/07/2022 05:01
Decorrido prazo de JEAN FERREIRA CORREA em 25/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:15
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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06/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 02:15
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803405-94.2021.8.14.0006 DEMANDANTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE DEMANDADO: JEAN FERREIRA CORREA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Da Revelia.
Compulsando os presentes autos vê-se que a parte demandada, embora não tenha sido encontrada pelo Oficial de Justiça nos endereços fornecidos pelo condomínio autor, compareceu espontaneamente aos autos tomando ciência, no balcão da Secretaria desta Vara, da designação do ato judicial que restou faltoso (certidão de ID.35954023).
Dessa forma, dou o reclamado por citado da presente ação na aludida data, uma vez que inafastável seu conhecimento sobre o processo corrente contra si.
Nessa toada, verifico que restou devidamente intimado para a audiência de conciliação, porém não compareceu e nem justificou sua ausência, motivo pelo qual fica decretada a sua REVELIA, com fulcro no art. 20 da LJE.
Assim, caracterizada a revelia do réu, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em virtude do disposto no art. 20, da Lei n° 9.099/95, devendo os fatos atingidos pela revelia serem considerados incontroversos, não necessitando de prova, nos termos dos arts. 344, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
No caso vertente a parte demandante comprovou, mediante atas e convenções que legitimam a cobrança da taxa condominial e o cálculo atualizado do débito, compreendendo o período devido que o reclamado restou inadimplente para com as taxas condominiais cobradas através da presente ação de cobrança.
Ocorre que verifico que as taxas cobradas atinente ao período de fevereiro/2012, março/2012, abril/2012, junho/2012, julho/2012, dezembro/2012, maio/2013, setembro/2013, outubro/2013, novembro/2013, dezembro/2013, agosto/2014, setembro/2014, outubro/2014 e novembro/2014, não podem ser cobradas através da presente ação, uma vez que conforme assentado pelo STJ, a partir da vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Em razão do que declaro a prescrição do direito de ação de cobrança das taxas condominiais acima discriminadas.
Já no que se refere as taxas condominiais cobradas atinente ao período de janeiro/2018, fevereiro/2018, março/2018, abril/2018, maio/2018, junho/2018, julho/2018, agosto/2018, setembro/2018, outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019, fevereiro/2019, março/2019, abril/2019, maio/2019, junho/2019, julho/2019, agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, maio/2020, junho/2020, agosto/2020 e janeiro/2021, verifico que subsistem por si só, representando obrigações autônomas e independentes, líquidas e certas, conforme documentos carreados aos autos pelo condomínio autor, sendo certo que mesmo citada, a parte ré não se dignou a comparecer a este juízo para contestar as alegações e produzir provas contrárias ao direito pleiteado.
Portanto, constam nos autos elementos probatórios, os quais maximizam a verossimilhança das alegações lançadas na inicial e o deferimento do pedido quanto a condenação do reclamado a pagar as taxas condominiais cujo o direito de ação de cobrança não prescreveu é medida que se impõe, sobretudo, considerando os efeitos inerentes ao estado de revelia.
Portanto, somando-se a inércia da parte ré, motivadora do presente julgamento antecipado do litígio, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e, finalmente, diante na inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora, quanto ao pagamento da quantia devida à título de taxas condominiais cuja a prescrição não se operou.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o reclamado a pagar à parte autora o valor de R$3.173,07, atinente a somatória das taxas condominiais relativas ao período de janeiro/2018, fevereiro/2018, março/2018, abril/2018, maio/2018, junho/2018, julho/2018, agosto/2018, setembro/2018, outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019, fevereiro/2019, março/2019, abril/2019, maio/2019, junho/2019, julho/2019, agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, maio/2020, junho/2020, agosto/2020 e janeiro/2021, mais multa, juros, atualizações e honorários advocatícios, conforme convencionados, a serem atualizados até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Ananindeua/PA.
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
01/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 08:36
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
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24/09/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:57
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2021 16:57
Mandado devolvido cancelado
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803405-94.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 10/03/2022 11:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 17 de setembro de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
17/09/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:46
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/08/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803405-94.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 29662794, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da ação, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção do feito.
Ananindeua-PA, 12 de agosto de 2021. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
12/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
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24/05/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 18:30
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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