TJPA - 0807809-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de BRENDA SOARES SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCELO HIROYUKI OKA em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de BRENO SOARES DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:14
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0807809-79.2021.8.14.0301 AUTOR: BRENO SOARES DOS SANTOS, MARCELO HIROYUKI OKA, BRENDA SOARES SANTOS REU: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta pelos Reclamantes BRENO SOARES DOS SANTOS, MARCELO HIROYUKI OKA e BRENDA SOARES SANTOS em face dos requeridos MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No entanto, analisando acuradamente a competência deste juízo para julgar o feito, a fim de evitar alegações futuras de nulidade, observo que nenhuma das partes está localizada ou reside na esfera de competência deste juizado.
Isto porque os reclamantes residem no bairro Parque Guajará, o qual é de competência da VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI.
Já as demais requeridas, MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., estas, estão localizadas no Estado de São Paulo.
Assim, nenhum dos endereços se encontra abrangido na esfera de competência deste juizado, nos termos do disposto no artigo 2º da resolução nº 17/2011 - GP/TJE.
O art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 dispõe que a incompetência territorial é causa de extinção do processo.
Ademais, é importante ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial, quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099 /95, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Isto posto, declaro a incompetência deste juizado para processar e julgar o feito e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
25/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2021 11:50
Juntada de
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24/05/2021 11:49
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2021 21:42
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/03/2021 11:41
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/02/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0807809-79.2021.8.14.0301 AUTOR: BRENO SOARES DOS SANTOS, MARCELO HIROYUKI OKA, BRENDA SOARES SANTOS REU: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DESPACHO/MANDADO Vistos,etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 24/05/2021, às 11:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: a) Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; b) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. c) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). d) Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. e) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). f) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 4, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
27/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
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27/01/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 08:46
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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