TJPA - 0013862-94.2017.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 08:05
Decorrido prazo de MARINHO & MANSANO LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:04
Decorrido prazo de MARINHO & MANSANO LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:46
Decorrido prazo de MARINHO & MANSANO LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:57
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0013862-94.2017.8.14.0028 AUTOR: MARINHO & MANSANO LTDA - EPP REU: CONSORCIO PRO-INFANCIA BRASIL - PIB, CONSTRUTORA FERRAZ LTDA.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS ajuizada por MARINHO & MANSANO LTDA - EPP em face de CONSORCIO PRO-INFANCIA BRASIL - PIB e CONSTRUTORA FERRAZ LTDA, partes qualificadas nos autos.
Este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, sendo a parte Autora devidamente intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto não se manifestou no feito, conforme certidão de id 31473667 - Pág. 3.
Relatei o essencial.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do art. 99, do CPC).
Pois, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência (art. 98 do CPC).
No caso dos autos, diante dos indícios de patrimônio da parte autora incompatíveis com o benefício foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Saliento que é dever da parte realizar o pagamento das custas e despesas iniciais.
De acordo com o art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" Assim, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, de rigor sua extinção sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, doravante, o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
Custas pelo Autor que, no entanto, faz jus à isenção do pagamento pelo disposto no art. 22, “in fine”, da Lei 8.328/15.
Descabe arbitramento e condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de triangularização da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
09/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de MARINHO & MANSANO LTDA - EPP em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MARINHO & MANSANO LTDA - EPP em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0013862-94.2017.8.14.0028 AUTOR: MARINHO & MANSANO LTDA - EPP REU: CONSORCIO PRO-INFANCIA BRASIL - PIB, CONSTRUTORA FERRAZ LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes que os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE.
Marabá-PA, 12 de agosto de 2021.
GIANNA ROLANDIANA ALVES MACHADO Analista Judiciário -
12/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 10:17
Processo migrado do sistema Libra
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12/08/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 09:37
Remessa
-
15/01/2021 13:14
REMESSA INTERNA
-
14/01/2021 13:59
Remessa
-
09/11/2020 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
06/11/2020 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/11/2020 08:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/11/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2020 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2020 10:02
CONCLUSOS
-
16/10/2020 13:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
06/10/2020 10:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/02/2020 10:47
CITAR URGENTE
-
18/02/2020 11:44
RESENHA
-
18/02/2020 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2020 11:24
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/02/2020 11:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/02/2020 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2019 12:16
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2019 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
04/11/2019 14:35
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
04/11/2019 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
01/11/2019 09:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/11/2019 09:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/10/2019 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2019 12:54
CONCLUSOS
-
18/10/2019 16:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
24/09/2019 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
23/09/2019 14:16
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
23/09/2019 13:58
RESENHA
-
23/09/2019 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2019 13:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/09/2019 13:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/09/2019 13:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/07/2018 09:38
AGUARDANDO CUSTAS
-
24/07/2018 11:49
À UNAJ
-
16/04/2018 11:27
CITAR URGENTE
-
16/04/2018 11:25
CITAR URGENTE
-
12/04/2018 12:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2018 12:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/04/2018 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 11:17
Mero expediente - Mero expediente
-
09/04/2018 13:17
CONCLUSOS
-
06/04/2018 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2018 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2018 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2018 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2018 12:45
OUTROS
-
03/04/2018 15:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2640-75
-
03/04/2018 15:21
Remessa
-
03/04/2018 15:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2018 15:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2018 14:59
AGUARDANDO PRAZO
-
13/03/2018 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/03/2018 11:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/03/2018 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2018 10:28
Mero expediente - Mero expediente
-
09/03/2018 13:41
CONCLUSOS
-
08/03/2018 08:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2018 08:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/03/2018 12:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/03/2018 12:49
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ para Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, da S
-
27/02/2018 10:39
À DISTRIBUIÇÃO - 54 fl.
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19/01/2018 17:51
PROVIDENCIAR OUTROS
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18/01/2018 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/01/2018 15:26
CONCLUSOS
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16/01/2018 13:30
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
16/01/2018 13:30
Incompetência - Incompetência
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16/01/2018 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2017 16:57
CONCLUSOS
-
18/08/2017 10:31
CONCLUSOS
-
17/08/2017 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/08/2017 11:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/08/2017 11:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/08/2017 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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