TJPA - 0800724-52.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:59
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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29/08/2022 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:10
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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25/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:18
Decorrido prazo de Herdeiros desconhecidos em 20/07/2022 23:59.
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26/05/2022 01:18
Publicado EDITAL em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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23/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800724-52.2021.8.14.0136 Parte(s) autora(s): TEREZA DIAS GUSMAO Endereço: Rua Cotegipe, 354, JOÃO PINTINHO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Herdeiros desconhecidos Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a parte autora afirma desconhecer se o de cujus deixou possíveis herdeiros, requerendo a citação por edital de possíveis herdeiros.
Em regra, nas demandas envolvendo reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Em que pese a parte autora alegar na inicial que por efeito da inexistência de herdeiros diretos, deixou de incluir no polo passivo na demanda os descendentes e/ou ascendentes do falecido.
Entretanto, na certidão de óbito (ID 26203483), ficou registrada somente a informação de que o falecido vivia em união estável com a parte autora e “não deixou filhos desta união”.
Diante disso, alguns elementos devem ser destacados nas informações contidas na exordial a fim de prosseguir com o presente feito, a saber: Primeiro, afirma a inicial que o de cujus faleceu no ano de 2015, aos 77 anos e convivia com a parte autora há aproximadamente 10 anos, ou seja, já tinha por volta de 67 anos quando começou a conviver com a parte autora.
Segundo, embora a parte autora tenha declarado o seu óbito ocorrido no ano de 2015, não há mais qualquer documento juntado aos autos que traga indícios de que as partes conviveram em união estável ou que sequer partilhavam o mesmo endereço.
Terceiro, conforme se observa, o de cujus era aposentado, e ainda assim, mesmo tendo falecido em 2015 a parte autora não foi incluída naquele órgão, o que pode ser feito pela via administrativa, como sua dependente.
Quarto, ainda que o falecido não tenha deixado descendente ou ascendente aptos a integrar o polo passivo da ação, uma vez que há valores a serem recebidos junto ao Seguro Dpvat e a ordem de vocação hereditária na sucessão deve ser respeitada nos termos do art. 1.829 do Código Civil.
Ressalto que os colaterais de até quarto grau, quais sejam os irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avôs, e sobrinhos-netos, apesar de não serem herdeiros necessários, são considerados herdeiros legítimos. À vista disso, em que pese o pedido de citação por edital, a parte autora deve indicar ao menos o nome dos possíveis herdeiros, demonstrar que esgotou as tentativas de localização ou por fim, assinar uma declaração de único herdeiro com firma reconhecida, a fim de comprovar que o falecido não deixou outros herdeiros senão a demandante, e, portanto, sem parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Indicar o nome dos possíveis herdeiros a serem citados por edital; b) Demonstrar que esgotou as tentativas de localização; ou c) Juntar declaração de única herdeira com firma reconhecida; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, -
11/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 10:04
Apensado ao processo 0800036-27.2020.8.14.0136
-
30/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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