TJPA - 0841911-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 21:52
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
22/07/2023 06:17
Decorrido prazo de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA em 12/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0841911-30.2021.8.14.0301 [] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA Nome: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora se quedado inerte, pela preclusão do prazo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
No caso vertente, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:55
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 02:47
Decorrido prazo de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:22
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841911-30.2021.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA REQUERIDO: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA Nome: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO
VISTOS.
Tratam os presentes autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE interposto com fulcro no art. 305 e ss do CPC, por Maria Lúcia de Lima Coimbra em face de Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda, pela qual pretende a apresente dos contratos que pretende vergastar no pedido principal.
Deferida a tutela, a empresa ré apresentou contestação na qual aduziu a ausência de resistência quanto ao pedido cautelar de apresentação dos documentos, colacionando-os aos autos, com relação a dois dos três débitos apontados na exordial (Id Nº 42633905).
No Id Nº 53243408, a autora apresenta o pedido principal atinente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA, atinente à revisão de contratos bancários (empréstimo) bem como declaração de inexistência do contrato de previdência privada. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
O escopo da cautelar é apenas assegurar a utilidade de ulterior provimento jurisdicional, quando estiver presente situação de perigo, não sendo a medida viável à satisfação material dos interesses da parte autora, sob pena de desnaturação do instituto.
NO CASO SOB EXAME, a pretensão cautelar da autora resumia-se a apresentação dos contratos firmado junto à instituição ré, a fim de lhe permitir formular o pedido revisional principal, haja vista que a instituição não atendeu ao pedido administrativo realizado.
Observo que a requerida atendeu ao comando da decisão de Id Nº 36256635, a qual determinou a juntada apenas dos contratos de empréstimo firmados pela autora junto à instituição, de sorte que houve o reconhecimento do pedido cautelar sem oposição de resistência no bojo dos autos.
Contudo, não merece prosperar o argumento da ré de que ausente a pretensão resistida em relação a apresentação de tais documentos, haja vista que as notificações extrajudiciais acostadas ao ID Nº 30049858 e ID Nº 33333477 e 33333480 comprovam, sem espaço para dúvida, que a autora procurou a requerida administrativamente, contudo, sem êxito, o que, sequer, foi abordado pela instituição em sua contestação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR, no entanto, tratando-se de cautelar, não haverá a extinção do feito, que prosseguirá com vista ao pedido principal, já formulado no Id Nº 53243405.
Incabível condenação de verbas sucumbenciais, visto se tratar de decisão interlocutória, não de decisão terminativa, seguindo o feito na forma do art. 308 do CPC.
PROCEDA A UPJ A RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL JUNTO AO PJE, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, de tudo certificando nos autos. 2.
DO PEDIDO PRINCIPAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
Articulado o pedido principal pela autora (53243408) com vista a declaração de inexistência de débito, requereu em tutela de urgência a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo bancário e da previdência privada.
No entanto, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, faz-se necessário a EMENDA à exordial do pedido principal, sob pena de indeferimento, para: a) FORMULAR pedido certo e determinado com relação aos danos materiais perseguidos atinente a devolução dobrada do valor supostamente cobrado indevidamente, sob pena de ofensa ao contraditório, sendo do autor apresentar liminarmente o valor que entende de vido; b) CORRIGIR o valor da causa de modo que corresponda a soma dos pedidos cumulados de danos morais e danos materiais, após a retificação do item anterior; c) ESCLARECER a autora com relação ao contrato de previdência privada, que não se confunde em absoluto com os contratos de empréstimo, devendo a autora declarar expressamente, de próprio punho, que NÃO contratou previdência da SABEMI; d) COMPROVAR que os juros pactuados estão acima da média do mercado referente a data em que o contrato foi pactuado e para o tipo específico de contrato firmado; e) APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados acima aludidos (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, considerando que, segundo o art. 927, III e IV do CPC, é dever do Magistrado a observância às decisões prolatadas em demandas repetitivas e fixadas em enunciados de súmulas dos tribunais superiores.
Neste caso, deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072219383360600000028125066 Acao com pedido de tutela antecipada cautelar - Lucia x Sabemi Petição 21072219383366100000028125067 Procuracao Maria Lucia Procuração 21072219383371500000028125068 RG Lucia Documento de Identificação 21072219383378900000028125069 Contracheque - Lucia Documento de Comprovação 21072219383389000000028125070 Notificacao Maria Lucia e AR Documento de Comprovação 21072219383393200000028125071 Consulta CNPJ Sabemi Documento de Comprovação 21072219383403300000028125072 Despacho Despacho 21073011474797400000028540705 Despacho Despacho 21073011474797400000028540705 Petição - Emenda a Inicial Petição 21083109311488700000031257023 Emenda a inicial - Maria Lucia Petição 21083109311495400000031257025 Notificacao Extrajudicial e Comprovante de entrega com assinatura do AR Documento de Comprovação 21083109311507600000031259329 Rastreamento notificacao extrajudicial - Maria Lucia x Sabemi Documento de Comprovação 21083109311525800000031259332 Certidão Certidão 21091610342622200000032633839 Decisão Decisão 21092912103245600000034059838 Decisão Decisão 21092912103245600000034059838 Citação Citação 21092912103245600000034059838 Certidão Certidão 21102814412710400000037140192 SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA Recebimento de Mandado 21102814412724600000037140194 Contestação Petição 21112416500628200000040332353 CONTESTAÇÃO - MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA Contestação 21112416500645800000040332360 CONTRATO 1528886 Documento de Comprovação 21112416500687200000040332362 AUTORIZAÇÃO 1528886 Documento de Comprovação 21112416500741600000040332364 LIQUIDO 1528886 Documento de Comprovação 21112416500772300000040332365 RETENÇÃO 1528886 Documento de Comprovação 21112416500813200000040332367 CONTRATO 1395873 Documento de Comprovação 21112416500849200000040332368 AUTORIZAÇÃO 1395783 Documento de Comprovação 21112416500906500000040332369 LIQUIDO 1395873 Documento de Comprovação 21112416500943800000040332370 CONTRATO - MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA 1 Documento de Comprovação 21112416500985000000040332371 CONTRATO - MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA 2 Documento de Comprovação 21112416501023600000040332372 RG.
Documento de Comprovação 21112416501065900000040332374 DOC 01 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO - INTERMEDIADORA Procuração 21112416501101200000040332375 PROCURAÇÃO SS NOVA Procuração 21112416501192100000040332376 Certidão Certidão 22011400540425100000044752868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011401112077200000044752869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011401112077200000044752869 Petição - Pedido principal Petição 22030820074587700000050584638 Pedido Principal - Art 308 - Lucia Coimbra x Sabemi Petição 22030820074603500000050584641 -
16/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 00:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 03:39
Decorrido prazo de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 01:48
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841911-30.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA REQUERIDO: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA Nome: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente movida por JÚLIA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em cujo bojo aduz, em suma, que o réu realiza descontos em seu benefício previdenciário supostamente advindos de empréstimo consignado do qual não tem conhecimento, tendo sido negado o direito de acesso ao respectivo contrato, razão pela qual pretende a suspensão imediata dos referidos descontos e a apresentação do contrato respectivo. É o relatório.
DECIDO. 1.
CHAMO O FEITO A ORDEM: RETIFIQUE-SE as informações cadastrais do processo junto ao sistema PJe, de forma que conste que a ação se trata de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, excluindo-se qualquer informação relativa a despejo e cobrança de aluguéis. 2.
Não obstante a autora tenha impropriamente ajuizado AÇÃO CAUTELAR (sic), instituto jurídico que não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro desde a entrada em vigor do Novo CPC, em prestígio ao princípio da celeridade e cooperação, recebo a exordial como TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, na forma do art. 305 e ss do CPC.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência, cautelar ou antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
A norma inserta no §2º do mesmo dispositivo dispõe que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, verifica-se da análise dos autos que a pretensão veiculada pela autora tem natureza preparatória, na medida em que busca ter acesso aos contratos firmados junto a ré a fim de detectar se houve ou não a quitação das parcelas dos empréstimos realizados.
Assim, tendo a autora comprovado os descontos relativos aos empréstimos consignados pactuados com a ré (Id Nº 30049857), bem como a pretensão resistida de interesse mediante apresentação de notificação extrajudicial (Id Nº 33333477 e 33333480), entendo que resta demonstrada a probabilidade do direito que ora persegue, qual seja, a apresentação dos contratos firmado entre os litigantes.
Faz-se mister pontuar que a relação ora trata é de cunho consumeirista, de sorte que o acesso a tais documentos é direito potestativo da consumidora, e deveria ter sido atendido administrativamente, de forma não contenciosa, não se justificando qualquer negativa de apresentação por parte do réu, especialmente por se tratar de empréstimo consignado.
Do mesmo modo, o risco de dano é evidente, visto que os descontos são realizados em montante considerável, diretamente no contracheque da autora, sendo o acesso aos contratos de vital importância para aferir a regularidade dos referidos débitos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 c/c art. 305 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente para DETERMINAR a ré que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os contratos de empréstimo em nome de MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA (CPF: *34.***.*95-72), inclusive eventual renegociação e confissão de dívida, bem como todos os documentos que instruíram os contratos, inclusive os documentos pessoais da contratante (RG, CPF, etc) , sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo não cumprimento de ordem judicial. 3.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo o teor desta decisão, a fim de dar-lhe cumprimento. 4.
Efetivada a tutela cautelar e apresentados os documentos no prazo ora determinado, certifique-se e INTIME-SE a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, FORMULAR pedido principal, nos próprios autos, nos termos do art. 308, caput c/c §1º do CPC, sob pena de perda da eficácia da tutela concedida e extinção do feito. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 6.
Formulado pedido principal no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e CITE-SE o requerido para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ADVERTINDO-O que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC, bem como que a não apresentação do recurso pertinente tornará estável a tutela antecipada ora concedida (CPC, art. 304, caput). 7.
Sobrevindo contestação tempestiva, certifique-se e INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 8.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072219383360600000028125066 Acao com pedido de tutela antecipada cautelar - Lucia x Sabemi Petição 21072219383366100000028125067 Procuracao Maria Lucia Procuração 21072219383371500000028125068 RG Lucia Documento de Identificação 21072219383378900000028125069 Contracheque - Lucia Documento de Comprovação 21072219383389000000028125070 Notificacao Maria Lucia e AR Documento de Comprovação 21072219383393200000028125071 Consulta CNPJ Sabemi Documento de Comprovação 21072219383403300000028125072 Despacho Despacho 21073011474797400000028540705 Despacho Despacho 21073011474797400000028540705 Petição - Emenda a Inicial Petição 21083109311488700000031257023 Emenda a inicial - Maria Lucia Petição 21083109311495400000031257025 Notificacao Extrajudicial e Comprovante de entrega com assinatura do AR Documento de Comprovação 21083109311507600000031259329 Rastreamento notificacao extrajudicial - Maria Lucia x Sabemi Documento de Comprovação 21083109311525800000031259332 Certidão Certidão 21091610342622200000032633839 -
29/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
29/09/2021 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0841911-30.2021.8.14.0301 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUCIA DE LIMA COIMBRA Nome: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO
VISTOS. 1.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a apresentação de contratos, em decorrência do débito mencionado na petição inicial, em relação ao qual, alega excesso de cobrança.
Ocorre que, apesar de narrar na inicial que teria diligenciado administrativamente a fim de obter cópia do referido documento, a parte não faz nenhuma prova do alegado, considerando que, não anexou protocolo/e-mail/notificação/comprovação de ligação telefônica ou a adoção de qualquer outro meio para obtenção da documental.
Ressalte-se que no site da requerida https://www.sabemi.com.br/atendimento, há diversas formas de contato.
Assim, INTIME-SE a parte para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, a fim de COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida, apresentando comprovante (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.) de que diligenciou administrativamente a fim de obter esclarecimentos acerca da dívida, como prova do fato constitutivo do direito.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
11/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827307-64.2021.8.14.0301
Angela Luzia Ribeiro da Costa
Advogado: Maria Silvia Chagas Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 11:41
Processo nº 0808522-45.2021.8.14.0401
Romario de Almeida Pimentel
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0826373-09.2021.8.14.0301
Estado do para
Evandro Oliveira Rocha
Advogado: Pollyana Nascimento Martines
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 10:17
Processo nº 0013181-49.2009.8.14.0079
Maria Augusta da Cunha Borges
Municipio de Bagre
Advogado: Talisman Secundino de Moraes Senior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 12:23
Processo nº 0013181-49.2009.8.14.0079
Municipio de Bagre
Dejiane Farias Sozinho
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 15:22