TJPA - 0830071-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA NUNES CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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12/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que o réu exibiu os contratos, consoante determinação Id.129987834.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após, arquivem-se os autos com as formalidades legais, dando baixa na distribuição.
Intime-se. -
30/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/02/2025 16:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARIA DA GRAÇA NUNES CASTRO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Embargos de Declaração da sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.
O embargado, por sua vez, sustentou a inexistência de vício a ser corrigido, enfatizando que todos os argumentos utilizados pelo julgador são aptos a manter a conclusão da decisão questionada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração em que a embargante pleiteou a correção da sentença em discussão, argumentando que a instituição financeira não apresentou todos os documentos indicados pela autora em sua petição inaugural, em razão da ausência dos seguintes contratos: nº 000090047587 e nº 000090047590, acompanhado de comprovante de pagamento TED.
Asseverou que tais instrumentos são de suma importância para a embargante, por incidirem em descontos realizados em sua conta corrente, os quais prejudicam a sua saúde financeira, conforme demonstrado na inicial.
A finalidade dos embargos de declaração é corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprimir omisso, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, assiste razão à embargante, pois, inobstante a ausência de recusa do réu em exibir os documentos solicitados pela parte contrária, a instituição financeira não apresentou a integralidade dos contratos celebrados, deixando de expor em juízo os instrumentos de empréstimo de numeração 000090047587 e 000090047590, os quais estão relacionados no extrato da beneficiária junto ao INSS, conforme documento id nº 27403494.
Desse modo, impositivo concluir que a obrigação não foi integralmente satisfeita pelo requerido, visto que não apresentou todos os documentos pleiteados pela requerente.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração uma vez que a sentença incidiu em erro ao declarar integralmente satisfeita a obrigação, sem atentar que o demandado não apresentou a integralidade dos contratos apontados pela parte contrária.
Declaro assim que a sentença embargada terá o seguinte teor em sua parte final: ‘Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, para declarar parcialmente satisfeita a obrigação, determinando que o réu exiba em juízo os contratos de empréstimos de nº 000090047587 e nº 000090047590, pois restou demonstrado que tais instrumentos não foram exibidos pela parte.
Expeça-se o competente mandado de exibição, para que os réus exibam em juízo os documentos requeridos pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de resistência do demandado, será expedido mandado de busca e apreensão, com vistas à imediata apreensão.
Permaneça a sentença como foi lançada quanto à parte que não sofreu correção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 02:03
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA GRAÇA NUNES CASTRO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de Exibição com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO SAFRA S.A., igualmente identificado nos autos, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil.
Foi deferida a tutela liminar pleiteada pela parte e, em seguida, o réu foi regularmente citado e apresentou contestação de Id 28122502 na qual alegou o cumprimento da obrigação.
A autora, em réplica, sustentou ter havido o descumprimento da ordem judicial, argumentando que o banco não apresentou todos os documentos solicitados pela parte, requerendo, assim, a majoração da multa.
Por fim, foi certificada a tempestividade da contestação e da réplica apresentadas pelas partes, vindo os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de exibição de documento na qual a autora pretende obter os contratos de empréstimos consignados formalizados em seu nome junto ao requerido e que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Aduz que em face da dúvida quanto à origem dos débitos, solicitou ao banco informações sobre os contratos formalizados que, em resposta, apenas mencionou a existência de contratos novos de nº 10013960, 13692806 e dois contratos de refinanciamento de nº 12998008 e 12997945, deixando de apresentar a cópia dos mesmos.
Acrescenta que posteriormente o demandado apresentou a cópia dos contratos 9862680 e 9692879, contudo, não explicou o histórico das contratações.
Assim, para conhecer a regularidade das operações registradas, não lhe restou outra alternativa se não a propositura da presente demanda.
O réu, de sua parte, negou ter criado resistência à entrega dos documentos à autora, destacando que não foi apresentada qualquer prova da sua negativa em fornecer os documentos na via administrativa.
Nesse viés, sustentou que a presente ação é totalmente desnecessária já que não houve pretensão resistida ao pleito formulado pela parte.
Enfim, comunicou o cumprimento da medida liminar juntando cópia dos contratos firmados e requerendo a extinção da ação.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” Com suporte na norma em referência, a parte pode postular em juízo a apresentação de documentos em face daquele que não tenha espontaneamente providenciado a sua disponibilização, a fim de conhecer previamente os documentos, conforme ensina Bruno Vinícius da Rós Bodart, in: Comentários ao Código de Direito Processual Civil.
Por outro lado, para a exibição de documentos bancários, cabe ao interessado demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ANTECEDENTE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NATUREZA SATISFATIVA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REQUISITOS. 1.
No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2.
Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. 3.
Não bastasse isso, não se afastam os requisitos para análise do interesse de agir sedimentados na jurisprudência.
Ou seja, para a exibição, deve a parte provar ter formulado pedido administrativo prévio, bem como efetuado pagamento de eventual custo do serviço. 4.
Hipótese em que não se verificou o interesse de agir. 5.
Recurso não provido." (Apelação nº 1006061-52.2016.8.26.0565, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 10/01/2017).
No presente caso, restou comprovado o prévio pedido na via extrajudicial e que o banco apresentou à autora os contratos nº 9862680, 9692879, bem como os extratos e comprovantes de depósito conforme documento ID 27403501.
De outra banda, a instituição financeira foi regularmente citada e relacionou todos os empréstimos consignados formalizados pela autora, juntando aos autos os contratos de nº 9634917, nº 9862680, nº 9907942, nº 10013960, nº 12997945, nº 12998008, nº 13692806, nº 9692879 e nº 9634854, além da proposta nº 13220340 que está em análise, dando-se por cumprida a obrigação sem qualquer resistência.
Com efeito, tem-se por atendido o pleito da autora e, inexistindo objeção na exibição dos documentos, por consequência, não há condenação em custas e honorários, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo procedente o pedido da autora e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito na forma do art. 485, I do CPC, declarando-se cumprida a obrigação da parte.
Sem custas e honorários de sucumbência, ante a ausência de resistência do réu à pretensão da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2021 13:33
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de agosto de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/06/2021 23:59.
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28/06/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 23:25
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2021 15:50
Juntada de Carta precatória
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07/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:53
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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