TJPA - 0807918-67.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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02/05/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 13:50
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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26/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:45
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807918-67.2021.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO CORREA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERIKA BARBOSA DE SOUSA, MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARTIGNONI SENTENÇA O embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Houve manifestação da parte embargada.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, a parte embargante pretende a modificação do teor da decisão, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
Cabe destacar que o art. 489 do CPC dispoe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questoes que sejam capazes de influenciar na conclusao adotada na decisao recorrida, como adotado no presente caso.
Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, nao ha falar omissao, quando restam analisadas as questoes pertinentes ao litigio, sendo DISPENSAVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegacoes e fundamentos apresentados pelas partes.
Nesse sentido, confirma a jurisprudencia dominante sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ACAO DE ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOCAO.
NAO INCLUSAO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NAO RECONHECIDA.
ALEGACAO DE VIOLACAO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURIDICO JA DEBATIDO.
I - (...).
II - Sobre a alegada violacao do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissao pelo Tribunal de origem da analise da questao acerca de eventual violacao do principio da isonomia, verifica-se nao assistir razao ao recorrente.
III - Na hipotese dos autos, da analise do referido questionamento em confronto com o acordao hostilizado, nao se cogita da ocorrencia de omissao, contradicao, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento juridico ja exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
De fato a Corte a quo enfrentou todas as questoes pertinentes sobre os pedidos formulados, inclusive deixando claro que o requerente responderia nao somente a uma acao penal, mas sim a "processos criminais", o que por si so afasta a alegacao de falta de isonomia no julgamento.
E o que se percebe do seguinte trecho do acordao objeto do recurso especial: "(...).
IV - Conforme entendimento pacifico desta Corte: "O julgador nao esta obrigado a responder a todas as questoes suscitadas pelas partes, quando ja tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisao.
A prescricao trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudencia ja sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justica, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questoes capazes de infirmar a conclusao adotada na decisao recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3a Regiao), Primeira Secao, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposicao de embargos de declaracao, com fundamento na omissao acima, demonstra, tao somente, o objetivo de rediscutir a materia sob a otica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovacao da analise da controversia.
No mesmo diapasao, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020, #73194634) Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, não conheço dos embargos.
Mantenha-se a sentença em seu inteiro teor.
Santarém/PA, 30 de março de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2022 22:23
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807918-67.2021.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO CORREA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERIKA BARBOSA DE SOUSA, MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARTIGNONI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência de instrução virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do NCPC.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação em face da instituição bancária requerida, aduzindo, em síntese, que ocorreram descontos em sua remuneração/aposentadoria/pensão, decorrente de vários empréstimos fraudulentos, que lhe causaram prejuízos, mormente por ser privada de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando-lhe a própria subsistência e obrigando-lhe a galgar uma verdadeira via crucis até este momento para cessar os abusos.
O reclamado juntou aos autos contratos com assinaturas muito semelhantes à da parte autora e cópia de documentos que guardam semelhança com os originais, corroborando a afirmação de regularidade da contratação.
Mesmo este Magistrado tendo feito curso grafotécnico antes de ingressar na Magistratura, não há possibilidade de se constatar indubitavelmente a existência de falsificação nas assinaturas acostadas nos contratos.
Em verdade, as assinaturas dos contratos e as constantes nos documentos pessoais e os assinados nos autos pela autora são muito semelhantes.
Não existindo falsificação grosseira e passível de constatação visual, faz-se necessária a realização de perícia para aferir a autenticidade de tais assinaturas, conforme requerido em preliminar pela parte reclamada.
Todavia, o procedimento de perícia reveste-se de complexidade na produção da prova, que acarreta a inadmissibilidade de prosseguimento pelo procedimento sumaríssimo delineado pela Lei 9.099/95, ocasionando a extinção do processo sem julgamento de mérito conforme art. 51, II do referido diploma.
No mesmo sentido colaciona-se jurisprudência mansa: “COBRANÇA.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TÍTULO.
ASSINATURA NEGADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEMANDANTE.
ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-31 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 10/07/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014)” --- “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO MEDIANTE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Havendo alegação de falsificação de assinatura do contrato que poderia por fim à presente ação de execução, somente podendo ser comprovada tal assinatura por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão suspensos em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1194-87, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2016 .
Pág.: 388)” --- “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n.º: 0023789-06.2012.8.19.0001 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Wagner Madureira Guerreiro VOTO Na presente demanda, a parte autora insurge-se contra descontos em valores de R$ 50,00/mês efetuados em sua conta em razão de empréstimo que alega desconhecer.
Requer ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, declaração de inexistência e inexigibilidade dos descontos e indenização por danos morais.
Na peça de defesa, a ré argui a preliminar de incompetência do juízo face a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta que a parte autora firmou contrato de empréstimo para pagamento em 60 vezes de R$ 50,00, tendo o crédito sido liberado por inteiro.
Aduz que a assinatura constante nos documentos anexados por ele com a contestação é a mesma que consta na procuração e nos documentos anexados pela autora em sua inicial.
O réu junta contrato à fls. 61/63.
Em AIJ (fl. 34) a parte autora esclareceu que os valores descontados indevidamente constam da planilha de fl. 14, e que o extrato de fl. 24 refere-se a empréstimo tomado anteriormente, reconhecido por ela.
A sentença de fls. 74/75 declarou a inexistência do contrato de empréstimo n. 108140620, condenou a ré a restituir a quantia de R$ 900,00, referente à dobra dos valores cobrados até 05/07/2012, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
No Recurso Inominado de fls. 76 e ss., a parte ré requer a reforma da sentença, retomando as alegações feitas na peça de defesa.
Em contrarrazões de fls. 103 e ss., a parte autora requereu o improvimento do recurso, sustentando que o réu juntou aos autos um documento sem assinatura e outro com assinatura discrepante, além de não provar que fora feito depósito em sua conta. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a causa é de maior complexidade, ante a necessidade de realização de prova pericial, porque a parte ré afirma que a assinatura aposta ao contrato de fls. 61 é do autor, enquanto este não reconhece a sua assinatura referido documento, o que torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se foi este quem assinou ou não o aludido documento Sabe-se, no entanto, que a perícia complexa é incompatível com os princípios de celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais Cíveis.
Necessidade de perícia grafotécnica, inadmissível em sede de Juizados, motivo pela qual se impõe a extinção do feito sem análise do mérito que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar extinto o feito sem análise do mérito face a necessidade de perícia grafotécnica, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.
SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 00237890620128190001 RJ 0023789-06.2012.8.19.0001, Relator: SUZANE VIANA MACEDO, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2013 10:59)” Expostos os fundamentos de minha decisão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com arrimo no Art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, por ser impossível o prosseguimento no procedimento dos Juizados Especiais.
Em caso de liminar deferida nos autos, revogo-a.
Sem custas e honorários, por disposição legal (Art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquive-se, após trânsito em julgado.
Santarém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
25/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 12:31
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/02/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2021 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CARTA DE INTIMAÇÃO (encaminhado via sistema e-Carta) Santarém, 24 de novembro de 2021.
Processo nº 0807918-67.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: Nome: ANTONIO CORREA DOS SANTOS Endereço: Rua Timbu, 1507, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68010-110 RECLAMADO: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, BANCO BANRISUL, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 AUDIÊNCIA Conciliação SALA : [conciliação] [Una2] Prioridade Através da presente, extraída dos autos da ação Reclamatória nº 0807918-67.2021.8.14.0051, em que AUTOR: ANTONIO CORREA DOS SANTOS, move contra REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, fica Vossa Senhoria: INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA ( Conciliação ), designada para o dia 02/02/2022 09:00 horas, que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso encontra-se disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe), acompanhado(a) de, no máximo, duas testemunhas a ser realizada na Sala de Audiências da VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM, situada nesta cidade, à Av.
Marechal Rondon, 3135, bairro Caranazal.
HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém NOVO ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081015515261200000029298138 1 - PI - ANTONIO - Banco Banrisul Petição 21081015515400500000029298140 2 - Procuração Procuração 21081015515422000000029298141 3 - Documentos de Identificação Documento de Identificação 21081015515447300000029298146 4 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21081015515454600000029298147 5 - Comprovação de autorização Banco Banrisul Documento de Comprovação 21081015515464000000029298148 6 - Comprovação de que a margem está presa Documento de Comprovação 21081015515484400000029298149 Decisão Decisão 21081113122373800000029349937 Emenda à inicial Petição 21082010332567600000030252115 1- Petição Intercorrente (emenda à inicial) Petição 21082010332587300000030252120 2 - Extratos bancários Documento de Comprovação 21082010332626900000030258479 3 - Contracheques Documento de Comprovação 21082010332640400000030258481 Decisão Decisão 21082510262678800000030695991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082613515590700000030851988 Citação Citação 21082613530548200000030851993 Intimação Intimação 21082613515590700000030851988 Habilitação em processo Petição 21102720091138100000037024832 2 - Substabelecimento - ANTONIO CORREA DOS SANTOS Substabelecimento 21102720091152400000037024833 Contestação Contestação 21110317204370900000037718876 1 - CONTESTAÇÃO Contestação 21110317204388200000037718878 2 - Estatuto Social Documento de Identificação 21110317204434300000037720929 3 - Termo de Posse - PRESIDENTE Documento de Identificação 21110317204489700000037720930 4 - Ata de Assembleia Documento de Identificação 21110317204538200000037720932 5 - Substabelecimento Substabelecimento 21110317204579500000037720934 6 - Cédula de crédito bancário contrato n. 1203062 Documento de Comprovação 21110317204656700000037720937 7 - Comprovante pagamento auxílio financeiro Documento de Comprovação 21110317204747500000037720938 8 - Documentos contrato n. 1203062 Documento de Comprovação 21110317204779700000037720940 Habilitação em processo Petição 21110317224705800000037720944 Petição Petição 21110317240922200000037720948 Certidão Certidão 21112410000620100000040255359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112410054393600000040257584 -
24/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 22:15
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807918-67.2021.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO CORREA DOS SANTOS - Advogado do(a) AUTOR: ERIKA BARBOSA DE SOUSA - PA31446 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 10/05/2022 10:30 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 26 de agosto de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353. -
26/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:50
Audiência Una designada para 10/05/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807918-67.2021.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO CORREA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERIKA BARBOSA DE SOUSA Nome: ANTONIO CORREA DOS SANTOS Endereço: Rua Timbu, 1507, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68010-110 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, BANCO BANRISUL, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a Justiça Gratuita.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida que vem sofrendo, pois não realizou tais empréstimos junto a reclamada ou aceitou que terceiros fizessem.
Aduz a parte autora que tentou resolver administrativamente seu problema com a requerida, no entanto, não obteve êxito.
Assim, faz jus a parte autora do pedido liminar solicitado nos autos, qual seja, a suspensão das cobranças indevidas.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) SUSPENDA os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Sem prejuízo do disposto acima, designo audiência UNA para o dia 10 de maio de 2022, às 10h30min, devendo as partes serem intimadas para tanto, cientificando-as que o link para ingresso na audiência ficará disponível em momento futuro nos autos.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Santarém/PA, 25 de agosto de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807918-67.2021.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO CORREA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERIKA BARBOSA DE SOUSA Nome: ANTONIO CORREA DOS SANTOS Endereço: Rua Timbu, 1507, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68010-110 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, BANCO BANRISUL, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte aos autos comprovante de reclamação administrativa, referencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, extratos bancários para confirmar se houve o recebimento ou não dos valores constantes do empréstimo questionado e informações completas, conforme art. 319, II do NCPC, incluindo endereço eletrônico das partes, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Santarém/PA, 11 de agosto de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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