TJPA - 0845299-43.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2024 11:48
Baixa Definitiva
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845299-43.2018.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: RAIMUNDO DA COSTA CUNHA APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (Id. 15390486) interposta pelo ESTADO DO PARÁ e recurso adesivo interposto por RAIMUNDO DA COSTA CUNHA (Id. 15390490) contra sentença (Id. 15390484) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões, o réu afirma a inadequação da condenação equitativa aos honorários advocatícios ao caso, já que a previsão legal orienta a aferição da verba pelo valor da causa ou do proveito econômico em caso de improcedência do pedido.
Requer a reforma da sentença, para fixar a condenação em honorários a partir do valor da causa.
O autor sustenta que a responsabilidade do Estado pelas condutas de seus agentes não se limita ao horário de trabalho, alcançando todos os atos praticados em decorrência da função pública; assenta que a conduta de o haver conduzido coercitivamente à delegacia, pela autuação de trânsito, foi praticada também pelo Vereador com coparticipação com o policial militar, a pretexto da autoridade investida do cargo público.
Assegura que o depoimento que embasou o convencimento do juízo não possui eficácia, por ter sido produzido além do prazo legal e pela falta de isenção de ânimo do depoente.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão deduzida.
Contrarrazões à apelação (Id. 15390495), infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo.
Certificada a ausência de contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 15390492).
Feito distribuído à minha relatoria.
Manifestação do Ministério Público declinando de intervir por ausência de interesse institucional na lide (Id. 16112993).
Decido.
Conheço do recurso porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a parte dispositiva da sentença: “Dispositivo.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
Sem custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoas pobres na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), beneficiária da gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).” Tendo em conta o conteúdo das razões recursais, para melhor didática, passo a apreciar os recursos na ordem cronológica inversa, já que o recuso adesivo propõe discussão mais abrangente.
Recurso adesivo do autor A inicial pretende o pagamento de indenização de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) por danos morais, decorrentes de ato ilícito praticado por policial militar (Edésio Quaresma Rêgo), que se indignou pela autuação infracional legítima aplicada pelo autor (agente de trânsito); por haver incitado as pessoas do entorno contra ele, com auxílio do vereador municipal que o acompanhava e que deu voz de prisão por desacato ao autor e demais agentes atuantes, dando ensejo à sua condução coercitiva à delegacia de polícia, onde foram tratados de maneira violenta e humilhante.
Em contestação (Id. 15390467), o réu reconheceu sua revelia formal pela extemporaneidade da defesa (deferido no Id. 15390406), controverteu os fatos e pugnou pela não aplicação dos efeitos materiais da revelia.
A sentença julgou improcedente a pretensão com fundamento na não comprovação do ato ilícito pelo autor.
A indenização por dano material e moral consiste em direito individual, garantido pela CF/88, em seu art. 5º, incisos V e X, que garante à pessoa lesada a reparação proporcional ao prejuízo ocasionado por ato ilícito de terceiro.
Assim também o CPC/02, em seu art. 186.
Em sede de responsabilidade civil da administração pública, a Constituição Federal consagrou, no §6º de seu art. 37, a responsabilidade civil objetiva do risco administrativo, onde não se perquire a culpa administrativa, com a garantia da ação de regresso em face do agente responsável; sendo suficiente a comprovação da conduta do ente público, do dano suportado pelo particular e do nexo de causa entre ambos.
Esta teoria só se amolda diante da ação comissiva, ou ainda em caso de omissão, quando possível a identificação do agente.
Vide a expressão da CF: “Art. 37 (....) (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Na espécie, cuida-se de desvio de finalidade imputado ao policial militar.
Logo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, competindo a persecução da conduta, do dano e do nexo de causa entre ambos.
Sendo certo que, para ser indenizável, a conduta deve ser ilícita, a teor do art. 373 do CPC, e que o réu controverteu os fatos alegados na inicial, compete ao autor a comprovação dos fatos e de sua ilicitude.
Constam dos autos: a) autos de infração de trânsito apontando: a) direção com licenciamento do veículo vencido; b) direção com CNH vencida há mais de trinta dias e c) direção de motocicleta sem capacete (Id. 15390393, 15390394 e 15390395); b) relatório da operação Buriti, no Município de Abaetetuba, com narrativa dos fatos pelo autor (Id. 15390400); c) cópia dos autos do Inquérito Policial Militar, instaurado pela Portaria nº 017/2017, tendo como objeto a apuração dos “fatos narrados na portaria cima referenciada, que versa sobre ocorrência envolvendo um Sargento do Grupamento Tático do CPR-IX e Agentes do DETRAN, desencadeando uma discussão que se transformou em tumulto generalizado” (Id. 15390468); e d) Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) prestado pelo autor (Id. 15390468).
Após intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram (certidão de Id. 15390410), tendo o juízo anunciado o julgamento antecipado da lide (Id. 15390411), ao que sobreveio a sentença.
Sobre a prova documental citada, anoto que: a) os autos de infração, por si sós, não configuram conduta ilícita imputável ao Estado do Pará; b) o relatório e o TCO da lavra do autor constituem provas unilaterais; e c) o inquérito policial, apesar de contemplar depoimentos narrativos dos fatos, foi constituído em sede de processo inquisitivo, à mingua do contraditório e da ampla defesa, o que o invalida para efeito de prova isolada em processo judicial.
Da narrativa em contexto, podem-se caracterizar como ilícitas as condutas de incitação ao tumulto contra o legítimo exercício do dever funcional do autor, de condução coercitiva à delegacia de polícia, e de excesso de poder dos agentes policiais na delegacia.
Todavia, a prova dos autos não logrou confirmar qualquer dos fatos alegados, para o que melhor se prestaria a produção de prova oral, tacitamente dispensada pelo autor quando instado à manifestação sobre as provas a produzir.
Ausente a conduta ilícita, não há se falar em responsabilidade civil e consequente dever compensatório da administração.
Daí porque deve ser mantida a sentença neste particular.
Apelação do réu O réu defende a inadequação da condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, postulando a reforma da sentença para condenar o autor ao pagamento da verba no limite fixado no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
A condenação em honorários advocatícios mediante aplicação equitativa encontra respaldo no §6º do art. 85 do CPC, que assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Ao julgar o Tema 1076 dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, o STJ fixou a seguinte tese de repercussão geral acerca da apreciação equitativa na fixação de honorários advocatícios: “Tema 1076 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No caso em voga, não houve condenação, tampouco se pode afirmar o proveito econômico do réu com o desprovimento do pedido inicial, restando o valor da causa a funcionar como vetor de aferição da verba.
Tendo em conta que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), será este o parâmetro de cômputo dos honorários de sucumbência.
Considerando o valor elevado da causa, observado o enunciado do Tema 1076 do STJ, não cabe a apreciação equitativa da verba na espécie.
A teor dos §§2º e 6º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre os limites de 10% e 20% sobre a condenação ou o proveito econômico, ou sobre o valor da causa quando não for possível mensurá-los; e o inciso I do §3º do mesmo dispositivo estabelece as mesmas bases quando um de tais vetores alcançar até duzentos salários-mínimos.
Vide: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” Sendo assim, tendo em vista a média complexidade do processo, impõe-se a condenação em honorários na base média legalmente fixada, observada a majoração recursal pela sucumbência do apelo, a resultar no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do inciso I do §2º do art. 85 do CPC.
Pelo exposto, conheço dos recursos; dou provimento à apelação do réu e nego provimento ao recurso adesivo do autor, para reformar a sentença na parte relativa à condenação do autor em honorários advocatícios, que fixo na ordem de 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 31 de outubro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
01/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO) e provido
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21/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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20/08/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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