TJPA - 0800327-05.2021.8.14.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2024 10:00
Baixa Definitiva
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21/05/2024 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 10:41
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 20:49
Recurso Especial não admitido
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08/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/47255)
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04/12/2023 00:08
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, CAPUT, DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
NÃO CABIMENTO.
PENA DE MULTA ALTERADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pela declaração testemunhal aliada ao depoimento da vítima em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 2.
Não há que se falar em princípio da insignificância, considerando-se que a tipicidade existe e está patente nos autos, pois o apelante é contumaz na prática de crimes, o que revela sua reiteração delitiva. 3.
Igualmente levando em conta a reiteração criminosa do apelante, é impossível o almejado reconhecimento da figura do furto privilegiado, assim como não recomendável a requerida substituição por penas restritivas de direitos. 4.
Pena de multa alterada, DE OFÍCIO, para o valor de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor de 1/30 sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; nos termos do voto do Relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte dias e finalizada aos vinte e sete dias do mês de novembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
30/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 12:57
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *89.***.*10-63 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e WELINGTON LUCIO BATISTA - CPF: *39.***.*35-51 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2023 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de erro material
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30/08/2023 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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25/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:03
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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