TJPA - 0845435-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE ALMEIDA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 01:43
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
BANCO J.
SAFRA S.A., qualificado na inicial nos autos vem propor AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO DE LIMINAR, em face de ANTONIO CLAUDIO DE ALMEIDA JUNIOR, também qualificado na inicial nos autos, argumentando que firmou Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de automóvel “Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX JOY 1.0 8V MT6, Ano de Fabricação: 2018, Cor: PRATA, Chassi: 9BGKL48U0JB173784, Placa: QNE0112, RENAVAM: *11.***.*06-93”.
Aduz o Requerente que o Requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações, conforme faz prova a Notificação Extrajudicial juntada aos autos (ID 31134870).
Requereu, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento; a citação do Requerido; que seja julgada procedente a Ação, consolidando a posse e o domínio do veículo ao Autor.
Junta ao pedido os documentos acostados na exordial.
Recebido o pedido, o juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, conforme ID 31359537 cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme se depura na Certidão de busca, apreensão, depósito e citação juntado no ID 33762030 nos autos.
Citado o Requerido, deixou transcorrer o prazo de contestação sem esboçar qualquer manifestação, tendo assim sido certificado no ID 36545876 nos autos pela Secretaria.
Relatados.
Decido.
Analisando o pedido, observa-se que o Requerido, regularmente citado, deixou de contestar a Ação, razão pela qual aplico-lhe a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme advertido no art. 344 do CPC.
Na extensão da aplicação normativa o art. 355, II do CPC, assim anuncia: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Desta maneira, bem se pode observar que o reconhecimento dos fatos articulados na inicial deve ser integralmente acolhido e, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo alienado foi apreendido, ficando como fiel depositário o representante legal do Requerente, conforme ID 33170487. ‘‘Ex positis’’, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 1°, parágrafos 4°, 5° e 6°, c/c os arts. 2° e 3°, parágrafo 5°, todos do Decreto-Lei n°. 911/69, julgo procedente o pedido deduzido pela parte Autora na exordial e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na Inicial, nas mãos do Requerente e proprietário fiduciário.
Condeno o Réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.C.
Belém, 18 de abril de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital -
05/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE ALMEIDA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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06/09/2021 18:12
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0845435-35.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 RÉU/ENDEREÇO: Nome: ANTONIO CLAUDIO DE ALMEIDA JUNIOR Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 229, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-755 : DECISÃO/ MANDADO BANCO J.
SAFRA S.A, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Aapreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de ANTONIO CLAUDIO DE ALMEIDA JUNIOR, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 11 de agosto de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
11/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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