TJPA - 0004191-50.2019.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:42
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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03/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 12:11
Juntada de Ofício
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23/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:07
Juntada de Informações
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16/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:45
Juntada de Informações
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08/03/2023 09:59
Juntada de Informações
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08/03/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 09:36
Juntada de Informações
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08/03/2023 09:27
Juntada de Ofício
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24/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:27
Juntada de Ofício
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16/01/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 01:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0004191-50.2019.8.14.0069 Fica a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requerer o que de direito, tendo em vista petição ID 60902504.
Pacajá/PA, 12 de maio de 2022 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria - Mat. 18040 -
12/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0004191-50.2019.8.14.0069 Fica a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requerer o que de direito, tendo em vista a petição ID 54134428.
Pacajá/PA, 24 de março de 2022 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria - Mat. 18040 -
24/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:31
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0004191-50.2019.8.14.0069 Assunto: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUSA Endereço Autor: Nome: RAIMUNDO DE SOUSA Endereço: VICINAL LONTRÃO KM 23, FAZENDA CAJUEIRO, ZONA RURAL-PACAJÁ, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço Réu: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconhece a OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA, requerido por RAIMUNDO DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS (Id. 49929442). 2.
Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido do autor (Id. 48931523), e que já transcorreu o prazo para cumprimento da obrigação determinada, INTIME-SE o INSS para implantar, no mês subsequente à intimação desta decisão, o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista o teor da sentença de Id. 40808988, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês que a parte exequente deixar de receber os seus proventos, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 3.
Advirta-se o executado que poderá incidir em litigância de má-fé se injustificadamente descumprir a presente ordem judicial, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º). 4.
No que tange à obrigação de pagar, a parte exequente apresentou pedido no Id. 49929442 e cálculo no Id. 49929450.
Assim, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Eventual impugnação deverá ser feita nestes autos, vindo conclusos em seguida, certificada a (in)tempestividade. 5.
Cumpra-se.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
16/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO - PABX 91-3798-1113, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, ficam as partes, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista o retorno dos autos da Intância Superior com Acórdão, Decisão Monocrática e/ou Sentença transitada em julgado.
Ficam as partes intimadas, ainda, de que, não havendo requerimento no prazo supracitado, ensejará no arquivamento dos autos.
Pacajá/PA, 01 de fevereiro de 2022 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria - Mat. 18040 -
01/02/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:03
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2022 08:02
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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01/02/2022 04:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2021 01:34
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0004191-50.2019.8.14.0069 Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA Ré(u): REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário – Aposentadoria por Idade rural proposta por RAIMUNDO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que sempre trabalhou no campo com seus pais e irmãos, desde a infância.
Que exercia a profissão de lavrador no estado do Maranhão, e em 2017 se mudou para Pacajá, vindo trabalhar nas terras do seu irmão Antônio de Sousa, com o qual firmou contrato de parceria agrícola (Id. 31404294, fls. 11-13).
Afirma ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria rural, mas que esta lhe foi negada após ter feito requerimento administrativo em 24/12/2018 (Id. 31404293, fls. 19), sob a justificativa de não comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência mínima exigida para a obtenção do benefício (Id. 31404293, fls. 21-22).
Requereu a procedência da ação para condenar a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural.
Instruiu a inicial com documentos (Ids. 31404293, 31404294 e 31404295).
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (Id. 31404295, fl. 06).
Devidamente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação (Id. 31404295, fls. 16-19), alegando como prejudicial de mérito a prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e, no mérito, sustentou, em síntese, a ausência de início razoável de prova material quanto ao exercício do labor rural, o não exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, existência de vínculo urbano ensejador da perda da qualidade de segurado especial.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da DIB na data de audiência de instrução.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no Id. 31404296, fls. 07-09.
Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência do INSS (Id. 34635160).
Na ocasião, procedeu-se ao depoimento pessoal do autor e inquirição das testemunhas.
Razões finais do requerente no Id. 34708765, bem coo juntada de documento novo no Id. 34708766 (carteira de trabalho do autor).
Na certidão de Id. 40555716, consta que o INSS quedou-se inerte. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é procedente, nos termos das razões a seguir expostas.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, os quais foram devidamente arrolados e definidos pela legislação infraconstitucional.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade no âmbito rural, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Imperiosa também a comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
De acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para o segurado que completou a idade após o ano de 2011 são exigidos 180 meses de contribuição no que se refere à carência.
Com efeito, o autor, nascido em 09/06/1958 (Id. 31404293 - Pág. 15) requereu administrativamente a concessão do benefício em 24/12/2018 (Id. 31404293, fl. 19), ocasião em que já contava com a idade mínima de 60 anos.
Atendido, portanto, o requisito etário.
Nesse sentido, observo que não houve revogação expressa do artigo 143 da Lei 8.213/1991 e da possibilidade de aposentadoria rural por idade. "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CUSTAS PELO INSS.
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. 1.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2.
Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3.
Apelação da parte autora provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005868-24.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021) Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental), já que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Não obstante, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Dessa forma, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Nos presentes autos, há início de prova documental, notadamente: 1.
Certidão de casamento, datada de 04/02/1983, anotando a profissão de lavrador do requerente (Id. 31404294, fl. 01); 2.
Cópia do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel rural, concedido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Irrigação – SDR e do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão ao autor no ano de 1989 (Id. 31404294, fls. 03-04); 3.
Contrato de parceria agrícola firmado com seu irmão (Id. 31404294, fls. 11-13); 4.
Fichas de matrícula escolar dos filhos do autor, nas quais consta a profissão de lavrador do requerente (Id. 31404294, fls. 05-08); 5.
Nota fiscal de mercadoria de produção rural, datada de 2018 (Id. 31404294, fl. 09); 6.
Carteira de trabalho do autor em que consta registro de trabalho rural em fazendas nos anos de 2013-2016 (Id. 34708766).
Sobre início de prova material, assim entende o Superior Tribunal de Justiça, “aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (AGRESP 967344-DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido - DJ 07/04/2008), sendo relevante destacar que "Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Dispõe a súmula 34 do TNU que: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
A Súmula 24 estabelece que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91".
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: "Processual civil e previdenciário.
Recurso especial representativo da controvérsia.
Aposentadoria por idade rural.
Comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Regra de transição prevista no artigo 143 da lei 8.213/1991.
Requisitos que devem ser preenchidos de forma concomitante.
Recurso especial provido. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
As provas orais produzidas também comprovam que o requerente é trabalhador rural e que faz jus ao benefício pretendido.
A prova documental apresentada somada aos depoimentos colhidos são mais do que suficientes para comprovar o exercício, mesmo que descontínuo, de atividade rural pelo autor até o preenchimento do requisito etário e no prazo de carência fixado em lei.
No caso dos autos, inexistem dúvidas quanto ao implemento do primeiro requisito, pois conforme documento de Id. 31404293 - Pág. 15, o autor já possuía 60 (sessenta) anos quando do ajuizamento da demanda.
Quanto ao período trabalhado, ficou satisfatoriamente demonstrado que o autor trabalhou no meio rural, conforme se depreende da documentação juntada aos autos, corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo, cumprindo assim o período de carência do art. 25, II, da Lei n. 8.213/91 exercendo a atividade rural por 15 anos (180 meses) contínuos ou descontínuos.
Anoto que não há que se falar em prova exclusivamente testemunhal da comprovação do tempo de trabalho rural do requerente, pois sua pretensão é amparada pela prova documental trazida aos autos, reforçada pelo seu depoimento pessoal e coerente versão das testemunhas.
Em depoimento, o autor aduz que tem 63 anos e trabalha na roça desde a infância.
Que foi criado na roça com seus irmãos.
Que antes de se mudar para Pacajá com a finalidade de trabalhar na roça de seu irmão, trabalhava na lavoura em uma terra no estado do Maranhão.
Que desde 2017 está exercendo trabalho rural na mesma roça, que é do seu irmão, localizada na Vicinal do Lontrão.
Que faz plantio e colheita de feijão, milho, arroz, mandioca, abóbora para consumo.
Que trabalha sozinho, sem auxílio de outros trabalhadores.
Que já trabalhou como contratado em fazendas, exercendo serviço rural em lavouras.
A testemunha ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA afirmou que conhece o autor há 40 (quarenta) anos, desde o Maranhão.
Que desde essa época o autor já trabalhava na roça.
Que atualmente o requerente trabalha sozinho na terra do irmão, cultivando arroz, milho, mandioca.
A testemunha JOSÉ ELIUDE VERAS SENA afirmou que conhece o requerente há 07 (sete) anos.
Que tem conhecimento de que o autor trabalha em uma roça localizada na Vicinal do Lontrão, na terra do irmão.
Que o autor planta melancia, abóbora, feijão.
Que quando passa por lá vê sempre o autor trabalhando sozinho.
A testemunha/informante ANTONIO DE SOUSA, irmão do autor, confirmou que este trabalha em sua terra desde 2017, quando chegou do Maranhão.
Que desde então o requerente trabalha na mesma roça.
Que o requerente trabalhou a vida toda na roça.
Portanto, as provas constantes dos autos se harmonizam para sustentar a procedência do pedido, considerando que o autor demonstrou que completou o requisito etário e que durante grande parte da sua vida (período superior a 15 anos) trabalhou na roça, o que é pressuposto gerador da aposentadoria por idade.
Oportuno consignar que o cenário social no qual está inserido o trabalho rural no Brasil caracteriza-se por grande informalidade e precariedade, principalmente no que tange à compilação de documentos.
Nesse sentido, admite-se a possibilidade da utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço.
No caso em testilha, o requerente juntou contrato de parceria agrícola firmado com seu irmão (Id. 31404294, fls. 11-13), o qual é dono da propriedade rural em que o autor exerce o labor rural, Fazenda Cajueiro, CAR/PA nº 208497.
Destaca-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais/cônjuge/irmão, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, do TRF da 4° Região, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Saliento, ainda, que o autor trouxe aos autos sua certidão de casamento de 1983, na qual encontra-se a profissão de lavrador, bem como documentos escolares dos seus filhos (anos 2001-2003), nos quais também se verifica a qualificação do autor como lavrador.
Juntou também nota fiscal datada do ano de 2018, a qual atesta a compra de produtos agrícolas pelo requerente.
Por fim, quando das alegações finais, acostou aos autos sua carteira de trabalho, na qual se observam anotações de trabalho como empregado rural em fazendas nos anos de 2013-2016, o que se coaduna com a versão do réu, que afirmou em juízo que sempre trabalhou na roça, desde a infância, e que por um período trabalhou como contratado em propriedades de terceiros, tendo depois retomado o trabalho rural na condição de segurado especial, para prover sua subsistência, estando desde 2017 como parceiro-outorgado ou parceiro-agricultor na terra do seu irmão, localizada na zona rural deste município.
Dessa forma, entendo ter restado satisfatoriamente comprovado que o autor faz jus ao benefício pretendido. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar em favor do requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, em conformidade com a legislação vigente, devidos desde o requerimento administrativo (24/12/2018, Id. 31404293, fls. 19), observando-se eventual prescrição quinquenal.
As parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados da citação.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até esta data, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Sem reembolso de custas e despesas processuais, porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e por ser a autarquia sucumbente isenta de custas (art. 40, inciso I da Lei Estadual nº. 8.328/2015).
Nos termos artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no referido dispositivo legal.
No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
11/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:57
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2021 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 10:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (REQUERIDO) em 08/11/2021.
-
09/11/2021 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/11/2021 23:59.
-
16/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 13:30 Vara Única de Pacajá.
-
04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA em 03/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0004191-50.2019.8.14.0069 AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, do Provimento 006/2006-CJRMB, c.c 006/2009-CJCI, fica designado o dia 10/09/2021 as 13:30 para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ficam as partes, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos.
Pacajá/PA, 11 de agosto de 2021 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria - Mat. 18040 -
11/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2021 13:30 Vara Única de Pacajá.
-
11/08/2021 14:59
Expedição de Informações.
-
11/08/2021 14:45
Processo migrado do sistema Libra
-
29/06/2021 15:53
AGUARDANDO PRAZO
-
29/06/2021 15:53
AGUARDANDO PRAZO
-
29/06/2021 10:26
REMESSA INTERNA
-
29/06/2021 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/06/2021 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/06/2021 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2021 14:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3102-89
-
28/06/2021 14:37
Remessa - OFICIO 78/2021
-
28/06/2021 14:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2021 14:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2021 08:40
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
20/05/2021 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2021 08:38
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
09/03/2021 11:17
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2021 12:28
REMESSA INTERNA
-
08/03/2021 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2021 10:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/03/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/01/2021 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/01/2021 16:18
CONCLUSOS
-
13/01/2021 11:24
REMESSA INTERNA
-
13/01/2021 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2021 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2021 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2393-24
-
12/01/2021 12:15
Remessa - OFICIO 00334/2020-NUAPA/PSFMAR/PGF/AGU DEVOLVENDO AUTOS.
-
12/01/2021 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2021 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2020 15:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5197-20
-
04/12/2020 15:11
Remessa
-
04/12/2020 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2020 08:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7771-60
-
28/10/2020 08:48
Remessa - APRESENTANDO ROL DE TESTEMUNHAS.
-
28/10/2020 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2020 15:34
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
16/10/2020 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 15:32
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
16/10/2020 15:31
REMESSA INTERNA
-
16/10/2020 12:54
REMESSA INTERNA
-
16/10/2020 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2020 16:14
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/10/2020 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2020 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2020 16:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/09/2020 11:23
REMESSA INTERNA
-
02/03/2020 11:05
REMESSA INTERNA
-
09/12/2019 12:20
CONCLUSOS
-
05/12/2019 09:51
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
26/11/2019 10:52
REMESSA INTERNA
-
26/11/2019 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2019 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2019 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2019 08:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6908-33
-
26/11/2019 08:30
Remessa - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
-
26/11/2019 08:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2019 08:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2019 09:32
VISTAS AO DEFENSOR
-
21/11/2019 13:15
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2019 13:09
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
21/11/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 12:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/11/2019 11:21
REMESSA INTERNA
-
20/11/2019 11:20
REMESSA INTERNA
-
20/11/2019 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2019 15:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4299-52
-
19/11/2019 15:19
Remessa
-
19/11/2019 15:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2019 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2019 11:37
AGUARDANDO PRAZO
-
14/11/2019 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2019 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2019 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2019 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8526-30
-
13/11/2019 10:01
Remessa
-
13/11/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2019 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
06/11/2019 09:17
REMESSA INTERNA
-
06/11/2019 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2019 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2019 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2019 09:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7769-60
-
05/11/2019 09:44
Remessa - OFÍCIO Nº 03195/2019, DEVOLVENDO AUTOS.
-
05/11/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 11:20
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/09/2019 11:19
PROCURADORIA DO INSS
-
30/09/2019 11:16
PETICAO INICIAL - PETICAO INICIAL
-
30/09/2019 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 10:40
ARQUIVADO
-
30/09/2019 09:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2019 09:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/09/2019 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 14:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2019 10:33
CONCLUSOS
-
17/09/2019 09:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/09/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2019 16:27
CONCLUSOS
-
20/07/2019 12:17
CONCLUSOS
-
02/07/2019 12:03
CONCLUSOS
-
01/07/2019 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2019 12:09
REMESSA INTERNA
-
24/06/2019 13:06
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
24/06/2019 13:06
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
24/06/2019 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
24/06/2019 13:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/06/2019 13:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/06/2019 13:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PACAJÁ, Vara: VARA UNICA DE PACAJA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PACAJA, JUIZ RESPONDENDO: ESDRAS MURTA BISPO
-
18/06/2019 09:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1809-39
-
18/06/2019 09:34
Remessa - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
-
18/06/2019 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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