TJPA - 0845840-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:21
Homologada a Transação
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02/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:11
Decorrido prazo de MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:11
Decorrido prazo de MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0845840-71.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO RECLAMADO: LEANDRO BRASIL DESPACHO Vistos, etc. 1. 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representado por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2) Com os cálculos, intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo pra cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:09
Juntada de decisão
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21/09/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0845840-71.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO RECLAMADO: LEANDRO BRASIL Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0845840-71.2021.8.14.0301, em que MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO move em desfavor de LEANDRO BRASIL, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 89901304, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 17 de agosto de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: LEANDRO BRASIL Via PJE e DJE -
17/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:01
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2023 06:27
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845840-71.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra Leandro Brasil, tratando-se de pedido de indenização por danos morais em face da utilização, por este, de obra artística de autoria do demandante sem a sua autorização.
O réu alega que não tinha conhecimento da autoria da figura que lhe foi apresentada por um cliente para a confecção de uma tatuagem até o momento em que foi citado para os termos da presente ação, e que nunca chegou a ser questionado pelo autor até então, pleiteando a improcedência da ação, ou, alternativamente, pela fixação de condenação em danos morais em patamar não superior a R$ 900,00, que corresponde ao valor cobrado pela tatuagem.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o réu não questiona a autoria da imagem, aduzindo, porém, que não foi sua intenção ferir qualquer direito do autor uma vez que só tomou conhecimento acerca da autoria após ser citado neste processo, tendo, inclusive, excluído a publicação da tatuagem de seu perfil nas redes sociais logo que tomou conhecimento acerca dos fatos.
De fato, verifico que o réu reside na cidade de São Paulo, o que, por si só, revela ínfima probabilidade de que tivesse tido contato visual com a imagem anteriormente, a qual, segundo noticiam os autos, encontra-se exposta em grafites pelas ruas da cidade de Belém.
O réu deve indenizar os danos morais sofridos pelo autor, já que o caso posto não pode ser considerado mero aborrecimento, tendo gerado no autor danos que reputo superiores aos dissabores diuturnamente experimentados pelos cidadãos em geral na vida cotidiana, porém não nos patamares pretendidos; condenar o reclamado ao pagamento de indenização na elevada quantia postulada na inicial, redundaria, a meu ver, em verdadeiro enriquecimento ilícito, o que deve ser coibido.
Adotando-se como parâmetro a repercussão do caso, o grau de culpa do agente e às prováveis condições financeiras das partes, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil mil reais).
Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar o réu a indenizar o autor pelo dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC da data da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487,I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivar, dando-se baixa, também, em caso de interposição de recurso com a remessa dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intimar, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, com remessa dos autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
15/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:30
Audiência Una realizada para 02/06/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
03/06/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:47
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0845840-71.2021.8.14.0301 Reclamante: MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO Reclamado: LEANDRO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/06/2022 10:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRkMzNiZjUtYzA0NS00YjM1LTg1ZmMtMjQ1YjdkZjBiOTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 27 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO Destinatário: RECLAMADO: LEANDRO BRASIL -
27/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 00:13
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845840-71.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO RECLAMADO: LEANDRO BRASIL DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Não vislumbro a probabilidade do direito pleiteado, posto que o autor não juntou documento apto a comprovar suas alegações, havendo necessidade de dilação probatória, a fim de se averiguar os fatos narrados, bem como o direito do autor.
Diante do exposto, não concedo a tutela antecipada deferida, com base nos fundamentos supra, por ausência de um dos requisitos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
27/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO em 03/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845840-71.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIO ELIAS NUNES DO NASCIMENTO RECLAMADO: LEANDRO BRASIL DECISÃO Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para juntar prova da autoria da arte, posto que juntou apenas a publicação do réu e precedentes judiciais.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
11/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 18:37
Audiência Una designada para 02/06/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
10/08/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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