TJPA - 0806308-05.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 13:55
Transitado em Julgado em 04/09/2021
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04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806308-05.2021.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Alienação Fiduciária].
PARTE EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO LOPES BORGES - GO23802 PARTE EXECUTADA: ANA PAULA SILVA DA COSTA Endereço: Quadra Trinta e Quatro, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-365 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, sendo atendida a determinação judicial.
Após, ordenada a citação da parte executada (ID 28372432), previamente ao cumprimento da diligência, sobreveio pedido de desistência da ação (ID 30438469). É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a parte exequente requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte ré, vez que sequer apresentou defesa, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Diante do requerimento de ID 30438469, BAIXEM-SE EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes eventualmente determinadas por este Juízo em relação ao bem descrito na inicial.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação da(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:14
Extinto o processo por desistência
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06/08/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:20
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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