TJPA - 0801383-03.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:20
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:42
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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03/10/2021 23:20
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 04:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:57
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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16/08/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801383-03.2021.8.14.0123 DECISÃO
Vistos.
Recebo pelo rito da Lei 9.099/95.
WEMERSON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada (o), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA COM FUNDAMENTO NA URGÊNCIA em desfavor de OLIVEIRA COMERCIO DE MOVEIS E UTENSILIOS LTDA, nome fantasia COMERCIAL OLIVEIRA, visando a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Informa a parte autora, em síntese, que ao tentar efetuar uma compra foi surpreendido com a negativa, uma vez que seu nome estava negativado em virtude de uma compra que desconhece.
Diante disso, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do processo.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal que é o fumus boni iuris.
A matéria sub judice já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais Superiores, tanto no que se refere à possibilidade do deferimento de liminar em antecipação de tutela, como no acolhimento propriamente dito do pedido de não inscrição ou cancelamento da inscrição do nome de devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, quando pendente demanda judicial onde se discute a inexistência do débito ou do quantum debeatur.
Analisando-se o contexto que envolve as partes, tem-se que milita em favor do autor o periculum in mora, uma vez que a inscrição de seu nome no registro do SPC ou em outros cadastros de restrição é mácula que fecha as portas às linhas de crédito, depõe contra o conceito da pessoa inscrita e, sobretudo, ofende frontalmente princípios fundamentais de direito amplamente assegurados pela Constituição.
No caso vertente, coloca-se em xeque o direito da parte Autora a boa imagem e ao bom crédito na praça, os quais estão ameaçados pela inscrição de seu nome em tal cadastro negativo no curso da discussão judicial do débito.
Ademais, há verossimilhança do direito subjetivo material da parte autora, estando, desse modo, evidenciada a imprescindibilidade da concessão da medida, porquanto, de um lado, há o receio de ocorrência de danos de difícil reparação, com repercussões econômicas e financeiras para o requerente e de lesão a direitos constitucionalmente assegurados, mormente, os de exercer livremente suas atividades comerciais com seu nome inscrito no referido registro e, de outro, a restrição no exercício de tais atividades tem-se configurado uma forma de coação dos credores à exigência do pagamento de valores indevidos.
Ademais, à parte reclamada prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, bem como proceder à nova inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada e determino que a parte ré retire o nome da parte autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA, referente a uma duplicata emitida pela requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento de cada obrigação, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 04.10.2021, às 09h30min.
Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), através de mandado, por oficial de justiça, advertindo de que, não comparecendo ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não oferecer resposta, serão considerados aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial e proferido julgamento de plano (arts.18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95).
Parte autora já intimada via sistema, e cientificada, desde logo, que sua ausência resultará na extinção do feito, sem julgamento do mérito, além da condenação em custas processuais (art. 51, I e § 2º da Lei n. 9.099/95).
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 12 de agosto de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
12/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:14
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
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27/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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