TJPA - 0807913-78.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:01
Decorrido prazo de TELMA ALVES DOS SANTOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 11:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/01/2025 22:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 22:23
Processo Reativado
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14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0807913-78.2021.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente (s): L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Executado (a) (s): RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS e TELMA ALVES DOS SANTOS SANTOS.
Endereço do(s) Executado(s)/ Endereço da Reintegração: AV.
P, QUADRA 178, LOTE 034, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, 4ª ETAPA, PARAUAPEBAS-PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, uma vez que consta comprovado o recolhimento das custas alusiva ao ato.
Em seguida, diante do início da fase de cumprimento de sentença instaurada pela parte exequente, determino o que segue.: I - Obrigação de Fazer: Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s), se habilitado nos autos, por ato ordinatório, ou pessoalmente por mandado, em caso de inexistência de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer consistente na declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel em questão e procedendo à sua devolução.
A desocupação voluntária do imóvel deverá ocorrer no mesmo prazo (15 dias), nos moldes do art. 536 do CPC.
Após o prazo, o Oficial de Justiça deverá dar cumprimento à diligência de reintegração forçada, se valendo, para tanto, do mandado de reintegração de posse ou segunda via do mandado, nesta última hipótese em caso de intimação pessoal, o que deverá ser feito mediante reforço policial, caso necessário, ficando ao encargo da parte autora providenciar tudo quanto necessário para o cumprimento da ordem, disponibilizando veículos para transporte de objetos e pessoas.
Oficie-se o Comando do Batalhão da Polícia Militar neste Município para ciência desta decisão e tomada de medidas cabíveis, caso haja a necessidade de reintegração forçada.
II - Obrigação de Pagar: Paralelamente, intime-se o(a) executado(a), no endereço acima mencionado, conforme determina o art. 513, §2º, II do CPC, para que, no idêntico prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, e o mesmo concedido para a "Obrigação de Fazer", efetue o pagamento do débito indicado nos autos, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, §1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, CPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
III - Procedimentos Subsequentes: Conforme as obrigações acima, após o cumprimento ou não delas, segue-se o procedimento padrão para impugnação, réplica, e demais trâmites processuais conforme delineados pelos artigos 525 e subsequentes do CPC, garantindo as devidas intimações e prazos para ambas as partes.
Fica a parte executada intimada para, nos termos do art. 525 do CPC, naquilo que for aplicável, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Apresentada impugnação, ouça-se a parte exequente, em 15 dias.
Após, conclusos.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / REINTEGRAÇÃO / OFÍCIO / CARTA.
P.R.I.C.
Parauapebas (PA), data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080410274604500000028797421 1.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - PETIÇÃO Petição 21080410274610500000028797427 2.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Procuração 21080410274621300000028799729 3.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - CARTA DE PREPOSTO Documento de Identificação 21080410274631500000028799730 4. 15ª ALTERAÇÃO_LMSE Documento de Identificação 21080410274640700000028799732 5.
CNPJ - 09-01-2021 Documento de Identificação 21080410274661800000028799733 6.
PROCURAÇÃO LMSE x MARIA LUCIA 2021 Documento de Identificação 21080410274670400000028799735 7.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed Documento de Comprovação 21080410274703300000028799737 8.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 21080410274763200000028799739 9.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 21080410274770800000028799740 10.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - SIMULAÇÃO DE DISTRATO Documento de Comprovação 21080410274776800000028799742 11.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - AVISO DE RESCISÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 21080410274783300000028799745 12.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - TERMO DE RESCISÃO Documento de Comprovação 21080410274830300000028799748 13.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 21080410274846300000028799749 14.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21080410274862100000028799751 15.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - DÉBITOS DE IPTU Documento de Comprovação 21080410274869500000028799753 16.
Rodrigo Nascimento Dos Santos - DÉBITOS SAAEP Documento de Comprovação 21080410274876600000028799755 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 21080410274882800000028799757 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 21080410274894700000028799759 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 21080410274901600000028799761 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 21080410274907100000028799762 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 21080410274913300000028799763 Petição Petição 21080917082687300000029191571 PETIÇÃO - JUNTADA CUSTAS INICIAIS - Rodrigo Nascimento dos Santos Petição 21080917082695000000029191574 CONTA PROCESSO - Rodrigo Nascimento Dos Santos.
Documento de Comprovação 21080917082707400000029191572 BOLETO - Rodrigo Nascimento Dos Santos.
Documento de Comprovação 21080917082714300000029191575 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - Rodrigo Nascimento Dos Santos.
Documento de Comprovação 21080917082719700000029191576 Certidão Certidão 21081013390799100000029283229 Decisão Decisão 21081213293349100000029448929 Citação Citação 21081213293349100000029448929 Citação Citação 21081213293349100000029448929 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21102516194002200000036707323 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21102516330069400000036708636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112009545413800000039786435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112009545413800000039786435 Petição Petição 22012411582676000000045462914 PETIÇÃO - TERMO DE ACORDO Petição 22012411582694500000045462921 TERMO DE ACORDO.
Documento de Comprovação 22012411582729700000045462923 Sentença Sentença 22021622053614300000048147208 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22031715265806400000051708766 Certidão Certidão 22052510404266900000059707725 RelatorioDeConta.pdf 08079137820218140040 Relatório 22052510404285300000059707727 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 22092710351681600000074557129 01 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Petição de desarquivamento 22092710351700700000074557132 02 - conta 0807913-78 Documento de Comprovação 22092710351759600000074557134 03 - boleto 0807913-78 Documento de Comprovação 22092710351797100000074557135 04 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 22092710351835500000074557137 05 - Rodrigo Nascimento dos Santos - ACORDO Documento de Comprovação 22092710351882200000074557138 06 - Rodrigo Nascimento dos Santos - SENTENÇA Documento de Comprovação 22092710351974300000074557139 07 - Rodrigo Nascimento dos Santos - CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed Documento de Comprovação 22092710352015900000074557141 08 - PLANILHA ATUALIZADA Documento de Comprovação 22092710352104200000074557142 09 - Rodrigo Nascimento dos Santos - PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 22092710352172900000074557143 10 - Rodrigo Nascimento dos Santos - CONTRATO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22092710352213900000074557144 11 - Rodrigo Nascimento dos Santos - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 22092710352244500000074557145 FOTO DO IMÓVEL EDIFICADO Documento de Comprovação 22092710352289800000074557147 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23071317430130000000091405032 -
12/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/06/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de TELMA ALVES DOS SANTOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:26
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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17/03/2022 04:39
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2022 23:59.
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18/02/2022 03:19
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807913-78.2021.8.14.0040 SENTENÇA L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos em face de RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS e TELMA ALVES DOS SANTOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Após o regular andamento do feito, as partes entabularam acordo, no Num. 47936232 – Págs. 1 / 3, requerendo, ao final, homologação do ajuste nos termos avençados. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos.
No referido caso, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir, uma vez que não há nos autos prova de que tenha havido vício de consentimento.
Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, não há empecilho à homologação do acordo firmado entre as partes.
Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordado.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, 16 de FEVEREIRO de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito mlls -
16/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 22:05
Julgado procedente o pedido
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16/02/2022 22:05
Homologada a Transação
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16/02/2022 06:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 06:49
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:49
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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20/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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25/10/2021 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 00:12
Decorrido prazo de TELMA ALVES DOS SANTOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:12
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n°: 0807913-78.2021.8.14.0040 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
REQUERENTE (S): L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO (A) (S): RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS E TELMA ALVES DOS SANTOS SANTOS, residentes e domiciliados na Avenida P, Quadra 178, Lote 34, S/N, Cidade Jardim, Parauapebas-Pará, CEP 68.515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais.
Passo à análise do pedido de tutela.
I) Da tutela provisória de urgência para concessão liminar de reintegração da autora na posse do imóvel sob litígio.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS E TELMA ALVES DOS SANTOS SANTOS, alegando, em síntese, que formalizou com o (s) (a) requerido (s) (a) contrato de compromisso de compra e venda de um lote, mediante financiamento do saldo devedor e parcelamento do montante em prestações mensais, conforme valores indicados nos autos, sendo estes reajustáveis com juros compensatórios de mora de 6,90% A.A (seis vírgula noventa por cento ao ano) e correção monetária pelo IGPM/FGV.
Argumenta que, embora tenha promovido reajuste das parcelas, o (s) (a) requerido (s) (a) persiste (m) no descumprimento das obrigações pactuadas.
No mais, afirma que o (s) (a) requerido (s) (a) regularmente constituído (a) em mora, permaneceu inerte, embora devidamente notificado (s) (a) para efetuar a quitação do débito, o que enseja a rescisão contratual e reintegração da posse do imóvel, ante o teor da cláusula resolutiva expressa.
Desta forma, requer, em caráter antecedente, o reconhecimento da rescisão contratual e a consequente reintegração na posse do aludido imóvel, com expedição do mandado de reintegração de posse.
Juntou documentos essenciais a propositura da ação.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de provimento cautelar faz-se necessária a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em apreciação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, verifico que não se configura extreme de dúvida, por ora, o pressuposto da probabilidade do direito, uma vez que a cláusula resolutória expressa neste caso não opera de imediato seus efeitos, exigindo a manifestação judicial sobre a rescisão contratual.
Desta forma, em análise de cognição sumária, verifico que não há caracterização da regular constituição em mora do promitente comprador, haja vista que a notificação extrajudicial contida nos autos não observa o regramento específico da Lei n. 6.766 /1979 (Lei de Parcelamento do Solo).
Nesse diapasão, a legislação específica busca através da notificação cartorária, resguardar a segurança dos negócios jurídicos, ora pautados na boa fé contratual, revestindo o ato de formalismo, publicidade e autenticidade indispensáveis nas relações contratuais.
Contudo, vale ressaltar que a falta de notificação extrajudicial não pode obstaculizar o prosseguimento da demanda, eis que poderá ser suprida pela citação válida.
Ademais, não se pode exigir a reintegração de posse sem assegurar ou resguardar a restituição dos valores pagos ao promissário-comprador, já que resta intrínseco nesta celeuma a proteção mínima ao Direito do Consumidor.
De igual modo, no cotejo do requisito de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que o perigo in reverso para o promitente-comprador é superior ao perigo de lesão enfatizado pela requerente, pois, neste momento, não impera equilíbrio das partes na rescisão liminar do contrato, razão pela qual resta prudente o indeferimento da liminar.
In casu, não há conjugação dos requisitos específicos da tutela de urgência, ora delineados no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
II - ) DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando os efeitos trazidos pelo surto da COVID-19, em que houve suspensão da realização da audiência anteriormente designada e havendo um impacto significativo no fluxo dos processos, delibero, neste ato, pela não designação de audiência de conciliação, uma vez que a determinação do ato, neste momento, poderá trazer ainda mais entraves ao processo e a própria pauta judicial, podendo ser tentada tal medida nas demais fases do processo.
Desta forma, cite-se o (a) (s) requerido (a) (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, do inteiro teor da presente decisão.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 12 de agosto de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO MLLS INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código : 21080410274610500000028797427 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. -
12/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
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10/08/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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