TJPA - 0809932-96.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:56
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2021 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2021 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:23
Decorrido prazo de LUANA CRISTINE MIRANDA SOARES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:23
Decorrido prazo de KARLA IVONE TORRES MIRANDA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:23
Decorrido prazo de ANDRÉ BRAZ DA SILVA LOPES em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:51
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 18:51
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 18:51
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0809932-96.2020.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO as partes Rés: ANDRÉ BRAZ DA SILVA LOPES, KARLA IVONE TORRES MIRANDA, LUANA CRISTINE MIRANDA SOARES, através de seus patronos, para CONTRARRAZOAREM o Recurso Inominado interposto, ID 33016359, no prazo de 10 (dez) dias, se assim for do seu interesse.
Ananindeua-PA, 1 de setembro de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
01/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Considerando a injustificada ausência da parte autora à audiência designada nos presentes autos, acerca da qual, encontrava-se devidamente cientificada, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, a revogação de eventual liminar concedida é medida que se impõe.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Uma vez tomadas as formalidades de costume, arquivem-se os autos.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada Ananindeua-Pa., ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
12/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 21:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 16:42
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/08/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA BRITO em 23/04/2021 23:59.
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18/04/2021 21:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2021 21:53
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2021 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2021 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2021 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2021 07:14
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/12/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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