TJPA - 0807515-39.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2022 09:15
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de WENDELL BARBOSA CARDOSO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:07
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807515-39.2021.8.14.0006 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: WENDELL BARBOSA CARDOSO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL INDISPENSÁVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da decisão prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de WENDELL BARBOSA CARDOSO que extinguiu o processo na forma do art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, vejamos: “Haja vista que a parte autora não depositou na secretaria o contrato original, motivo pelo qual entendo que está ausente uma das condições de desenvolvimento regular do processo.
Referido documento, ou seja, seu depósito em juízo é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir.
Destarte, extingo este processo sem resolução do mérito, por ausência de condições de desenvolvimento regular do processo, e se considerando o previsto no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as cautelas legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformado o Banco interpôs recurso de apelação alegando que a juntada do contrato original é desnecessária, pois assevera que a inicial está devidamente instruída.
Requer o conhecimento do recurso para cassar a sentença e dar continuidade a ação de busca e apreensão.
Sem contrarrazões pois a relação não se completou. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente recurso a atacar a sentença proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o apelante atendido ao comando judicial que determinou a juntada da via original do instrumento contratual firmado pelas partes.
No tocante à necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário, adianto que NÃO merece reparo a sentença vergastada, tendo agido com acerto o magistrado a quo, pois sendo o contrato aperfeiçoado por cédula de crédito bancário, e sendo este um título de crédito, é imprescindível a juntada do título original aos autos.
O artigo 26 da Lei 10.931/2004, estabelece que: “A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
Assim, sendo título de crédito, tem como uma de suas principais características, a circularidade, de modo que pode ser negociado com terceiros estranhos à relação original, transmitindo-se mediante endosso, consoante dispõe o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º.
A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula".
Sendo assim, tratando-se de título executivo extrajudicial, transmissível por endosso, é fundamental a apresentação do título original para o exercício do direito de crédito.
Por essas razões, em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, há a necessidade de apresentação do título original, e não de cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título.
Portanto, considerando que a inicial fora instruída apenas com cópia do instrumento contratual, correta a determinação do banco autor para que providencie a respectiva exibição da via original.
Entretanto, não obstante tenha sido oportunizada a emenda da inicial (ID 8545807), o ora apelante não atendeu o comando judicial.
Assim, NÃO merece reparo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta nesse sentido, senão vejamos: ‘’RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.’’ (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) “Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISÃO, AINDA, QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais” (AREsp 349240, relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Min.
Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013) Neste mesmo sentido tem se posicionado este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUNTADA DE CÓPIA SIMPLES.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL INDISPENSÁVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO COLENDO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO ART. 557 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJE/PA.
AGRAVO Nº00687852820158140000.
Relator: Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Julgado em:09/10/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL.
AUSÊNCIA.
PROVIMENTO.
I- Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme entendimento jurisprudencial farto do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios colacionados nesta decisão.
II-À unanimidade, nos termos do voto da desembargadora relatora, recurso conhecido e provido.” (2016.04432971-41, 167.019, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-04). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
I - A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada devido o agravante não ter juntado nos autos o documento original, sendo este a cédula de crédito bancária que embasava a busca e apreensão proposta pelo recorrente.
II - Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o Autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
III - A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia, eis que a instrução da demanda apenas com a fotocópia da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito.
IV - Recurso Conhecido e Desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0059817-09.2015.8.14.0000.
Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30.05.2016.
Publicado em 08.06.2016) Assim, a juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia, ainda que autenticada.
Por todo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e no mérito, NEGO LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 21:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 13:06
Recebidos os autos
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16/03/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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