TJPA - 0277259-37.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:12
Decorrido prazo de AURELINO MANOEL REDIG FILHO em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0277259-37.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELINO MANOEL REDIG FILHO REU: ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL SENTENÇA Vistos, etc.
AURELINO MANOEL REDIG, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Estado do Pará.
Sustenta que era proprietário do veículo VW modelo GOL 1000, não 1993, cor Branca, placa JTA 9058, Chassi BWZZZ30ZPT116746, o qual foi objeto de furto ocorrido no dia 25/04/1995, como comprova através de Boletim de Ocorrência em anexo.
Afirmou que ao tentar emitir certidão Negativa identificou a existência de débitos relativos ao IPVA, no valor de R$7.505,16 (sete mil, quinhentos e cinco reais e dezesseis centavos), referente ao período posterior ao ano de 1995.
Em liminar, requereu a tutela antecipada para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário constantes dos lançamentos tributários referentes ao IPVA do veículo VW modelo GOL 1000, ano 1993, cor Branca, placa JTA 9058, Chassi BWZZZ30ZPT116746, por sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos fiscais, bem como que o Estado se abstenha de praticar atos decorrentes da exigibilidade do crédito, como inscrição em dívida ativa ou envio do nome do autor para cadastro de inadimplentes.
Afirma que tais débitos se encontram prescritos, haja vista ter decorrido mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Ao final pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de ser reconhecida a prescrição dos créditos de IPVA.
Com a inicial juntou documentos.
Em decisão liminar, a autoridade judiciária deferiu o pedido liminar, ID.
Num. 3342586.
Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação no ID Num. 334258, alegando ausência de comunicação sobre o furto.
Intimada, a requerente não apresentou Réplica.
Certificada que não há custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Analisados, verifico que os autos comportam julgamento antecipado, vez que há elementos de prova suficientes para decisão.
Assim sendo, procedo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC.
Sabe-se que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, conforme dispõe a Constituição Federal e o próprio art. 1º da Lei Estadual paraense nº 6.017/96.
Contudo, no caso em questão, apesar de constar nos registros do órgão de trânsito o autor como proprietário do veículo objeto da lide, o mesmo não deteve a posse/domínio útil no período questionado, conforme demonstra pelos documentos do ID.
Num. 3342582, Num. 3342583, Num. 3342583.
Tal situação possibilita a incidência da dispensa do pagamento do IPVA, conforme art. 6º, §2º, da Lei 6.017/96, redação dada pelo art. 6º da Lei 6.706/04, senão vejamos: Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. § 2º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário.
Porém, o Estado alega em sua contestação que o autor não observou o requisito disposto no art. 6º, §1º, da Lei 6.017/96, ou seja, a exigência legal de requerimento de dispensa formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto.
Ocorre que, um requisito formal não pode se sobrepor ao fato de que no período em que perdeu a posse do bem, pela tradição do mesmo, restou ausente o fato gerador do imposto de IPVA contra ele.
Verifica-se que a hipótese de incidência tributária do imposto é intrínseca à propriedade do veículo.
Logo, inexistindo a propriedade, torna-se indevida a incidência.
Corroborando com o entendimento esposado, colaciono os seguintes julgados: IPVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - VEÍCULO ROUBADO DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - O IPVA tem a propriedade de veículo automotor como fato gerador, dispensando-se seu pagamento se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, na forma do art. 11 da Lei Estadual 6.606/89 - Situação demonstrada, cumprindo a parte com ônus de que trata o art. 333, I do CPC.É irrelevante tenha ou não havido pedido administrativo de baixa do veículo, ou que a Fazenda Pública não tenha sido informada formalmente respeito, uma vez que comprovada a ocorrência do sinistro, restando incontroverso que houve a perda total do automóvel, não subsiste a ocorrência do fato gerador o que, por óbvio, impede a cobrança do IPVA.
Sentença mantida.
Recurso não provido (APL 00476887620128260053 SP 0047688-76.2012.8.26.0053; Relator: Leonel Costa; julgamento: 10/02/2014 ; publicação: 14.02.2014; 5ª Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPVA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
FURTO. 1.
A Lei Estadual n. 8.115/85 assegura a dispensa do recolhimento do tributo a quem for desapossado do veículo em decorrência de furto ou roubo, ou, ainda, no caso de perda total decorrente de sinistro. 2. É cediço que descaracterizado o domínio útil ou a posse do veículo - fatogerador do tributo, é nula a cobrança de dívida referente ao IPVA do veículo, ora em que questão, referente aos exercícios de 2006 a 2011, na medida em que restou comprovado o furto do veículo. 3.
Presentes os requisitos à isenção do pagamento do tributo, indiscutível o direito à isenção do pagamento do IPVA.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-60, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
EXERCÍCIOS 2003 A 2008.
FATO GERADOR DO TRIBUTO.
FURTO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE. 1.
O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor.
Comprovado, nos autos, o furto do veículo, desaparecendo a coisa da esfera de disponibilidade, não há mais falar em propriedade, tampouco em exigência de tributo por ausente o fato gerador.
A falta de comunicação ao DETRAN autoriza penalidade administrativa, não a exigência do pagamento do tributo. 2.
Inaplicável o princípio da causalidade quando a autoridade policial foi devidamente comunicada do furto. 3.
Honorários fixados em consonância com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-84, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/06/2013).
Diante do exposto, confirmo a decisão de tutela antecipada, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido do requerente para anular o crédito tributário inscritos sob o nº 99177081-1 e 99286431-3 da SEFA, , referentes aos exercícios de 2005 e 2007, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85 § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
P.R.I.
Belém, 10 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
12/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 23:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2021 23:08
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2017 13:15
Processo migrado do Sistema Projudi
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03/03/2017 00:03
Evento Projudi: 28 - Intimação lido(a) - (Por AURELINO MANOEL REDIG(Leitura Automática)) em 03/03/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(20/02/17)
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03/03/2017 00:01
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por AURELINO MANOEL REDIG(Leitura Automática)) em 03/03/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(20/02/17)
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20/02/2017 08:50
Evento Projudi: 25 - Ato ordinatório
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20/02/2017 08:50
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AURELINO MANOEL REDIG)
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20/02/2017 08:47
Evento Projudi: 24 - Certidão expedido(a)
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20/02/2017 08:33
Evento Projudi: 23 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA 5555 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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17/02/2017 17:47
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/12/2016 00:03
Evento Projudi: 21 - Intimação lido(a) - (Por AURELINO MANOEL REDIG(Leitura Automática)) em 23/01/17 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(12/12/16)
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25/12/2016 00:02
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO(Leitura Automática)) em 23/01/17 *Referente ao evento Citação expedido(a)(12/12/16)
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12/12/2016 12:53
Evento Projudi: 18 - Citação expedido(a)
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12/12/2016 12:53
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
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12/12/2016 12:51
Evento Projudi: 17 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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12/12/2016 12:51
Evento Projudi: 16 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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12/12/2016 12:12
Evento Projudi: 12 - Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2016 12:12
Evento Projudi: 13 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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12/12/2016 12:12
Evento Projudi: 14 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AURELINO MANOEL REDIG)
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12/12/2016 12:12
Evento Projudi: 15 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
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02/07/2016 00:01
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por AURELINO MANOEL REDIG(Leitura Automática)) em 04/07/16 *Referente ao evento Despacho(21/06/16)
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28/06/2016 07:49
Evento Projudi: 9 - Documento analisado
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28/06/2016 07:49
Evento Projudi: 10 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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27/06/2016 16:51
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
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21/06/2016 13:54
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
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21/06/2016 13:54
Evento Projudi: 4 - Despacho
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21/06/2016 13:54
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AURELINO MANOEL REDIG)
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21/06/2016 13:54
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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16/05/2016 17:10
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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16/05/2016 17:10
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
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16/05/2016 17:10
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB20156NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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