TJPA - 0800349-59.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/04/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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05/12/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
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12/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
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07/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 10:00 Vara Única de Almeirim.
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12/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:01
Juntada de Informações
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12/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:26
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS em 20/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800349-59.2021.8.14.0004 AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS Nome: RAIMUNDO DE FREITAS Endereço: Rua Padre Amandio Pantoja, 1543, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua 93, s/n, Distrito de Monte Dourado, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
O autor afirma que possui 78 (setenta e oito) anos de idade, é aposentado e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e aufere uma renda mensal de R$ 2.367,89 (dois mil e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Relata que através de consulta ao Sistema Meu INSS, notou que sua renda está comprometida em razão de empréstimos consignados dentro do limite legal, no valor de R$ 706,99 (setecentos e seis reais e noventa e nove centavos), considerando os empréstimos nas duas rendas, e outros descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos pessoais que totalizam o montante de R$ 583,19 (quinhentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), de modo que juntos totalizam o montante de R$ 1.289,88 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), cerca de 54,47% dos seus rendimentos totais.
Isto posto, requer a concessão de tutela de urgência para que o banco requerido suspenda os descontos decorrentes de empréstimos pessoais na conta corrente do autor até o resultado final do processo.
Instado a esclarecer quais os contratos celebrados com a demandada, o autor informou que pactuou: 1) Contrato n. 012 3 345517720, celebrado em 10/05/2018, no valor de R$ 15.611,32 (quinze mil, seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 439,10 (quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos); 2) Contrato n. 012 3 378115832, celebrado em 22/08/2019, no valor de R$ 4.069,07 (quatro mil e sessenta e nove reais e sete centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 98,96 (noventa e oito reais e noventa e seis centavos); 3) Contrato n. 012 3 417106690, celebrado em 09/09/2020, no valor de R$300,00 (trezentos reais) a serem pagos em 12 (doze) parcelas de R$ 45,13 (quarenta e cinco reais e treze centavos). É o relato.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” In casu, não vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, eis que os documentos juntados aos autos não comprovam os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente em razão do autor ter realizado negócio jurídico de forma livre e consciente.
Ademais, eventual suspensão da cobrança neste momento processual, ampliaria o prazo de pagamento e em consequência os juros contratuais, sob risco de superendividamento.
Outrossim, não verifica-se o perigo de dano de difícil reparação, eis que os descontos, conforme relatado pelo autor, vêm ocorrendo, ininterruptamente, desde 2018 (Contrato n. 012 3 345517720), 2019 (Contrato n. 012 3 378115832) e 2020 (Contrato n. 012 3 417106690).
Ante o exposto, em razão da ausência dos pressupostos para concessão da liminar, indefiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC). 6 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 13 de julho de 2022, às 10h00mim, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 7 - Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 8 - Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 9 - Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 10 de maio de 2022.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/05/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 10:00 Vara Única de Almeirim.
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10/05/2022 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 19:15
Conclusos para decisão
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26/04/2022 19:15
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE FREITAS em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800349-59.2021.8.14.0004 AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS Nome: RAIMUNDO DE FREITAS Endereço: Rua Padre Amandio Pantoja, 1543, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua 93, s/n, Distrito de Monte Dourado, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Despacho Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para esclarecer quais foram os contratos que pactuou com o demandado, as datas em que foram celebrados, valores recebidos, os valores e a quantidade de parcelas que se comprometeu a pagar.
Fica advertido que o descumprimento da determinação judicial, dentro do prazo estabelecido, culminará no indeferimento da petição inicial.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 13 de agosto de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
13/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 20:25
Conclusos para despacho
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12/08/2021 20:25
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2021 07:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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