TJPA - 0800696-07.2020.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:51
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800696-07.2020.8.14.0076 REQUERENTE: BRUNO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes as acima descritas, todos qualificados(a) na inicial.
No ID nº 131286980 consta informação de que o executado pagou integralmente o débito objeto da Execução.
Instada a se manifestar, a exequente reconheceu o pagamento integral do débito, e requereu a expedição do(s) alvará(s). É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação foi proposta visando o recebimento de verba devida pelo executado fixada e não paga na data fixada.
Ocorre que após a intimação do executado o mesmo efetuou o pagamento do débito, conforme acima apontado.
Diante disso, julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Expeçam-se o(s) alvará(s), em nome da parte autora, intimando-a, e do seu patrono no que se refere aos honorários de sucumbência, se houverem, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
11/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800696-07.2020.8.14.0076 REQUERENTE: BRUNO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ao exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação informado pelo executado no ID nº 131286980, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
25/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800696-07.2020.8.14.0076 REQUERENTE: BRUNO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Proceda-se a alteração da fase processual para fins de baixa.
Intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, ou a ele mesmo por precatória, se não tiver Advogado constituído, para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado que caso não o faça voluntariamente o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa, devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não seja pago o débito no prazo assinalado, e considerando que há requerimento do credor defiro a penhora de bens suficientes para a garantia do Juízo, devendo o credor ser intimado para que exerça o direito de indicá-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de devolução de tal prerrogativa ao devedor.
Do mandado de cumprimento de sentença deverá constar que o devedor poderá apresentar impugnação no prazo legal.
Caso seja requerida a penhora de valor que se encontre em instituição bancária faça conclusão dos autos para realização da penhora on line.
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, certifiquem-se a tempestividade e após intimem-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Não sendo encontrado o devedor para ser citado ou havendo suspeita de que se esconde para não sê-lo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o devedor duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação ou findo o prazo do edital, e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se, servindo este como Mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:21
Juntada de decisão
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15/02/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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26/01/2022 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
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04/09/2021 00:15
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:00
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 07:43
Julgado procedente o pedido
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18/06/2021 20:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59.
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07/06/2021 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2021 09:30 Vara Única de Acará.
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07/06/2021 11:17
Juntada de Decisão
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07/06/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2021 09:30 Vara Única de Acará.
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24/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 08:40
Decretada a revelia
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19/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
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19/04/2021 09:55
Conclusos para decisão
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27/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2021 23:59.
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06/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 10:20
Expedição de Carta.
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03/02/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:07
Conclusos para despacho
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29/01/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 14:05
Conclusos para despacho
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21/01/2021 14:04
Conclusos para despacho
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17/12/2020 10:22
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 07:50
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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